LITISCONSÓRCIO ATIVO
VOLUNTÁRIO
Roberto Machado
1 - Objeto
Não
é objeto deste breve ensaio estudar à exaustão o instituto do litisconsórcio
ativo. Pretende-se, apenas, enfrentar velha discussão acerca da possibilidade
de limitação pelo Juiz do número de pessoas que, ligadas voluntariamente,
resolvam demandar em juízo contra o mesmo réu, em um mesmo processo.
2 - Base legal do litisconsórcio
A
processualística civil admite, visando atender fatores diversos (economia-celeridade e
conveniência-oportunidade) [1],
que várias pessoas, reunidas em litisconsórcio ativo voluntário, demandem
contra o mesmo réu, no mesmo processo (v. art. 46, CPC). A hipótese mais
corriqueira na praxe forense é esta: quando ocorrer afinidade de questões por
um ponto comum de fato ou de direito (art.46, IV, CPC).
3 - O momento de formação do
litisconsórcio ativo
Esse
litisconsórcio forma-se, de ordinário, no ato da propositura da ação, quando
mais de um (01) autor demanda, na mesma inicial, contra o mesmo réu. Mas a lei,
a princípio, não veda a admissão de novos litisconsortes ativos voluntários
depois do ajuizamento da ação, que se verifica com a só distribuição do feito
(art. 263, CPC), desde que essa admissão se opere antes da citação, pena de
malferimento ao princípio da imutabilidade
subjetiva do processo, que exige, após a formação da relação processual,
mantenham-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei (art.
264, CPC) [2].
4 - Fundamentos da limitação do
número de litisconsortes ativos voluntários
Pouco
se discutiu, no passado, se o Juiz tinha o poder de limitar o número de
litisconsortes ativos voluntários quando estes, reunidos em um mesmo processo,
demandavam o mesmo réu.
O
assunto tornou-se atual porque, depois da vigência da novel Constituição da
República, o povo redescobriu o Poder Judiciário, trazendo a seu crivo questões
de interesse da grande massa da população, a exemplo do bloqueio das contas
correntes e de poupança pelo Plano Collor, dos reajustes da casa própria e a
revisão de benefícios previdenciários, dentre outros.
A
faculdade conferida às pessoas de litigarem, em conjunto, no mesmo processo,
ativa ou passivamente (art. 46, CPC), passou a ser utilizada, no dia a dia
forense, entretanto, com manifesto abuso de direito. Apenas a título de
exemplo, o setor de distribuição da Justiça Federal registrou o ajuizamento de
causas com um número absurdo de agentes no polo ativo. Isto também ocorreu na
Justiça Estadual, especialmente nas varas da Fazenda Pública. O fato, além de
malferir o princípio da igualdade processual (na medida em que o promovido se
via na contingência de contestar, no mesmo prazo, várias causas embutidas em um
mesmo processo), passou a gerar transtornos consideráveis à própria administração
dos serviços forenses: a renovação, de difícil detecção, de pleitos idênticos e
com identidade de partes, contribuindo para a proliferação de litispendência,
ou mesmo ofensa à coisa julgada. E, o que é pior, acarretando evidente prejuízo
à justa solução do litígio, porque o Juiz terminava por descurar-se do exame da
efetiva situação concreta de cada um dos membros daquela verdadeira multidão de
autores, julgando a lide apenas em nome da tese jurídica que emprestava
fundamento à ação, consoante lembrou o Prof. Cândido R. Dinamarco em monografia
sobre a reforma do Cód. de Processo Civil [3].
A
questão da limitação do número de litisconsortes ativos voluntários nunca foi
pacífica, especialmente porque a legislação processual não regulava
expressamente a matéria. Mas o pensamento dominante inclinou-se no sentido de
garantir essa faculdade ao Juiz, em nome do poder-dever que lhe é cometido de
dirigir o processo, cabendo-lhe velar não só pela rápida, mas pela justa
solução do litígio, sem descurar de garantir igualdade de tratamento às partes
(art. 125 e segs. do CPC) [4].
A
providência tem, hoje, normatividade legal expressa, no caso o par. único do
art. 46 do CPC, com a nova redação da Lei nº 8.952/94, que veio, em boa hora,
acabar definitivamente com qualquer dúvida que eventualmente remanescesse sobre
o assunto.
5 - Garantia do princípio do juiz natural
Há
pelo menos uma hipótese em que, mesmo antes de efetivada a citação do réu, não
é cabível a admissão de novos litisconsortes ativos voluntários em demanda
ajuizada, pena de malferimento ao princípio do Juiz Natural [5].
O exemplo clássico é aquele em que o juiz, in
initio litis e inaudita altera pars, concede medida cautelar ou antecipatória.
Evidente que, em assim ocorrendo, o novo litisconsorte já conhece, previamente,
o teor daquela decisão e, certamente por isso, a pretexto de habilitar-se como
litisconsorte ativo voluntário, utiliza-se desse subterfúgio com o propósito
óbvio de escolher o juízo onde lhe é mais conveniente demandar, fugindo dos
percalços da distribuição automática, que tem por objetivo, dentre outros,
preservar aquele princípio constitucional. Faz certo tempo, em encontro
nacional de Juízes Federais, no salão nobre do Tribunal Superior de Justiça,
esta questão foi levantada. O pensamento dominante, naquele conclave, inclusive
de membros daquela Excelsa Corte, foi no sentido de não permitir, em casos que
tais, a admissão de tais litisconsortes.
6 - Momento da limitação. Ato de
ofício
Antes
da inovação legal, tal prática era generalizada entre os Juízes. A dissolução
do cúmulo subjetivo, pois, normalmente se verificava quando o Juiz, recebendo a
inicial, exercia o denominado juízo de
admissibilidade. Não conheço, pessoalmente, casos em que o réu haja, no
prazo de contestação, solicitado a providência. Evidente que, em assim
requerendo, o juiz haveria de atender ao pleito, em homenagem ao princípio da
igualdade processual, sempre garantindo à parte, depois, novo prazo para
resposta, tal como agora consagrou expressamente a Lei.
Conclusão: se, antes
da inovação, o juiz dissolvia o cúmulo subjetivo ex officio ou a requerimento da parte, nada obsta que agora, tendo
a lei endossado a prática generalizada entre os magistrados, continue agindo do
mesmo modo, providência anteriormente consagrada na jurisprudência do extinto
TFR, consoante anota o Prof. Luiz Arlindo Ferriani [6],
contando com a boa companhia do Prof. Cândido R. Dinamarco [7].
BIBLIOGRAFIA:
1)
- Constituição Federal
2)
- Código de Processo Civil
3) - Sobrinho, Elício de Cresci - Litisconsórcio,
Doutrina e Jurisprudência, SAF Editor, Porto Alegre, 1990.
4) - Moreira, José Carlos Barbosa - O Novo Processo
Civil Brasileiro, 10ª Edição, Forense.
5) - Dinamarco, Cândido Rangel - A Reforma do Código
de Processo Civil, 1ª Edição, 02-1995, Malheiros.
6) - Ferriani, Luiz Arlindo - Breves anotações às recentes alterações do
Código de Processo Civil, 2ª edição, 1995, E.V. Editora Ltda.
[1] - Sobrinho, Elício de Cresci - Litisconsórcio,
Doutrina e Jurisprudência, págs. 96/97, SAF Editor,
1990.
[2] - Moreira, José Carlos Barbosa - O Novo Processo
Civil Brasileiro, pág. 44, 10ª Edição, Forense.
[4] - Agr Inst nº 3.282-CE, Rel. o Juiz JOSÉ DELGADO,
2ª Turma, TRF da 5ª Região, in DJU de 11.11.94, pág. 6.5000.
[5] - CF/88, art. 5º, LIII.
[6] - Breves anotações às recentes alterações do
Código de Processo Civil, 2ª edição, 1995, pág. 76, E.V. Editora Ltda.
[7] - Op. cit.
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