domingo, 14 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL



                            LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO
Roberto Machado
1 - Objeto
Não é objeto deste breve ensaio estudar à exaustão o instituto do litisconsórcio ativo. Pretende-se, apenas, enfrentar velha discussão acerca da possibilidade de limitação pelo Juiz do número de pessoas que, ligadas voluntariamente, resolvam demandar em juízo contra o mesmo réu, em um mesmo processo.
2 - Base legal do litisconsórcio
A processualística civil admite, visando atender fatores diversos (economia-celeridade e conveniência-oportunidade) [1], que várias pessoas, reunidas em litisconsórcio ativo voluntário, demandem contra o mesmo réu, no mesmo processo (v. art. 46, CPC). A hipótese mais corriqueira na praxe forense é esta: quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (art.46, IV, CPC).
3 - O momento de formação do litisconsórcio ativo
Esse litisconsórcio forma-se, de ordinário, no ato da propositura da ação, quando mais de um (01) autor demanda, na mesma inicial, contra o mesmo réu. Mas a lei, a princípio, não veda a admissão de novos litisconsortes ativos voluntários depois do ajuizamento da ação, que se verifica com a só distribuição do feito (art. 263, CPC), desde que essa admissão se opere antes da citação, pena de malferimento ao princípio da imutabilidade subjetiva do processo, que exige, após a formação da relação processual, mantenham-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei (art. 264, CPC) [2].
4 - Fundamentos da limitação do número de litisconsortes ativos voluntários
Pouco se discutiu, no passado, se o Juiz tinha o poder de limitar o número de litisconsortes ativos voluntários quando estes, reunidos em um mesmo processo, demandavam o mesmo réu.
O assunto tornou-se atual porque, depois da vigência da novel Constituição da República, o povo redescobriu o Poder Judiciário, trazendo a seu crivo questões de interesse da grande massa da população, a exemplo do bloqueio das contas correntes e de poupança pelo Plano Collor, dos reajustes da casa própria e a revisão de benefícios previdenciários, dentre outros.
A faculdade conferida às pessoas de litigarem, em conjunto, no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46, CPC), passou a ser utilizada, no dia a dia forense, entretanto, com manifesto abuso de direito. Apenas a título de exemplo, o setor de distribuição da Justiça Federal registrou o ajuizamento de causas com um número absurdo de agentes no polo ativo. Isto também ocorreu na Justiça Estadual, especialmente nas varas da Fazenda Pública. O fato, além de malferir o princípio da igualdade processual (na medida em que o promovido se via na contingência de contestar, no mesmo prazo, várias causas embutidas em um mesmo processo), passou a gerar transtornos consideráveis à própria administração dos serviços forenses: a renovação, de difícil detecção, de pleitos idênticos e com identidade de partes, contribuindo para a proliferação de litispendência, ou mesmo ofensa à coisa julgada. E, o que é pior, acarretando evidente prejuízo à justa solução do litígio, porque o Juiz terminava por descurar-se do exame da efetiva situação concreta de cada um dos membros daquela verdadeira multidão de autores, julgando a lide apenas em nome da tese jurídica que emprestava fundamento à ação, consoante lembrou o Prof. Cândido R. Dinamarco em monografia sobre a reforma do Cód. de Processo Civil [3].
A questão da limitação do número de litisconsortes ativos voluntários nunca foi pacífica, especialmente porque a legislação processual não regulava expressamente a matéria. Mas o pensamento dominante inclinou-se no sentido de garantir essa faculdade ao Juiz, em nome do poder-dever que lhe é cometido de dirigir o processo, cabendo-lhe velar não só pela rápida, mas pela justa solução do litígio, sem descurar de garantir igualdade de tratamento às partes (art. 125 e segs. do CPC) [4].
A providência tem, hoje, normatividade legal expressa, no caso o par. único do art. 46 do CPC, com a nova redação da Lei nº 8.952/94, que veio, em boa hora, acabar definitivamente com qualquer dúvida que eventualmente remanescesse sobre o assunto.
5 - Garantia do princípio do juiz natural
Há pelo menos uma hipótese em que, mesmo antes de efetivada a citação do réu, não é cabível a admissão de novos litisconsortes ativos voluntários em demanda ajuizada, pena de malferimento ao princípio do Juiz Natural [5]. O exemplo clássico é aquele em que o juiz, in initio litis e inaudita altera pars, concede medida cautelar ou antecipatória. Evidente que, em assim ocorrendo, o novo litisconsorte já conhece, previamente, o teor daquela decisão e, certamente por isso, a pretexto de habilitar-se como litisconsorte ativo voluntário, utiliza-se desse subterfúgio com o propósito óbvio de escolher o juízo onde lhe é mais conveniente demandar, fugindo dos percalços da distribuição automática, que tem por objetivo, dentre outros, preservar aquele princípio constitucional. Faz certo tempo, em encontro nacional de Juízes Federais, no salão nobre do Tribunal Superior de Justiça, esta questão foi levantada. O pensamento dominante, naquele conclave, inclusive de membros daquela Excelsa Corte, foi no sentido de não permitir, em casos que tais, a admissão de tais litisconsortes.
6 - Momento da limitação. Ato de ofício
Antes da inovação legal, tal prática era generalizada entre os Juízes. A dissolução do cúmulo subjetivo, pois, normalmente se verificava quando o Juiz, recebendo a inicial, exercia o denominado juízo de admissibilidade. Não conheço, pessoalmente, casos em que o réu haja, no prazo de contestação, solicitado a providência. Evidente que, em assim requerendo, o juiz haveria de atender ao pleito, em homenagem ao princípio da igualdade processual, sempre garantindo à parte, depois, novo prazo para resposta, tal como agora consagrou expressamente a Lei.
Conclusão: se, antes da inovação, o juiz dissolvia o cúmulo subjetivo ex officio ou a requerimento da parte, nada obsta que agora, tendo a lei endossado a prática generalizada entre os magistrados, continue agindo do mesmo modo, providência anteriormente consagrada na jurisprudência do extinto TFR, consoante anota o Prof. Luiz Arlindo Ferriani [6], contando com a boa companhia do Prof. Cândido R. Dinamarco [7].

BIBLIOGRAFIA:

1) - Constituição Federal

2) - Código de Processo Civil

3) - Sobrinho, Elício de Cresci - Litisconsórcio, Doutrina e Jurisprudência, SAF Editor, Porto Alegre, 1990.

4) - Moreira, José Carlos Barbosa - O Novo Processo Civil Brasileiro, 10ª Edição, Forense.

5) - Dinamarco, Cândido Rangel - A Reforma do Código de Processo Civil, 1ª Edição, 02-1995, Malheiros.

6) - Ferriani, Luiz Arlindo  - Breves anotações às recentes alterações do Código de Processo Civil, 2ª edição, 1995, E.V. Editora Ltda.





[1] - Sobrinho, Elício de Cresci - Litisconsórcio, Doutrina e            Jurisprudência, págs. 96/97, SAF Editor, 1990.

[2] - Moreira, José Carlos Barbosa - O Novo Processo Civil                     Brasileiro, pág. 44, 10ª Edição, Forense.

[3] - A Reforma do Código de Processo Civil, 1ª edição, 02-1995, pág. 59, Ed. Malheiros.

[4] - Agr Inst nº 3.282-CE, Rel. o Juiz JOSÉ DELGADO, 2ª Turma, TRF da 5ª Região, in DJU de 11.11.94, pág. 6.5000.

[5] - CF/88, art. 5º, LIII.

[6] - Breves anotações às recentes alterações do Código de Processo Civil, 2ª edição, 1995, pág. 76, E.V. Editora Ltda.

[7] - Op. cit.

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