COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA –
TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)
Art. 4º As partes
têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.
COMENTARIOS (RMACHADO)
Código anterior. Não havia norma de tal envergadura no CPC/73, salvo o
princípio geral que dispunha sobre o dever do juiz de velar pela rápida solução
do litígio (artigo 125, II, CPC/73). Ressalte-se que, a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra garantia
constitucional do cidadão, verdadeiro direito subjetivo fundamental (artigo 5º,
LXXVIII, CF/88). Sobre o assunto, é polêmica a lição da professora Ada
Pellegrine Grinover, asseverando que a Constituição fez clara opção pela
celeridade processual, que haverá de sobrepor-se, em caso de choque, ao próprio
princípio da segurança jurídica.
Código atual. Razoável duração do processo
sincrético. Neste artigo 4º, o Código incorpora, até para fins didáticos,
aquela garantia constitucional (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), tendo o cuidado de
explicitar que a razoável duração do processo tem por mira o denominado processo sincrético, fruto da fusão do
processo de conhecimento, de liquidação e de execução, resultado de uma única relação processual, inaugurada por força de uma
única citação, então perpetrada na fase de conhecimento [1].
Inovação iniciada com a reforma processual
de 1993/95, o processo sincrético,
que se estabeleceu definitivamente com a reforma processual de 2005, por força
da edição da Lei nº 11.232/05[2],
agora é pura realidade no novo Código (artigo 4º), daí porque o princípio do
tempo razoável do processo abrange todas as suas fases: conhecimento,
liquidação e cumprimento, até a efetiva entrega do bem da vida ao seu
verdadeiro titular.
Processo judicial e processo administrativo.
É certo que o artigo 4º do novo Código fica restrito à razoável duração do
processo judicial. Aos processos administrativos, nas três esferas de poder,
aplica-se diretamente a norma constitucional (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), de
notável auto-aplicabilidade. Ressalte-se que o tempo de duração do processo, seja
judicial, seja administrativo, enseja controle jurisdicional. Se, frente ao
crônico atraso, a par das carências gerenciais do serviço público, os
interessados reclamam providencias, é imperioso que o gestor processe e decida
os processos de natureza administrativa da maneira mais expedita possível [3],
em respeito aos princípios da razoabilidade e da eficiência (artigo 37, CF/88),
de tal sorte que, postar-se na defensiva, sempre justificando a morosidade com
argumentos já conhecidos, relativos à alegada deficiência estrutural, não
encontra ressonância na pós-modernidade, que exige eficiência do Poder Público.
O mesmo pode-se dizer quanto aos processos judiciais. Se a demora revela-se demasiada,
a parte pode atuar perante as Corregedorias dos Tribunais e Conselho Nacional
de Justiça, órgãos fiscalizadores da atuação dos magistrados. Tais órgãos, a
propósito, devem atuar não com o propósito de punir o magistrado, salvo abuso
manifesto, mas para garantir os meios necessários à efetivação da prestação
jurisdicional.
[1] - V. Nery, op. cit, p. 640, nota 4 ao art. 475-I;
Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, 1ª
edição, São Paulo, Malheiros, 2004, vol. IV, p. 413.
[2] - Aquela reforma alterou substancialmente o Código de
Processo Civil de 1973, em relação à execução de titulo judicial, especialmente
quanto à sentença civil condenatória. Naquela reforma, introduziu-se um
capítulo novo, o de número X, no Título VIII (Procedimento Ordinário) do
próprio Livro I daquele Código, sob o título “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”,
revogando-se e, portanto, já não se tratando do assunto no seu Livro II
(Processo de Execução), senão para expressamente admitir sua aplicação
subsidiária (art. 475-R, CPC/73).
[3] - TRF4ª, REO nº 200371080116327/RS, Segunda Turma,
Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, DJU 15/06/05.
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