COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O
SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)
Art. 9º Não se
proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja
previamente ouvida, salvo nos casos de tutela antecipada de evidência previstos
no parágrafo único do art. 306 e nos de tutela antecipada de urgência.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Sem
correspondência no CPC/73.
Código atual. Princípio do contraditório. Os princípios constitucionais, especialmente os de índole
processual, tornaram-se pedra
angular do novo Código, consoante se pode inferir do teor da EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS de seu anteprojeto, subscrita pela Comissão de juristas responsável por
sua elaboração, presidida pelo então Ministro do STJ, Luiz Fux, hoje com
assento no Supremo Tribunal Federal.
Os órgãos do Poder
Judiciário são acusados, generalizadamente, de retardar em demasia as resoluções
das lides. Mas também se lhes imputam pecha não menos favorável: a de decidir
de inopino ou na calada da noite, sem que as partes tenham oportunidade para discutir
se o processo estaria maduro para julgamento. Isto sempre foi mais comum nas
hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (artigos 329 e 330,
CPC/73; artigos 361, 362 e 363, NCPC), em que, apesar de certa divergência,
havia razoável consenso de que ao juiz seria dispensável anunciar previamente o
julgamento da causa, principalmente quando, como regra, tais decisões
prescindiam de instrução probatória, capaz de afastar a alegação de cerceamento
de defesa. É certo que, uma vez demonstrado o prejuízo, quase sempre os
Tribunais, em grau de recurso, anulavam as sentenças e, não comportando, à
vista de cada caso concreto, julgar ali mesmo o mérito da demanda (artigo 515,
§ 3º, CPC/73; artigo 1.026, §§ 3º e 4º, NCPC), determinavam o retorno dos autos
ao primeiro grau de jurisdição, para fins de novo julgamento, depois de realizada
a fase probatória e deduzidas novas alegações finais.
Dever do juiz de anunciar o julgamento da demanda. Regra
geral. No novo Código, a aplicação do
princípio do contraditório é elevada ao paroxismo. Agora, como regra, a teor do artigo 9º,
ora sob comento, o juiz deve anunciar previamente o julgamento da causa ou a prolação de
decisões interlocutórias. Conquanto tenha largo espectro e dirija-se
indistintamente à sentença e às decisões interlocutórias, o art. 9º visa
acabar, de uma vez por todas, com as históricas surpresas em alguns casos de
julgamento conforme o estado do processo, que, no novo Código, ocorre quando se
dá: 1) a extinção do processo nas hipóteses previstas nos artigos 495 e 497, II
a V (artigo 361); 2) o julgamento antecipado total ou parcial do mérito
(artigos 362 e 363).
Tutelas antecipadas. No
novo Código, a tutela antecipada é o gênero, de que são espécies a tutela
satisfativa e a tutela cautelar. A propósito, a tutela antecipada, satisfativa
ou cautelar, pode ser de urgência ou de evidência, podendo ser concedida em
caráter antecedente ou incidental (artigo 295, NCPC). O artigo 9º, ora sob
comento, abre exceção à regra, permitindo, sem prévia audiência da parte
contrária, a prolação de decisões envolvendo todos os casos de tutelas antecipadas: sejam
tutelas de evidência, restritas às hipóteses indicadas no parágrafo único do artigo
306 do NCPC; sejam tutelas de urgência: satisfativas ou cautelares (§ 2º, artigo
301, NCPC). Diferentemente das tutelas de evidência previstas nos incisos III e
IV do art. 306 do NCPC, as tutelas de evidência previstas nos incisos I e II do
mesmo artigo pressupõem, em virtude de sua própria normatividade, prévia
audiência da parte contrária: do réu, quando a tutela antecipada é postulada
pelo autor na inicial; do autor, quando a tutela antecipada é requerida pelo
réu na reconvenção, ou na contestação das ações dúplices ou quando na defesa
houver pedido contraposto; do terceiro, quando a tutela antecipada é deduzida pela
via da oposição, da denunciação da lide ou por outra forma petitória de
intervenção de terceiro, sempre que ficar caracterizado o abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contra quem se pede, ou
esta não oponha outra prova capaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos
constitutivos do direito daquele que deduzir a pretensão em juízo: autor, réu
ou terceiro.
Outros casos de dispensa de prévia audiência das partes. Julgamento
após instrução regular. Posto que não
expresso, por força de interpretação lógico-sistemática, também está fora do
alcance do art. 9º o processo no qual haja fase probatória concluída, secundada
por alegações finais, porque nele, óbvio, não há necessidade de nova audiência
das partes antes da prolação da sentença, exatamente porque elas acabaram de se
manifestar nos autos. Afinal, faz parte da própria ritualística, em qualquer
tipo de procedimento, a audiência das partes, depois de encerrada a instrução,
para fins de dedução de alegações finais, antes da prolação da sentença.
Sentenças homologatórias. Como regra geral, nada contra a exigência do prévio anúncio
do julgamento da causa, dando ensejo às partes, representadas por seus
patronos, discutirem a inconveniência de um julgamento antecipado do mérito
(artigos 362 e 363 do NCPC). Mas resta evidente que o artigo 9º também não se
aplica às hipóteses dos incisos II, III e V do artigo 497 do NCPC, porque nelas
o juiz se limita a proferir sentença de natureza homologatória, seja: 1) de
reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2)
de transação entre as partes; 3) de renúncia à pretensão formulada na ação ou
na reconvenção. Se havia dúvida no Código de 1973, o Código atual é expresso em
definir aludidas sentenças como meramente homologatórias. Sendo homologatórias,
não há temor de que resultem proferidas contra uma das partes, porque se limitarão
a chancelar a vontade destas.
Réu revel sujeito aos efeitos da revelia. Haverá exagero no emprego do artigo 9º em caso de
julgamento antecipado de mérito, quando a sentença for proferida contra réu
revel sujeito aos efeitos da revelia (artigo 362, II, NCPC), embora seja
vero que contra ele, sem patrono nos autos, o prazo para outras manifestações
processuais corra da publicação do despacho ou decisão no órgão oficial (artigo
353, NCPC). Certamente a jurisprudência afastará eventual alegação de nulidade
da sentença em casos que tais, porque nada justifica que o réu, depois de
citado e de deixar o prazo de defesa decorrer in albis, seja beneficiado com novo chamamento aos autos, desta
feita para avisá-lo sobre o julgamento antecipado de mérito. Isto deporia
contra os princípios da economia e celeridade processuais, sendo dever do juiz
garantir efetividade do processo e a rápida solução da de lide em tempo
razoável (artigos 4º e 8º do NCPC). A rigor, o réu, pela citação, acabou de ser
ouvido, sendo advertido de que a falta de contestação poderia sujeitá-lo aos
efeitos da revelia (artigo 250 inciso II c.c. artigo 352, ambos do NCPC),
implícita nessa advertência a mensagem de julgamento antecipado do mérito (art.
362, II, NCPC). Logo, sendo revel e estando sujeito aos efeitos da revelia, contra
ele pode ser proferida sentença, sem necessidade de novo anúncio sobre o
julgamento da causa.
Improcedência da ação a despeito da revelia do réu. Justificável a aplicação do artigo 9º e o prévio anúncio
do julgamento da causa se, a despeito da revelia e da sujeição do réu aos seus
efeitos, o juiz cogitar de proferir sentença de improcedência do pedido inicial,
impondo sucumbência ao próprio autor, sendo vero que nada obsta esse tipo de
julgamento, na medida em que é relativa a presunção de veracidade dos fatos
resultantes da revelia, cedendo diante de outras provas carreadas aos autos, de
tal sorte que é perfeitamente possível a prolação de sentença de improcedência
do pedido do autor, ainda que contra o réu se operem os efeitos da revelia.
Exemplo clássico é o da ação possessória sob alegação de término do prazo de
contrato de comodato, desde que reste comprovado, a teor dos próprios
documentos acostados à inicial ou colacionados nos autos, que as partes têm, em
verdade, relação de locação. No exemplo, rejeita-se o pedido de reintegração de
posse, ainda que o réu, citado, deixe de contestar a ação possessória,
ressalvando-se ao autor a propositura de nova ação, para fins de formulação de
pedido de despejo com base em um dos fundamentos permitidos pela lei de
locação.
Indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido.
A regra do artigo 9º também haverá de aplicar-se
às hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, NCPC) e de improcedência
liminar do pedido (artigo 333 e seu § 1º, NCPC). Antes da prolação de tais
sentenças, o autor deve ser ouvido previamente, até porque, no primeiro caso,
poderá emendar a inicial, embora o Código seja expresso quanto às hipóteses de
possibilidade de emenda. Em todo caso, impõe-se, aqui, uma crítica. Penso que, em
tais casos, o artigo 9º merecia uma emenda legislativa, para também excepcionar
essas duas últimas hipóteses, a exemplo das tutelas antecipadas, considerando
que o autor delas poderá apelar, sendo facultado ao juiz de primeiro grau
retratar-se (artigo 332 e § 3º do artigo 333, NCPC). A propósito, o artigo 9º
também deveria excepcionar todas as hipóteses de extinção do processo sem
resolução de mérito (artigo 495, NCPC), porque, agora também para elas, é
possível, interposta a apelação, o exercício do juízo de retratação pelo órgão
jurisdicional de primeiro grau (§ 7º, artigo 495, NCPC). Sendo cabível a
retratação, na apelação, em todos os casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, o juiz de primeiro grau, em mantendo a sentença, enfrentaria
a alegação de cerceamento de defesa, ou afastaria a alegação de prejuízo pelo
julgamento sem prévio aviso ao autor, porque nada justificaria a retratação sem
demonstração do prejuízo. Pode-se até admitir que, na maioria dos casos de
indeferimento da inicial (artigo 331, NCPC), ou de extinção do processo sem
resolução de mérito (artigo 495, NCPC), não seja desarrazoado ouvir-se
previamente o autor, como cogita o comando do art. 9º, até para fins de emenda
ou retificação do vício. Mas o mesmo não se pode dizer em relação à
improcedência liminar do pedido, novidade que já havia sido introduzida, em
2006, no Código de 1973 (artigo 285-A), sendo prestigiada, com alterações, no
novo Código (artigo 333 e seu § 1º). Salta aos olhos que a regra do artigo 9º frustra
essa inovação, porque o autor passar a ter direito de deduzir novas alegações,
antes da sentença de improcedência liminar, embora tenha acabado de protocolar
sua petição inicial em juízo. A rigor, a sentença de improcedência liminar deveria
ser expedida não apenas com dispensa da citação do réu, como expressamente já
prevê o novo Código (artigo 333), mas, também, sem o exagero de nova audiência
do autor.
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