segunda-feira, 22 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL - FUTURO CPC



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)



Art. 6º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

COMENTÁRIOS (RMACHADO)
Código anterior. Trata-se de norma sem correspondência no CPC/73, conquanto a vetusta LINNC, hoje LINDB (artigo 5º) há muito positivara autorização para o juiz, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, norma que quase sempre foi relegada ao esquecimento pela maioria dos órgãos do Poder Judiciário.
Código atual. Interpretação da lei substancial. Aqui, o novo Código repete, no plano da interpretação da lei infraconstitucional substancial, o que seu artigo 1º já positiva quanto à interpretação da legislação processual ordinária frente aos princípios constitucionais processuais. Norma fruto do pós-positivismo — em que os princípios constitucionais foram conduzidos ao centro do sistema jurídico e conquistaram status de norma jurídica, com eficácia e aplicabilidade direta e imediata, porque se tornaram a base do ordenamento e, portanto, dão fundamento de validade às regras jurídicas, prestando-se para orientar a interpretação das normas ordinárias — nada mais contemporâneo que assegurar ao juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico como um todo, e não apenas a lei formal, interpretá-lo em consonância com o princípio dos princípios, no caso, o da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo de interpretá-lo também, dependendo do caso concreto, com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, que também regem a administração pública (artigo 37, CF/88).
Princípio fundamental da dignidade humana. Não se perca de vista que a dignidade da pessoa humana é fonte primária e material de direitos fundamentais, daí sua interferência crucial das relações de Direito Privado, notadamente no Direito de Família, exatamente porque, como princípio supremo, serve de fundamento à própria existência do Brasil enquanto Estado Democrático de Direito (artigo 1º, II, CF/88). Segundo lição primorosa da doutrina, trata-se de princípio que visa à consideração da pessoa humana enquanto valor supremo de qualquer ordem filosófica ou jurídica, com base no pensamento Kantiano de que todo homem é portador de uma idêntica dignidade pelo só fato de ser humano, sendo intrínseca essa dignidade, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outros requisitos, pois se considera o homem como o fim e não como o meio. A dignidade, portanto, tem relação com a liberdade e valores do espírito e, também, com as condições materiais de subsistência. Embora haja visões mais ambiciosas desse princípio, há um consenso no sentido de que ele garante pelo menos o mínimo existencial: renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça, segundo lição de Ingo Wolfgang Sarlet[1].
Estado-social. Nasce em fins do séc. XIX e início do séc. XX. Surge das lutas de classe. É estado intervencionista. Mas somente se consolida com o denominado Estado pós-moderno, que dá origem ao pós-positivismo.
Pós-positivismo. Ensina a doutrina mais autorizada que, assim como ocorreu a superação histórica do jusnaturalismo, deu-se o fracasso político do juspositivismo, a exemplo do nazismo, cuja ideologia tomou conta do Estado e este promoveu a barbárie. Portanto, depois do fim da 2ª guerra, a idéia de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos e da lei como uma estrutura meramente formal já não tinha mais aceitação no pensamento esclarecido. Com o Estado pós-moderno, nasce, portanto, o denominado pós-positivismo, um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação (relação entre valores, princípios e regras), aspectos da nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sob o fundamento da dignidade humana[2].
Constituição como centro do ordenamento. No Estado Social (Estado contemporâneo ou pós-moderno), o direito civil perde o papel de regulador supremo dos direitos dos particulares em suas relações privadas, prevalecendo, hoje, os comandos da Constituição. No vetusto Estado moderno (positivista) o Código Civil somente exerceu aquele papel (de centro do ordenamento) diante da ausência de Constituições nos moldes contemporâneos, pois as primeiras Constituições nada regulavam sobre as relações privadas, preocupando-se apenas em delimitar o Estado mínimo.
Princípios e constitucionalização do direito privado. No vetusto positivismo jurídico, o Código Civil era o centro do ordenamento jurídico, fruto do individualismo liberal do séc. XVIII, tendo como pilastra o indivíduo enquanto titular de patrimônio, deixando em segundo plano os direitos de personalidade e a dignidade humana. A codificação civil era, portanto, o núcleo do direito privado, com conseqüências severas para os mais carentes economicamente. No Brasil, com a Constituição da República de 1988, deu-se a definitiva constitucionalização do direito civil. Na quadra atual, estamos vivendo o pleno pós-positivismo, em que os princípios constitucionais foram conduzidos ao centro do sistema jurídico e conquistaram status de norma jurídica, com eficácia e aplicabilidade direta e imediata, já estando consolidado no pensamento da sociedade contemporânea que eles, os princípios, não são apenas comandos políticos, mas a própria base do ordenamento jurídico e, portanto, o fundamento de validade das regras jurídicas, prestando-se para orientar a interpretação das normas ordinárias[3]. A rigor, as regras desempenham o papel da segurança jurídica, porque são instrumentos de previsibilidade e objetividade das condutas, daí porque sua aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção, enquanto os princípios dão margem à realização da justiça do caso concreto, sendo vero que, numa ordem democrática, eles entram em tensão, apontando direções diversas, razão porque sua aplicação deve-se dar mediante ponderação, preservando-se o máximo de cada um dos princípios em choque[4]. Constitucionalizar o direito privado, portanto, significa interpretar e aplicar o direito privado (o Código Civil e Leis Especiais que disponham sobre direito material) em consonância com os princípios constitucionais.
Publicização do direito privado. Publicização não se confunde com a idéia de constitucionalização. O que se denomina publicização do direito privado é o processo de crescente intervenção estatal, objetivando garantir o direito dos indivíduos considerados hipossuficientes. A denominada publicização compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito do legislativo, característica do Estado Social a partir do Século início do XX.


[1] - A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Ingo Wolfgang Sarlet. 6ª Ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
[2] Luís Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional inovadora. – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 325.

[3] - Paulo Bonavides, citado por Ruy Samuel Espíndola, in Conceito de Princípios Constitucionais, RT, 1ª edição, 1999, p. 67/68.
[4] - Dworkin, citado por Luís Roberto Barroso, in Interpretação e Aplicação da Constituição – 6ª edição – São Paulo: Saraiva: 2004, p. 328/329.

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