COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA –
TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)
Art. 6º Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
COMENTÁRIOS (RMACHADO)
Código anterior. Trata-se de norma sem correspondência no CPC/73, conquanto
a vetusta LINNC, hoje LINDB (artigo 5º) há muito positivara autorização para o
juiz, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum, norma que quase sempre foi relegada ao esquecimento
pela maioria dos órgãos do Poder Judiciário.
Código atual.
Interpretação da lei substancial. Aqui, o
novo Código repete, no plano da interpretação da lei infraconstitucional substancial,
o que seu artigo 1º já positiva quanto à interpretação da legislação processual
ordinária frente aos princípios constitucionais processuais. Norma fruto do
pós-positivismo — em que os princípios constitucionais foram
conduzidos ao centro do sistema jurídico e conquistaram status de norma
jurídica, com eficácia e aplicabilidade direta e imediata, porque se tornaram a
base do ordenamento e, portanto, dão fundamento de validade às regras
jurídicas, prestando-se para orientar a interpretação das normas ordinárias —
nada mais contemporâneo que assegurar ao juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico
como um todo, e não apenas a lei formal, interpretá-lo em consonância com o
princípio dos princípios, no caso, o da dignidade da pessoa humana, sem
prejuízo de interpretá-lo também, dependendo do caso concreto, com os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e
eficiência, que também regem a administração pública (artigo 37, CF/88).
Princípio fundamental da dignidade humana. Não
se perca de vista que a dignidade da pessoa humana é fonte primária e material
de direitos fundamentais, daí sua interferência crucial das relações de Direito
Privado, notadamente no Direito de Família, exatamente porque, como princípio
supremo, serve de fundamento à própria existência do Brasil enquanto Estado
Democrático de Direito (artigo 1º, II, CF/88). Segundo lição primorosa da
doutrina, trata-se de princípio que visa à consideração da pessoa humana
enquanto valor supremo de qualquer ordem filosófica ou jurídica, com base no
pensamento Kantiano de que todo homem é portador de uma idêntica dignidade pelo
só fato de ser humano, sendo intrínseca essa dignidade, independentemente de
sua origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outros requisitos, pois se considera o
homem como o fim e não como o meio. A dignidade, portanto, tem relação com a
liberdade e valores do espírito e, também, com as condições materiais de
subsistência. Embora haja visões mais ambiciosas desse princípio, há um
consenso no sentido de que ele garante pelo menos o mínimo existencial: renda
mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça, segundo lição de
Ingo Wolfgang Sarlet[1].
Estado-social.
Nasce em fins do séc. XIX e início do séc. XX. Surge das lutas de classe. É
estado intervencionista. Mas somente se consolida com o denominado Estado pós-moderno, que dá origem ao
pós-positivismo.
Pós-positivismo. Ensina a doutrina mais autorizada que, assim como ocorreu a superação
histórica do jusnaturalismo, deu-se o fracasso político do juspositivismo, a
exemplo do nazismo, cuja ideologia tomou conta do Estado e este promoveu a
barbárie. Portanto, depois do fim da 2ª guerra, a idéia de um ordenamento
jurídico indiferente a valores éticos e da lei como uma estrutura meramente
formal já não tinha mais aceitação no pensamento esclarecido. Com o Estado
pós-moderno, nasce, portanto, o denominado pós-positivismo,
um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função
social e sua interpretação (relação entre valores, princípios e regras),
aspectos da nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos
fundamentais, edificada sob o fundamento da dignidade humana[2].
Constituição como centro do ordenamento.
No Estado Social (Estado contemporâneo ou pós-moderno), o direito civil perde o
papel de regulador supremo dos direitos dos particulares em suas relações
privadas, prevalecendo, hoje, os comandos da Constituição. No vetusto Estado moderno
(positivista) o Código Civil somente exerceu aquele papel (de centro do
ordenamento) diante da ausência de Constituições nos moldes contemporâneos,
pois as primeiras Constituições nada regulavam sobre as relações privadas,
preocupando-se apenas em delimitar o Estado mínimo.
Princípios e constitucionalização do direito privado. No vetusto positivismo jurídico, o
Código Civil era o centro do ordenamento jurídico, fruto do individualismo
liberal do séc. XVIII, tendo como pilastra o indivíduo enquanto titular de
patrimônio, deixando em segundo plano os direitos de personalidade e a
dignidade humana. A codificação civil era, portanto, o núcleo do direito
privado, com conseqüências severas para os mais carentes economicamente. No
Brasil, com a Constituição da República de 1988, deu-se a definitiva
constitucionalização do direito civil. Na quadra atual, estamos vivendo o pleno
pós-positivismo, em que os princípios constitucionais foram conduzidos ao
centro do sistema jurídico e conquistaram status de norma jurídica, com
eficácia e aplicabilidade direta e imediata, já estando consolidado no pensamento
da sociedade contemporânea que eles, os princípios, não são apenas comandos
políticos, mas a própria base do ordenamento jurídico e, portanto, o fundamento
de validade das regras jurídicas, prestando-se para orientar a interpretação
das normas ordinárias[3]. A
rigor, as regras desempenham o papel da segurança jurídica, porque são
instrumentos de previsibilidade e objetividade das condutas, daí porque sua
aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção, enquanto os princípios
dão margem à realização da justiça do caso concreto, sendo vero que, numa ordem
democrática, eles entram em tensão, apontando direções diversas, razão porque
sua aplicação deve-se dar mediante ponderação, preservando-se o máximo de cada
um dos princípios em choque[4].
Constitucionalizar o direito privado, portanto, significa interpretar e aplicar
o direito privado (o Código Civil e Leis Especiais que disponham sobre direito material)
em consonância com os princípios constitucionais.
Publicização do direito privado.
Publicização não se confunde com a idéia de constitucionalização. O que se
denomina publicização do direito privado é o processo de crescente intervenção
estatal, objetivando garantir o direito dos indivíduos considerados
hipossuficientes. A denominada publicização compreende o processo de crescente
intervenção estatal, especialmente no âmbito do legislativo, característica do
Estado Social a partir do Século início do XX.
[1] - A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Ingo Wolfgang
Sarlet. 6ª Ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
[2] Luís
Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma
dogmática constitucional inovadora. – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2004, p.
325.
[3] - Paulo Bonavides, citado por Ruy Samuel Espíndola, in
Conceito de Princípios Constitucionais, RT, 1ª edição, 1999, p. 67/68.
[4] - Dworkin, citado por Luís Roberto Barroso, in
Interpretação e Aplicação da Constituição – 6ª edição – São Paulo: Saraiva:
2004, p. 328/329.
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