segunda-feira, 22 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL - FUTURO CPC - ART. 8º



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)




Art. 8º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito.

COMENTÁRIOS (RMACHADO)
Código anterior. Não há norma correspondente do CPC/1973, salvo no seu LIVRO II (Processo de Execução), permeado de autorizações para o credor praticar atos no interesse da realização de obras e trabalhos necessários à prestação de fato a cargo do devedor inadimplente (v.g: arts. 637, 638, 643, CPC/73). Também velar pela rápida solução do litígio era atribuição cometida exclusivamente ao juiz enquanto responsável pela direção do processo (art. 125, II, CPC/73).
Código atual. Cooperação das partes. O novo Código intentar aproximar-se do modelo norte-americano, em que as partes cooperam diretamente com o juiz da causa visando à realização de atos processuais, de modo a garantir efetividade ao processo. A propósito, o anteprojeto dispunha em seu artigo 5º: “As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência”, dispondo também em seu artigo 8º: “As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios”.  Quando da tramitação do Projeto na Câmara dos Deputados, o artigo 5º foi suprimido, alterando-se o teor do artigo 8º, cuja redação final permite a cooperação entre todos os sujeitos do processo, no propósito de se obter, com efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito.
Cooperação e comunicação dos atos processuais. Quanto à cooperação nos atos de comunicação processual, o anteprojeto do novo Código cuidou do tema em seu artigo 228, § 1º, facultando ao advogado de uma parte promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento. Essa faculdade estava restrita às intimações conceituadas no artigo 228 daquele anteprojeto. Esse tipo de cooperação foi abolido durante o processo legislativo. O novo Código, depois das alterações introduzidas no Projeto pela Câmara dos Deputados, não permite cooperação das partes na comunicação dos atos processuais, a cargo apenas dos auxiliares de justiça, cumpridos por ordem judicial (artigo 236). Todos sabem que a comunicação dos atos processuais, a cargo apenas do órgão jurisdicional, é um vetor conhecido de retardamento do processo. Costuma gerar, na prática forense, o que que se convenvionou denominar “tempos mortos” do processo. Oportuno teria sido o Código permitir, no aspecto, a colaboração de todos os sujeitos do processo. A menos que a jurisprudência venha a extrair tal solução da redação final deste comando normativo.


Cooperação como dever e direito público subjetivo dos sujeitos do processo. Trata-se, grosso modo, de norma relativa aos deveres das partes. Aliás, verdadeiro poder-dever. Portanto, também direito público subjetivo. E não apenas das partes, mas de todos os sujeitos do processo. Quer dizer: não apenas do autor, do réu e do juiz, mas, também, do órgão do Ministério Público e dos terceiros intervenientes. Depois das alterações introduzidas no Projeto, na Câmara dos Deputados, restou uma norma aberta, de tal sorte que o art. 8º do novo Código pode ser interpretado como uma garantia de cooperação de amplo espectro, seja na condução do processo, seja na possibilidade de fornecimento de quaisquer subsídios, de cunho fático ou teórico, para que o juiz implemente a justa solução do mérito, considerando que o sistema processual até então vigente só cogitava da contribuição direta das partes quanto ao fornecimento de subsídios envolvendo matéria probatória, no caso, os pareceres de seus assistentes técnicos, quando suficientes para a elucidação das questões de fato controvertidas, a ponto de permitir ao juiz a dispensa da denominada perícia formal (art. 427, CPC/73). Agora, essa contribuição passa a ser um dever e também um direito público subjetivo de todos os sujeitos do contraditório, que poderão contribuir no andamento do processo, inclusive quanto ao fornecimento de novos subsídios para informar o juiz quanto à certeza sobre as questões de fato e direito da causa, capazes de escudar uma célere e justa composição do litígio.


Cooperação e sistema de nulidades. Como, na sistemática processual, prevalecem os princípios da liberdade (artigo 188, NCPC) e o da instrumentalidade das formas dos atos processuais (artigo 188 c.c. artigo 277, NCPC), a cooperação entre os sujeitos do processo há de mirar-se, salvo regulamentação específica, pelos princípios que regem os atos processuais e o sistema de nulidades do próprio Código.
Rápida solução da lide como dever de todos. No novo Código (art. 8º), todos os sujeitos do processo assumem compulsoriamente o dever de também contribuir com a rápida solução da lide. Se, outrora, uma das partes podia postar-se com desinteresse por antever seu insucesso na demanda, agindo de modo velado no propósito de procrastinar o andamento do processo, escapando da acusação de opor resistência injustificada ao andamento do feito e, assim, da imputação de litigância de má-fé (art. 17, CPC/73), o novo Código posiciona-a como uma das protagonistas da rápida solução do mérito. A nenhum dos atores do processo, doravante, é dado omitir-se desse dever, cabendo a todos, doravante e solidariamente, e não apenas ao juiz enquanto órgão ao Poder Judiciário, responder pela pecha de não dar cabo de sua missão constitucional a tempo e modo ou, em outras palavras, em tempo razoável.
Tempos mortos do processo. Como contribuir para a rápida resolução da lide? Primeiro, abstendo-se todos os sujeitos do processo de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. É dizer: exercendo, quanto ao ponto, um não fazer. Neste aspecto, a norma tem conteúdo eminentemente ético. Em verdade, a norma grita: - se não pode ajudar, não atrapalhe!Para assegurar maior utilidade à norma, melhor que a colaboração desça também a problemas mais humanos, como identificar que o processo está parado sob o influxo do que, no jargão forense, se convencionou denominar “tempos morto do processo”, por razões de deficiência do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública ou do Ministério Público. Não que o processo fique nesse estágio letárgico por culpa consciente daqueles órgãos ou de seus servidores. Mas não resta dúvida que esse é um calcanhar de Aquiles dos diversos órgãos do Poder Judiciário e daqueles cujas funções são essenciais à Justiça: períodos em que nada acontece do processo. É certo que a parte pode reclamar providências, inclusive junto à Corregedoria dos Tribunais e daqueles demais órgãos. Melhor, entretanto, que atue positivamente, contribuindo pessoal e diretamente contra essa realidade diária, seja insistindo e auxiliando na localização do processo, seja atuando para que o Juiz, Defensor Público, órgão do Ministério Público ou os respectivos servidores implementem os próximos atos processuais. Os que conhecem a realidade diária interna dos órgãos do Poder Judiciário, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público sabem que não há método infalível para garantir a identificação dos problemas que atingem cada processo individualmente considerado. Dois processos, com idênticos limites objetivos (objeto e causa de pedir) e de igual complexidade, podem trilhar caminhos diferentes nos escaninhos de um órgão judicial. Se todos os sujeitos do processo atuarem incansavelmente no propósito de contribuir na superação dos tempos mortos do processo, é bem possível que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa prestação da tutela jurisdicional.



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