segunda-feira, 22 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL - FUTURO CPC



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)



Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento ao longo de todo o processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.

COMENTÁRIOS (RMACHADO)
Código anterior. O CPC/73 já cometia ao juiz o dever de assegurar as partes igualdade de tratamento durante o curso do processo (artigo 125, I). Igualdade, diga-se, não apenas formal, mas substancial, consoante lição da doutrina e da jurisprudência dominantes, por força do disposto no artigo 5º, caput, da CF/88. E a igualdade substancial importa em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades[1].
Código atual. Princípio da igualdade substancial no processo. O artigo 7º do novo Código se preocupa em dispor de modo mais explicito quanto à igualdade substancial. E essa preocupação fica deveras evidenciada quando comete ao juiz o dever de velar pelo efetivo contraditório, o que abrange a idéia do anteprojeto, posto que alterada sua redação na Câmara dos Deputados, que era explícito, de modo exemplificativo, em relação à proteção do contraditório em casos de hipossuficiência técnica. Já se viu que, em se tratando desigualmente os desiguais, na medida dessa desigualdade, realiza-se o primado da igualdade substancial.
Em suma, o Código incorpora em seu arcabouço, além da garantia da igualdade material entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (artigo 5º, caput, CF/88), também o próprio conteúdo material do princípio do contraditório enquanto garantia constitucional expressa (artigo 5º, LV, CF/88).
Privilégios da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Como corolário da garantia da igualdade material, permanecem os privilégios processuais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público (Fazenda Pública), dentre os quais o de que, a partir da vigência e eficácia do novo Código, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para contra-arrazoar (artigo 184, NCPC). Idêntico privilégio é garantido ao Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei (artigo 149, NCPC), assim também à Defensoria Pública e às entidades a ela conveniadas, que prestem assistência jurídica gratuita aos necessitados (artigo 186, NCPC). Para todos, a contagem dos prazos somente terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa (parágrafo único do artigo 184 c.c. § 1º do artigo 186). Logo se vê que a paridade de tratamento, assegurada às partes no artigo 7º do novo Código, não é de molde a afastar os privilégios da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nem se pode, em nome dessa paridade, estender tais privilégios em benefício de quem a lei não confere tamanha vantagem, porque privilégios interpretam-se restritivamente nos exatos limites da norma legal permissiva. A título de remate, diga-se que ainda continua atual a lição segundo a qual tais privilégios não ofendem a Constituição da República de 1988, porque, atendendo-se às dificuldades estruturais dessas entidades públicas, garante-se o primado da igualdade substancial exatamente no tratar desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Trataremos mais amiúde sobre os privilégios processuais dessas entidades por ocasião dos comentários aos artigos 181, 184, 186 e 507.


[1] - CPC Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 334, nota I:3.

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