COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA –
TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)
Art. 7º É
assegurada às partes paridade de tratamento ao longo de todo o processo,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.
COMENTÁRIOS (RMACHADO)
Código anterior. O
CPC/73 já cometia ao juiz o dever de assegurar as partes igualdade de tratamento
durante o curso do processo (artigo 125, I). Igualdade, diga-se, não apenas
formal, mas substancial, consoante lição da doutrina e da jurisprudência
dominantes, por força do disposto no artigo 5º, caput, da CF/88. E a igualdade substancial importa em tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas
desigualdades[1].
Código atual. Princípio da igualdade substancial no
processo. O artigo 7º do novo Código se
preocupa em dispor de modo mais explicito quanto à igualdade substancial. E essa
preocupação fica deveras evidenciada quando comete ao juiz o dever de velar
pelo efetivo contraditório, o que abrange a idéia do anteprojeto, posto que
alterada sua redação na Câmara dos Deputados, que era explícito, de modo exemplificativo, em relação à
proteção do contraditório em casos de hipossuficiência técnica. Já se viu que,
em se tratando desigualmente os desiguais, na medida dessa desigualdade,
realiza-se o primado da igualdade substancial.
Em suma, o Código incorpora
em seu arcabouço, além da garantia da igualdade material entre as partes em
relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (artigo 5º, caput, CF/88), também o próprio conteúdo
material do princípio do contraditório enquanto garantia constitucional
expressa (artigo 5º, LV, CF/88).
Privilégios da Fazenda
Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Como corolário da garantia
da igualdade material, permanecem os privilégios processuais da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e
fundações de direito público (Fazenda Pública), dentre os quais o de que, a
partir da vigência e eficácia do novo Código, gozarão de prazo em dobro para
todas as suas manifestações processuais, inclusive para contra-arrazoar (artigo
184, NCPC). Idêntico privilégio é garantido ao Ministério Público, seja como
parte, seja como fiscal da lei (artigo 149, NCPC), assim também à Defensoria
Pública e às entidades a ela conveniadas, que prestem assistência jurídica
gratuita aos necessitados (artigo 186, NCPC). Para todos, a contagem dos prazos
somente terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou
remessa (parágrafo único do artigo 184 c.c. § 1º do artigo 186). Logo se vê que
a paridade de tratamento, assegurada às partes no artigo 7º do novo Código, não
é de molde a afastar os privilégios da Fazenda Pública, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, nem se pode, em nome dessa paridade, estender tais
privilégios em benefício de quem a lei não confere tamanha vantagem, porque
privilégios interpretam-se restritivamente nos exatos limites da norma legal
permissiva. A título de remate, diga-se que ainda continua atual a lição segundo a qual tais privilégios não
ofendem a Constituição da República de 1988, porque, atendendo-se às dificuldades
estruturais dessas entidades públicas, garante-se o primado da igualdade substancial exatamente no tratar desigualmente
os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Trataremos mais amiúde
sobre os privilégios processuais dessas entidades por ocasião dos comentários
aos artigos 181, 184, 186 e 507.
[1] - CPC Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 334, nota I:3.
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