domingo, 21 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL - FUTURO CPC



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2013)

PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas e os valores consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Fontes do direito processual civil. Artigo 1º do CPC/73: “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. O Código anterior, portanto, limitava-se a declarar que seria ele próprio a fonte central do processo civil, conquanto seja vero que, ontologicamente, o processo civil brasileiro sempre foi informado por princípios constitucionais e infraconstitucionais de 2º e 1º graus, expressos ou implícitos no sistema jurídico, a par das normas ordinárias inscritas dentro e fora da codificação. Historicamente nosso sistema processual é informado por três princípios constitucionais básicos, de 2º grau, dos quais decorrem diversos outros princípios, considerados de 1º grau, responsáveis pela funcionalidade do sistema processual como um todo, a saber: PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO e PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, sendo vero que o primeiro informa o exercício da própria jurisdição e a pessoa física do juiz; o segundo, o direito de ação e a defesa; e o terceiro, o processo e o procedimento[1] 
Código atual. O Código atual põe as coisas em seus devidos lugares. Regula o processo civil, deixando didaticamente expresso que, a par das normas codificadas, ele será ordenado, disciplinado e interpretado conformes as normas e os valores consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.


PRINCÍPIOS DE 1º GRAU DECORRENTES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL:
I) Princípio da inércia da jurisdição. O processo começa por iniciativa da parte, sendo vedado ao juiz prestar tutela jurisdicional ex officio, salvo as exceções previstas em lei. É a ótica passiva do princípio da iniciativa, segundo o qual é ônus da parte provocar o organismo estatal para ter assegurada a prestação da tutela jurisdicional. Por força do princípio da inércia da jurisdição, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer (art. 2º, CPC/73; art. 2º NCPC). Daí o brocardo jurídico “ne procedat judex ex officio”. A lei, contudo, prevê várias hipóteses de tutela ex officio, em casos excepcionais ou expressamente autorizados em lei, servindo-nos de exemplo: 1 – tutela antecipada, incidentalmente, se de natureza cautelar, em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei (art. 302; § 3º do art. 642; § 2º do art. 643; § 1º do art. 656; § 2º do art. 657; par. único do art. 658; e art. 659, todos do NCPC); 2 - alguns procedimentos, dentre os quais, as alienações judiciais (art. 745, NCPC); a arrecadação de bens de herança jacente (art. 753, NCPC) e de bens de ausentes (art. 759, NCPC); a exigência de prestação de contas do tutor ou curador (art. 1.757, CC-2002) e a suspensão do exercício de suas funções (art. 778, NCPC); a instauração de execução de sentença trabalhista (art. 878, CLT); decretação ex officio da falência no curso da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 73, II, III e IV); a suscitação de conflito de competência (§ 1º do art. 66 c.c. arts. 963 e 965, I, todos do NCPC; 3) questões relativas aos pressupostos processuais e condições de ação (§ 4º do art. 338 c.c. § 3º do art. 495 e 343, II e III, todos do NCPC); a incompetência absoluta (art. 64, § 1º, NCPC) e as nulidades absolutas (par. único, art. 168, CC/2002 c.c. par. único, art. 278, NCPC).
II) Princípio da independência. Decorre do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, CF/88).
III) Princípio da imparcialidade. Verdadeiro pressuposto para o exercício da função jurisdicional, não havendo, contudo, que se confundir com neutralidade. É dizer: o juiz há de postar-se equidistante dos interesses das partes em litígio, mas sua posição não pode ser de neutralidade, na medida em que há de tomar posição para decidir a lide. Logo, convencendo-se da razão de uma parte, há de expor à exaustão os motivos que o conduzem a decidir a favor desta e contra o interesse da parte sucumbente. Para garantir a imparcialidade, verdadeiro pressuposto processual, o juiz deve afastar-se, voluntaria ou compulsoriamente, do julgamento da causa, desde que incida em quaisquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição (arts. 144 e 145, NCPC).
IV) Princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do controle jurisdicional. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 3º NCPC), bastando que o interessado, ao demandar perante o Estado-Juiz, preencha as mínimas condições de ação: interesse processual e legitimidade, sendo vero que o novo Código, como se verá adiante, em boa hora aboliu a possibilidade jurídica como condição de ação (art. 17 c.c. art. 495, VI, NCPC). Voltaremos ao assunto mais amiúde nos comentários do art. 3º do NCPC.
V) Princípio da gratuidade judiciária. Garantia de acesso à jurisdição gratuita aos necessitados, capaz de representar não apenas mero acesso à estrutura burocrática estatal, mas a uma ordem jurídica justa, na sempre decantada lição do professor Kazuo Watanabe. É princípio fruto do pós-positivismo, representando o implemento da primeira geração ou primeira onda de garantia de acesso ao Poder Judiciário, na década de 1950. A 2a onda, na década de 1980, tem pertinência com os interesses coletivos e difusos originariamente alvos de proteção pela Lei 8.078/90 (CDC). Finalmente, a 3a onda, ainda em andamento, relaciona-se com a desburocratização do Judiciário, notadamente com a simplificação e racionalização procedimental e recursal, que tem início em 1993, com as reformas processuais, desaguando no novo Código de Processo Civil.
VI) Princípio da investidura. Verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a validade das decisões judiciais exige juiz investido regularmente no cargo de juiz togado, ainda que já não se lhe exija vitaliciedade, nem se restrinja, como ocorreu no passado, a jurisdição dos juízes substitutos (não vitalícios), tanto que o artigo 92 do CPC/73 já não vigora desde fins da década de 1970, derrogado que foi pelo artigo 22, § 2º, da LOMAN (LC 35/79).
VII) Princípio da aderência ao território. Garante a improrrogabilidade da jurisdição como regra. Como exceção, é possível a prorrogação apenas da competência relativa (em razão do valor e do território), segundo dispõe o art. 65 do NCPC.
VIII) Princípio da indelegabilidade. Atributo do exercício da jurisdição, salvo atos processuais de comunicações ou colheita de prova, a exemplo das cartas de ordem e precatórias, cumpridas perante outros juízos. O novo Código, como exceção, admite a delegação ao Escrivão ou Diretor de Secretaria de atos ordinatórios (art. 152, VI, NCPC) e a prolação de despachos ao assessor judicial (parágrafo único do art. 156, NCPC). Retornaremos ao assunto no capítulo próprio.
IX) Princípio da indeclinabilidade. É vedado ao juiz abster-se de julgar alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe, no julgamento da causa, aplicar os princípios constitucionais e as normas legais. Quando a lei for omissa, recorrerá aos célebres instrumentos de integração do direito, na seguinte ordem: à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito (art. 4º, LIDB).
X) Princípio da inevitabilidade. O impulso oficial conduz o processo até final (art. 2º, NCPC), de tal sorte que, inocorrendo desistência ou transação, a decisão judicial, substitutiva (jurisdição contenciosa) ou integrativa (jurisdição voluntária ou não contenciosa) é inevitável, salvo ocorrendo extinção do processo sem resolução de mérito (art. 495, NCPC).
XI) Princípio da independência entre as jurisdições civil e penal, salvo nas restritas hipóteses legais de coisa julgada penal no cível (art. 935, CC/2002).
XII) Princípio da perpetuação da jurisdição. A competência do juízo é determinada no momento do ajuizamento da ação e se perpetua até o exaurimento da prestação jurisdicional, que se dá na fase de cumprimento da sentença de conhecimento, salvo nas restritas hipóteses legais de modificação da competência absoluta (art. 43, NCPC) ou relativa (art. 54, NCPC). Retornaremos ao assunto nos capítulos próprios.
XIII) Princípio da recursividade. Garante o direito à revisão do julgado pela via recursal própria, ainda que eventualmente limitada ao próprio órgão jurisdicional que julgou a demanda em primeiro grau de jurisdição, daí a convicção de que somente este princípio é constitucional (art. 5º, LV, CF/88), não o sendo o princípio do duplo grau de jurisdição, de evidente status infraconstitucional, a despeito de divergência doutrinária (v. NERY, CPC, 9ª edição, RT, 2006, p. 703). Retornaremos ao assunto nos capítulos próprios.
PRINCÍPIOS DE 1º GRAU DECORRENTES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA:
I) Princípio da iniciativa. O processo civil começa pela iniciativa da parte, representando a manifestação ativa do princípio da inércia (art. 2º, NCPC). Propor ação é ato voluntário da parte, de tal sorte que, apenas excepcionalmente, o sistema processual cogita, numerus clausus, de hipóteses de prestação de tutela ex officio (v. princípio da inércia). Retornaremos ao assunto nos comentários ao art. 2º.
II) Princípio da autonomia do direito de ação. A teor de seu conceito atual, o direito de ação é um direito público, subjetivo e autônomo, porque não se confunde nem tem a mesma natureza jurídica do direito material, a quem serve de instrumento. É dizer: a toda afirmação de direito lesado ou ameaçado (havendo conflito ou divergência de interesse qualificada por uma pretensão resistida, ou uma imposição legal capaz de exigir a intermediação judicial) corresponderá o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88), que tem por escopo imediato a realização do direito objeto (direito positivo) e por escopo mediato a efetivação do direito subjetivo do litigante (CELSO NEVES, in Estrutura Fundamental do Processo Civil, Forense, 1995).
III) Princípio dispositivo. A escolha da causa de pedir (fatos da causa) e do objeto da demanda (pedido) é ato voluntário da parte que demanda. É defeso ao juiz conhecer de questões a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, NCPC). Também integra o conceito deste princípio o dever de indicação das provas pelas partes, conquanto, em relação às provas, o sistema processual também adote o princípio inquisitivo, garantindo preponderantemente ao juiz a iniciativa da prova (art. 377, NCPC).
IV) Princípio da ampla defesa. Direito de alegar e provar o que alega. Não é inconstitucional, contudo, os procedimentos que submetem alguns procedimentos à cognição mitigada ou limitada sobre os fatos da causa, a exemplo do mandado de segurança, que não permite fase instrutória, exigindo prova documental pré-constituída; ou à cognição sumária, a exemplo dos provimentos antecipatórios (satisfativos ou cautelares), em que o juiz decide com base em mero juízo de probabilidade do direito afirmado, deixando para a sentença a plena cognição quanto à certeza sobre os fatos que constituem a causa de pedir da demanda.
V) Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa. Consiste no dever do réu de alegar, na contestação, em respeito à lealdade e boa-fé, toda a matéria de defesa, ainda que aparentemente contraditórias, sob pena de preclusão (art. 337, NCPC), somente podendo deduzir ulteriormente novas alegações: se relativas a direito superveniente, se envolver questões que ao juiz seja cabível conhecer ex officio, ou haja autorização legal expressa para serem formuladas a qualquer tempo (art. 343, I, II e III, NCPC), sendo-lhe lícito suscitar também, em plena fase de apelação, questões de fato não suscitadas no juízo inferior, desde que prove que deixou se fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.027, NCPC).
VI) Princípio da estabilização do processo e princípios da imutabilidade objetiva e subjetiva do processo. O processo somente pode ingressar na fase instrutória devidamente estabilizado em relação aos seus limites subjetivos (partes) e objetivos (objeto e causa de pedir). Isto é ditado pelo princípio da estabilização do processo. Como regra, o processo sempre admitiu mínimas alterações depois de consumada a fase citatória; nenhuma depois de consumada a fase de saneamento. No mesmo modelo do Código de 1973, o novo Código permite ao autor livremente aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação; depois da citação até o saneamento do processo, somente com o consentimento do réu (art. 330, NCPC). É vedada qualquer alteração depois de ultimada a fase de saneamento. Quanto à alteração da relação subjetiva da demanda (partes), o Código de 1973 exigia que, feita a citação, se mantivessem as mesmas partes, salvo as hipóteses de sucessão processual permitidas por lei (art. 264 c.c. arts. 41 a 43, CPC/73), em respeito ao princípio da imutabilidade subjetiva do processo. Quanto ao ponto, o novo Código, embora agindo mal em não reproduzir o teor do art. 264 do CPC/73, não afastou o princípio, limitando-se a permitir, após a contestação do réu, que este seja excluído do pólo passivo da demanda, facultando ao autor emendar a inicial e redirecionar a demandar contra quem de direito, reembolsando as despesas e pagando os honorários advocatícios do patrono do réu excluído, salvo se este, tendo conhecimento, deixar de indicar o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica discutida (arts. 339 e 340, NCPC). Trataremos amiúde do assunto nos capítulos próprios, quando dos comentários aos artigos 330, 339 e 340.
PRINCÍPIOS DE 1º GRAU DECORRENTES DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
I) Princípio do impulso oficial (art. 2º, NCPC). Garante, após sua instauração por iniciativa da parte, que o processo daí em diante ganhe impulso ex officio até final cumprimento da sentença, com a entrega do bem da vida, sem que a parte haja de suportar, a todo instante, o ônus de requerer seu prosseguimento, conquanto o novo Código haja imposto às partes o dever de também contribuir para a rápida solução do mérito da demanda (art. 8º, NCPC).
II) Princípio do contraditório. Também denominado princípio da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF/88), que tem fonte de inspiração no princípio da igualdade, capaz de garantir paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais. O princípio, agora, é também positivado no novo Código, cabendo ao juiz velar pelo efetivo contraditório, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais ao longo de todo o processo, hoje processo sincrético, abrangendo a fase de conhecimento e de cumprimento da sentença.
III) Princípio da publicidade. O processo é público, como regra geral, salvo os atos sujeitos ao segredo de justiça (arts. 5º, LX e 93, IX, CF/88; 6º e 189, NCPC).
IV) Princípios relativos ao sistema de nulidades. O sistema de nulidades é regido pelos seguintes princípios que se harmonizam: 1) princípio da liberdade das formas como regra, aplicando-se o princípio da legalidade da formas apenas quando expressamente exigido por lei (art. 188, NCPC); 2) principio da finalidade ou da instrumentalidade das formas (art. 188 c.c. art. 277, NCPC); 3) princípio do interesse de agir (art. 276, NCPC); princípio da lealdade (art. 278, NCPC); 4) princípio do aproveitamento (art. 283, NCPC); 4) princípio do prejuízo: “pas de nullité sans grief” - não há nulidade sem prejuízo (§ 1º, art. 282, NCPC), mesmo em se tratando de nulidades absolutas; f) princípio da convalidação ou preclusão (art. 278, NCPC); g) princípio da causalidade (281, NCPC).
V) Princípios que regem a prova. O sistema de provas é também informado por diversos princípios, a saber: 1) princípio da busca da verdade, no caso, a verdade real (a rigor, a certeza sobre os fatos), embora se conforme, excepcionalmente, com a verdade formal; 2) princípio da atipicidade dos meios de prova, que permite todos os meios de prova, ainda que não especificados em lei (art. 376, NCPC); 3) princípio da licitude ponderada da prova, porque, a partir de interpretação sistemática, a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI), deve ser apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos, segundo lição da jurisprudência do STJ/STF; d) princípio da comunhão ou unidade das provas: a prova é do juiz e não das partes (art. 378, NCPC); e) princípio inquisitivo mesclado ao princípio dispositivo, pois o juiz também tem a iniciativa da prova, não sendo mero observador, havendo prevalência da atividade do juiz sobre a atividade da parte (art. 377 e parágrafo único, NCPC); f) princípio da oralidade, informado pelos seguintes princípios: princípio da mediação (art. 466, NCPC), princípio da concentração da prova (art. 368, NCPC) e princípio da irrecorribilidade mitigada dos interlocutórios (art. 1.028, NCPC).
VI) Princípios que regem a sentença. A sentença também é informada por princípios diversos, a saber: a) o novo Código aboliu o princípio da identidade física do juiz, de tal sorte que nenhum juiz fica vinculado ao julgamento da demanda pelo fato de haver concluído a instrução, como dispunha o CPC/73 (art. 132), norma reproduzida no art. 112 do Projeto do SENADO, mas suprimida na CÂMARA DOS DEPUTADOS e, como tal, sancionada; b) princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional: a sentença é ato de vontade e de intelecção justificada ou fundamentada (art. 378, NCPC); c) princípio da sucumbência: gravame resultante da decisão judicial; d) princípio da imutabilidade ou intangibilidade da sentença (art. 505, NCPC).
VII) Princípios que regem os recursos. São os seguintes os princípios que informam os recursos: a) princípio da recursividade como garantia constitucional (art. 5º, LV, CF/88); b) princípio do duplo grau: ato voluntário da parte ou remessa obrigatória submete a sentença à revisão por órgão jurisdicional de 2º grau, tratando-se de mera garantia infraconstitucional; c) princípio da taxatividade (art. 1.007, NCPC e leis especiais); d) princípio da singularidade ou da unirecorribilidade recursal; d) princípio da fungibilidade mitigada (§ 3º, art. 1.022, NCPC); e) princípio da devolutividade plena (art. 1.026, NCPC); f) princípio da irrecorribilidade mitigada dos interlocutórios (§ 2º do art. 1.022 c.c. art. 1.028, NCPC); g) princípio da proibição da reformatio in pejus, como corolário dos princípios dispositivo e da devolutividade (art. 1.026, NCPC); h) princípio da substutividade: o julgamento do Tribunal substitui a sentença ou a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto de recurso (art. 1.021, NCPC).
Novo Código e o pós-positivismo. O vetusto Estado Moderno (ou Liberal), fruto da Revolução Francesa (1789), é o Estado do positivismo, pautado em ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, concebida a lei como uma estrutura meramente formal. Por seu turno, é intervencionista o Estado Social nascente em fins do séc. XIX e início do séc. XX, que somente se consolida com o denominado Estado pós-moderno, dando origem ao pós-positivismo. Sabe-se que, depois do fim da 2ª guerra, a idéia de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos e da lei como uma estrutura meramente formal (positivismo) já não tem mais aceitação no pensamento esclarecido. Daí o surgimento do denominado pós-positivismo, um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação (relação entre valores, princípios e regras), aspectos da nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sob o fundamento da dignidade humana, segundo lição de Luís Roberto Barroso[2].
Constitucionalização do direito processual. O novo Código de Processo Civil, a começar por seu art. 1º, é um diploma pós-positivista, exigindo atuação dos juízes, promotores e advogados no sentido de garantirem ao direito processual e ao processo o cumprimento de sua vocação enquanto instrumento de realização do direito substantivo. Na lição de BARBOSA MOREIRA, será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material[3]. Daí a definitiva constitucionalização do direito processual, no Brasil, após a Constituição de 1988. Na quadra atual, em pleno pós-positivismo, em que os princípios constitucionais foram conduzidos ao centro do sistema jurídico e conquistaram status de norma jurídica, com eficácia e aplicabilidade direta e imediata, já está consolidado no pensamento da sociedade contemporânea que não são eles apenas comandos políticos, mas a própria base do ordenamento jurídico e, portanto, o fundamento de validade das regras jurídicas, prestando-se para orientar a interpretação das normas ordinárias[4]. A rigor, as regras desempenham o papel da segurança jurídica, porque são instrumentos de previsibilidade e objetividade das condutas, daí porque sua aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção, enquanto os princípios dão margem à realização da justiça do caso concreto, sendo vero que, numa ordem democrática, entram em tensão, apontando direções diversas, razão porque sua aplicação deve-se dar mediante ponderação, preservando-se o máximo de cada um dos princípios em choque[5].  


[1] - Portanova, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 14.
[2] - Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional inovadora. – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 325.
[3] - POR UM PROCESSO SOCIALMENTE EFETIVO. Revista de Processo: São Paulo, v. 27, n. 105, p. 183-190, jan/mar.2002, p. 181.
[4] - Paulo Bonavides, citado por Ruy Samuel Espíndola, in Conceito de Princípios Constitucionais, RT, 1ª edição, 1999, p. 67/68.
[5] - Dworkin, citado por Luís Roberto Barroso, in Interpretação e Aplicação da Constituição – 6ª edição – São Paulo: Saraiva: 2004, p. 328/329.


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