COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O
SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)
Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segrego de justiça, pode ser
autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, defensores
públicos ou do Ministério Público.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigo
155 do CPC/73. A regra era e será a da publicidade dos atos processuais,
correndo em segredo de justiça apenas as causas elencadas em lei e aquelas que,
à luz de cada caso concreto, o juiz assim o determinar, tendo por fundamento o
interesse público.
Código atual. Princípio da publicidade. Ainda na vigência do CPC/73, o artigo 5º, LX, da CF/88
estabeleceu: “A lei só poderá restringir
a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem”. No mesmo diapasão, o artigo 93, IX, da mesma Carta
estabeleceu: “Todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
Segredo de Justiça. O
novo Código (no artigo 11 e seu parágrafo único) incorpora em seu arcabouço
aqueles comandos constitucionais, limitando-se a repetir a publicidade dos atos
processuais como regra, especialmente os julgamentos do Poder Judiciário,
deixando expresso que as causas e atos processuais sujeitos a segredo de
justiça serão apenas aqueles previstos em lei, seja no próprio Código (v.g:
artigos 189 e 375), seja em leis especiais (v.g: artigos 143 e 144, ECA). A
rigor, a nova codificação não traz qualquer inovação substancial quanto ao
ponto, até porque não poderia mesmo fazê-lo, considerando que as balizas acerca
da matéria já estavam fixadas na Constituição da República de 1988.
Consulta de autos de processo x segredo de justiça. Os autos dos processos que correm em segredo de justiça
somente podem ser consultados (em cartório ou secretaria de justiça, ou fora
deles mediante carga) pelas próprias partes, seus procuradores constituídos e
pelo órgão do Ministério Público. É o que dispõe o artigo 107, I, do novo
Código que, sendo expresso quanto ao ponto, afasta qualquer dúvida ainda
reinante quanto ao direito do advogado, sem mandato da parte, de consultar, em
cartório ou secretaria de justiça, autos de processo sujeito a segredo de
justiça. Não. Já não podia na vigência do CPC/1973. No novo Código muito menos.
Portanto, nas hipóteses de segredo de justiça, mesmo para mera consulta em
cartório ou secretaria de justiça, apenas as partes, os advogados constituídos
e o órgão do Ministério Público terão acesso aos autos do processo.
Princípio da motivação das decisões judiciais. O artigo 11 cuida também de expressar, como já o fizera a
CF/88 (artigo 93, IX), a necessidade de motivação das decisões do Poder
Judiciário como requisito indispensável à sua validade, princípio também
aplicável aos atos administrativos. Diga-se que há muito ficou relegada ao lixo
da história a fase em que o princípio da motivação das decisões judiciais e dos
atos administrativos era tratado como mera garantia técnica do processo
judicial ou administrativo. O Estado pós-moderno legou-nos o princípio da
motivação das decisões judiciais como uma conseqüência lógica do princípio do
devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF/88), porque um Estado Democrático de
Direito não dispensa a garantia da imparcialidade do juiz e seu livre
convencimento motivado como elementos capazes de afastar o arbítrio, próprio
dos estados totalitários. Os Códigos modernos já exigiam, como requisito de
validade das decisões judiciais, a motivação, definida esta como as razões
pelas quais o órgão jurisdicional (juízes e tribunais) analisa as questões de
fato e de direito postas em juízo (artigo 458, II, CPC/73; artigo 499, II,
NCPC). Mas é bom que se diga que a exigência constitucional da fundamentação
das decisões judiciais, agora incorporada ao texto do novo Código, inadmite a
chamada motivação implícita ou formal, exigindo,
ao contrário, fundamentação substancial, em que o juiz é obrigado ao exame
analítico e concreto, e não meramente formal, das múltiplas questões que
interessam ao desate da lide, em confronto com a prova produzida no devido processo
legal. O próprio Código agora é expresso em exemplificar hipóteses em que não
se consideram fundamentadas a decisão, a sentença ou o acórdão. O ato judicial
decisório padecerá de fundamentação substancial e poderá ser invalidado,
quando: 1) se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de atos
normativos; 2) empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicitação dos
motivos concretos de sua incidência no caso; 3) invoque motivos que se
prestariam a justificar outra decisão; 4) não enfrente todos os argumentos
deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; 5) se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 6) deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
(artigo 499, § 1º, incisos I a VI, NCPC). A propósito, decisão judicial que se
limite a indeferir o pedido da parte sob o fundamento, genérico, de “falta de
respaldo legal”, sem justificar, objetivamente, em que consiste essa ausência
de sustentáculo jurídico, não satisfaz a exigência legal e constitucional da
motivação substancial. Por outro lado, decisão que adota, como motivos de
decidir, razões deduzidas em parecer do Ministério Público pode ou não padecer
de vício, conforme esteja ou não substancialmente motivado o parecer adotado.
Sentenças terminativas. O
novo Código não reproduziu, em seu inteiro teor, a regra do artigo 459 do
CPC/1973, como cogitou o anteprojeto apresentado pelo Ministro Luiz Fux junto
ao SENADO (artigo 472). A despeito disto, não resta dúvida que a redação final
do artigo 500 do novo Código encerra norma de melhor feitio em relação ao texto
daquele anteprojeto e o do próprio Código de 1973. Mas omitiu,
propositadamente, o seguinte comando: “Nos
casos de sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa”.
Fê-lo por motivos óbvios, porque o texto desprezado encerrava norma
perfeitamente dispensável. Evidente que o Código não precisa autorizar o órgão
jurisdicional (juiz ou tribunal) a decidir de forma concisa quando proferir
sentença terminativa. Ele pode fazê-lo independentemente de autorização
legislativa expressa. As sentenças de extinção do processo sem resolução de
mérito podem ser concisas, sim, exigindo, contudo, motivação explícita e
coerente com o fim a que se destina, sob pena de nulidade. A propósito, podem
ser suscitas até mesmo as sentenças definitivas (de mérito), tanto que o STJ,
na vigência do CPC/1973, havia pacificado sua jurisprudência no sentido de que
não é nula a sentença sucintamente fundamentada (RSTJ 127/343), fundamentada de
maneira deficiente (RSTJ 23/320) ou mesmo mal fundamentada, desde que, nos três
casos, contenha o essencial à segura resolução da lide (STJ, RESP 7.870/SP, in DJU de 3.2.1992, p. 469, apud CPC,
Theotônio Negrão, Saraiva, 39ª edição, 2007).
Sistema de
nulidades. Nosso sistema de
nulidades é regido pelos seguintes princípios que se harmonizam: 1) princípio
da liberdade das formas como regra, aplicando-se o princípio da legalidade da
formas apenas quando expressamente exigido por lei (artigo 188, NCPC); 2)
principio da instrumentalidade das formas, informando os seguintes princípios
dele derivados: princípio da economia processual, no propósito de atingir o
máximo resultado com o mínimo de atividades processuais; princípio da
finalidade, garantindo a validade do ato que, embora realizado de outro modo,
alcança seu objetivo (artigo 188 c.c. artigo 277, NCPC); princípio do interesse
de agir, garantindo que a decretação de nulidade do ato não pode ser requerida
pela parte que lhe deu causa (artigo 276, NCPC); princípio da lealdade,
exigindo que a nulidade deva ser alegada na primeira oportunidade que à parte
couber falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 278, NCPC); princípio do
aproveitamento, garantindo que o erro de forma acarreta unicamente a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados (artigo 283, NCPC); princípio do
prejuízo: “pas de nullité sans grief”, garantindo que não se repetirá o ato nem
se lhe suprirá a falta, impondo-se seu aproveitamento, salvo demonstrando-se
prejuízo à parte (§ 1º do artigo 282; parágrafo único do art. 283, NCPC), mesmo
em se tratando de nulidades absolutas; e princípio da causalidade, dispondo
que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que
dele dependam, a menos que a nulidade do ato seja apenas parcial, quando não
prejudicarão as outras que dela sejam independentes (artigo 281, NCPC).
Nulidade absoluta dos provimentos judiciais decisórios. As nulidades processuais são verdadeiros pressupostos
processuais de constituição e/ou de desenvolvimento válido e regular do
processo. Mesmo quando absolutas, devem ser sanadas ou decretadas ex officio pelo órgão jurisdicional. O art. 11, aqui sob comento, é
expresso em sancionar com pena de nulidade os provimentos judiciais (decisões,
sentenças e acórdãos) sem fundamentação substancial. Trata-se de nulidade
absoluta, exatamente porque a lei é expressa em indicar a forma do ato
processual, cominando-lhe com aquela sanção em se verificando desrespeito ao
princípio da legalidade das formas (art. 188, NCPC). De qualquer sorte, apesar
do maior formalismo exigido pelo novo Código em relação aos provimentos
judiciais decisórios, a ponto de considerá-los sem fundamentação caso incidam
em quaisquer das diversas hipóteses exemplificativas do § 1º do seu art. 499, os
diversos órgãos jurisdicionais e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça,
a quem cabe a última palavra na interpretação das normas infraconstitucionais,
haverão de encontrar um meio termo para garantir plena utilidade a este último
comando normativo, para que ele não sirva de instrumento de chicana e
insegurança jurídica, levando à nulidade um número infindável de provimentos
jurisdicionais, com desprezo dos princípios que regem as nulidades processuais,
especialmente o princípio da instrumentalidade das formas e os que dele derivam,
todos voltados para o melhor aproveitamento dos atos processuais. Afinal, a
promulgação de um novo Código de Processo Civil não trará, isoladamente, uma
revolução na cultura jurídica do país, que é vasto e multifacetado, contando
com enorme deficiência na formação jurídica dos profissionais de Direito, mercê
das qualidades individuais de magistrados, membros do ministério públicos e
advogados, agora solidariamente comprometidos com uma missão que lhes é
cometida pelo próprio Código: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa
solução do mérito” (art. 8º). O processo é instrumento de realização
do direito material. A meta é a justa solução do mérito, em respeito a
múltiplos princípios processuais, dentre os quais o novel princípio do maior
rendimento possível do processo em si mesmo considerado, nada justificando sua
extinção sem a resolução deste, a menos que não haja outro caminho, a exemplo
de questões ou providências cuja iniciativa dependa exclusivamente da atuação
da parte interessada e a respeito das quais ao juiz seja legalmente vedado agir
ex officio (art. 141, NCPC).