quarta-feira, 31 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL - FUTURO CÓDIGO - ART. 11



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)




Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segrego de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, defensores públicos ou do Ministério Público.

COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigo 155 do CPC/73. A regra era e será a da publicidade dos atos processuais, correndo em segredo de justiça apenas as causas elencadas em lei e aquelas que, à luz de cada caso concreto, o juiz assim o determinar, tendo por fundamento o interesse público.
Código atual. Princípio da publicidade. Ainda na vigência do CPC/73, o artigo 5º, LX, da CF/88 estabeleceu: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. No mesmo diapasão, o artigo 93, IX, da mesma Carta estabeleceu: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Segredo de Justiça. O novo Código (no artigo 11 e seu parágrafo único) incorpora em seu arcabouço aqueles comandos constitucionais, limitando-se a repetir a publicidade dos atos processuais como regra, especialmente os julgamentos do Poder Judiciário, deixando expresso que as causas e atos processuais sujeitos a segredo de justiça serão apenas aqueles previstos em lei, seja no próprio Código (v.g: artigos 189 e 375), seja em leis especiais (v.g: artigos 143 e 144, ECA). A rigor, a nova codificação não traz qualquer inovação substancial quanto ao ponto, até porque não poderia mesmo fazê-lo, considerando que as balizas acerca da matéria já estavam fixadas na Constituição da República de 1988.
Consulta de autos de processo x segredo de justiça. Os autos dos processos que correm em segredo de justiça somente podem ser consultados (em cartório ou secretaria de justiça, ou fora deles mediante carga) pelas próprias partes, seus procuradores constituídos e pelo órgão do Ministério Público. É o que dispõe o artigo 107, I, do novo Código que, sendo expresso quanto ao ponto, afasta qualquer dúvida ainda reinante quanto ao direito do advogado, sem mandato da parte, de consultar, em cartório ou secretaria de justiça, autos de processo sujeito a segredo de justiça. Não. Já não podia na vigência do CPC/1973. No novo Código muito menos. Portanto, nas hipóteses de segredo de justiça, mesmo para mera consulta em cartório ou secretaria de justiça, apenas as partes, os advogados constituídos e o órgão do Ministério Público terão acesso aos autos do processo.
Princípio da motivação das decisões judiciais. O artigo 11 cuida também de expressar, como já o fizera a CF/88 (artigo 93, IX), a necessidade de motivação das decisões do Poder Judiciário como requisito indispensável à sua validade, princípio também aplicável aos atos administrativos. Diga-se que há muito ficou relegada ao lixo da história a fase em que o princípio da motivação das decisões judiciais e dos atos administrativos era tratado como mera garantia técnica do processo judicial ou administrativo. O Estado pós-moderno legou-nos o princípio da motivação das decisões judiciais como uma conseqüência lógica do princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF/88), porque um Estado Democrático de Direito não dispensa a garantia da imparcialidade do juiz e seu livre convencimento motivado como elementos capazes de afastar o arbítrio, próprio dos estados totalitários. Os Códigos modernos já exigiam, como requisito de validade das decisões judiciais, a motivação, definida esta como as razões pelas quais o órgão jurisdicional (juízes e tribunais) analisa as questões de fato e de direito postas em juízo (artigo 458, II, CPC/73; artigo 499, II, NCPC). Mas é bom que se diga que a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, agora incorporada ao texto do novo Código, inadmite a chamada motivação implícita ou formal, exigindo, ao contrário, fundamentação substancial, em que o juiz é obrigado ao exame analítico e concreto, e não meramente formal, das múltiplas questões que interessam ao desate da lide, em confronto com a prova produzida no devido processo legal. O próprio Código agora é expresso em exemplificar hipóteses em que não se consideram fundamentadas a decisão, a sentença ou o acórdão. O ato judicial decisório padecerá de fundamentação substancial e poderá ser invalidado, quando: 1) se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de atos normativos; 2) empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicitação dos motivos concretos de sua incidência no caso; 3) invoque motivos que se prestariam a justificar outra decisão; 4) não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 5) se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 6) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (artigo 499, § 1º, incisos I a VI, NCPC). A propósito, decisão judicial que se limite a indeferir o pedido da parte sob o fundamento, genérico, de “falta de respaldo legal”, sem justificar, objetivamente, em que consiste essa ausência de sustentáculo jurídico, não satisfaz a exigência legal e constitucional da motivação substancial. Por outro lado, decisão que adota, como motivos de decidir, razões deduzidas em parecer do Ministério Público pode ou não padecer de vício, conforme esteja ou não substancialmente motivado o parecer adotado.
Sentenças terminativas. O novo Código não reproduziu, em seu inteiro teor, a regra do artigo 459 do CPC/1973, como cogitou o anteprojeto apresentado pelo Ministro Luiz Fux junto ao SENADO (artigo 472). A despeito disto, não resta dúvida que a redação final do artigo 500 do novo Código encerra norma de melhor feitio em relação ao texto daquele anteprojeto e o do próprio Código de 1973. Mas omitiu, propositadamente, o seguinte comando: “Nos casos de sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa”. Fê-lo por motivos óbvios, porque o texto desprezado encerrava norma perfeitamente dispensável. Evidente que o Código não precisa autorizar o órgão jurisdicional (juiz ou tribunal) a decidir de forma concisa quando proferir sentença terminativa. Ele pode fazê-lo independentemente de autorização legislativa expressa. As sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito podem ser concisas, sim, exigindo, contudo, motivação explícita e coerente com o fim a que se destina, sob pena de nulidade. A propósito, podem ser suscitas até mesmo as sentenças definitivas (de mérito), tanto que o STJ, na vigência do CPC/1973, havia pacificado sua jurisprudência no sentido de que não é nula a sentença sucintamente fundamentada (RSTJ 127/343), fundamentada de maneira deficiente (RSTJ 23/320) ou mesmo mal fundamentada, desde que, nos três casos, contenha o essencial à segura resolução da lide (STJ, RESP 7.870/SP, in DJU de 3.2.1992, p. 469, apud CPC, Theotônio Negrão, Saraiva, 39ª edição, 2007).
Sistema de nulidades. Nosso sistema de nulidades é regido pelos seguintes princípios que se harmonizam: 1) princípio da liberdade das formas como regra, aplicando-se o princípio da legalidade da formas apenas quando expressamente exigido por lei (artigo 188, NCPC); 2) principio da instrumentalidade das formas, informando os seguintes princípios dele derivados: princípio da economia processual, no propósito de atingir o máximo resultado com o mínimo de atividades processuais; princípio da finalidade, garantindo a validade do ato que, embora realizado de outro modo, alcança seu objetivo (artigo 188 c.c. artigo 277, NCPC); princípio do interesse de agir, garantindo que a decretação de nulidade do ato não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (artigo 276, NCPC); princípio da lealdade, exigindo que a nulidade deva ser alegada na primeira oportunidade que à parte couber falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 278, NCPC); princípio do aproveitamento, garantindo que o erro de forma acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (artigo 283, NCPC); princípio do prejuízo: “pas de nullité sans grief”, garantindo que não se repetirá o ato nem se lhe suprirá a falta, impondo-se seu aproveitamento, salvo demonstrando-se prejuízo à parte (§ 1º do artigo 282; parágrafo único do art. 283, NCPC), mesmo em se tratando de nulidades absolutas; e princípio da causalidade, dispondo que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam, a menos que a nulidade do ato seja apenas parcial, quando não prejudicarão as outras que dela sejam independentes (artigo 281, NCPC).
Nulidade absoluta dos provimentos judiciais decisórios. As nulidades processuais são verdadeiros pressupostos processuais de constituição e/ou de desenvolvimento válido e regular do processo. Mesmo quando absolutas, devem ser sanadas ou decretadas ex officio pelo órgão jurisdicional. O art. 11, aqui sob comento, é expresso em sancionar com pena de nulidade os provimentos judiciais (decisões, sentenças e acórdãos) sem fundamentação substancial. Trata-se de nulidade absoluta, exatamente porque a lei é expressa em indicar a forma do ato processual, cominando-lhe com aquela sanção em se verificando desrespeito ao princípio da legalidade das formas (art. 188, NCPC). De qualquer sorte, apesar do maior formalismo exigido pelo novo Código em relação aos provimentos judiciais decisórios, a ponto de considerá-los sem fundamentação caso incidam em quaisquer das diversas hipóteses exemplificativas do § 1º do seu art. 499, os diversos órgãos jurisdicionais e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação das normas infraconstitucionais, haverão de encontrar um meio termo para garantir plena utilidade a este último comando normativo, para que ele não sirva de instrumento de chicana e insegurança jurídica, levando à nulidade um número infindável de provimentos jurisdicionais, com desprezo dos princípios que regem as nulidades processuais, especialmente o princípio da instrumentalidade das formas e os que dele derivam, todos voltados para o melhor aproveitamento dos atos processuais. Afinal, a promulgação de um novo Código de Processo Civil não trará, isoladamente, uma revolução na cultura jurídica do país, que é vasto e multifacetado, contando com enorme deficiência na formação jurídica dos profissionais de Direito, mercê das qualidades individuais de magistrados, membros do ministério públicos e advogados, agora solidariamente comprometidos com uma missão que lhes é cometida pelo próprio Código: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito” (art. 8º). O processo é instrumento de realização do direito material. A meta é a justa solução do mérito, em respeito a múltiplos princípios processuais, dentre os quais o novel princípio do maior rendimento possível do processo em si mesmo considerado, nada justificando sua extinção sem a resolução deste, a menos que não haja outro caminho, a exemplo de questões ou providências cuja iniciativa dependa exclusivamente da atuação da parte interessada e a respeito das quais ao juiz seja legalmente vedado agir ex officio (art. 141, NCPC).

PROCESSO CIVIL - FUTURO CÓDIGO - ART. 10



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)




Art. 10. O órgão jurisdicional não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

COMENTÁRIOS
Código anterior. Sem correspondência no CPC/73.
Código atual. Decisão acerca de fundamentos de fato ou de direito não debatido pelas partes. Prévio contraditório. O artigo 10 do novo Código, com respaldo nos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da igualdade processual, reforça o que dispõe o seu artigo 9º, acrescentando que os órgãos do Poder Judiciário (juízes e tribunais) não podem proferir decisões (interlocutórias ou finais) com escopo em fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, especialmente sobre questões que o órgão jurisdicional deva conhecer ex officio. Quer dizer: se a questão (prévia ou de mérito) é arguida por uma parte, a outra será previamente ouvida. Não havendo arguição e sendo caso de conhecimento ex officio da questão, impõe-se a audiência das partes antes da prolação da decisão interlocutória ou final. A propósito, diversas são as questões que ao órgão jurisdicional é dado conhecer ex officio, em regra pertinentes aos pressupostos processuais e condições de ação (§ 3º do artigo 495 c.c. § 4º do artigo 338, NCPC), muitas das quais capazes de acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 495, NCPC). Em suma: o juiz ou tribunal conhecerá de tais questões mesmo não alegadas pelas partes, mas somente proferirá decisão a respeito delas depois de garantir-lhes prévia audiência.
Direito superveniente e incompetência absoluta. Aplica-se o artigo 10 também a outras questões, a respeito das quais, mesmo sem argüição expressa da parte interessada, o órgão jurisdicional (juízes e tribunais) deva conhecer ex officio, a exemplo da incompetência absoluta (§ 1º, artigo 64, NCPC) e do direito superveniente (artigo 504, NCPC). Neste último caso, se, depois da propositura da ação, algum fato novo influir no julgamento do mérito da demanda, caberá ao órgão jurisdicional (juízes e tribunais) tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá previamente as partes antes de decidir (parágrafo único, artigo 504, NCPC). Quer dizer: pode e deve conhecer ex officio sobe o fato novo (direito superveniente), mas não decidirá a questão sem prévia audiência das partes. A propósito, o conceito de direito superveniente abrange fatos jurídicos e normas jurídicas supervenientes à propositura da ação. O fato novo é todo e qualquer fato jurídico (constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em disputa, capaz de influir no julgamento do mérito da ação proposta) ocorrido supervenientemente à propositura da ação e, nunca, fato jurídico anterior, porque esse fato pretérito já deve integrar, obrigatoriamente, a causa de pedir da ação proposta (cujos limites objetivos – objeto e causa de pedir – já estão delimitados na inicial), sendo vedado ao juiz dele tomar conhecimento ex officio, em respeito aos princípios dispositivo, da adstrição e da congruência (artigos 141 e 502, NCPC). Em outras palavras: não integra o conceito de direito superveniente o fato jurídico já ocorrido e do conhecimento do autor antes do ajuizamento da ação. Quanto ao direito novo, é aquele que resulta de inovação legislativa do ordenamento jurídico, cabendo ao juiz ou tribunal, nas decisões, sentenças e acórdãos, aplicar as normas jurídicas vigentes na data da decisão, ainda que positivadas posteriormente ao ajuizamento da demanda, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior (RSTJ 12/290, 66/273, 98/149).
Direito superveniente: possessórias e jurisdição voluntária. O direito superveniente, contudo, pode e deve ser aplicado sem restrições, como já ocorria ao tempo do Código de 1973: 1) nos procedimentos de jurisdição voluntária, porque também no novo Código, quanto a estes, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (parágrafo único, art. 738, NCPC); 2) nas ações possessórias, cujos fatos, de regra, sofrem alterações no curso do processo, quando as ameaças se transformam em turbação e até em esbulho, cabendo ao juiz prestar à parte a proteção possessória específica, por força do princípio da fungibilidade (artigo 568, NCPC). Trataremos mais amiúde do assunto por ocasião dos comentários aos artigos aqui referenciados.
Prescrição e decadência. Sabe-se também que a prescrição e a decadência legal encerravam questões que ao juiz era lícito conhecer ex officio. Quanto à prescrição, o artigo 194 do Código Civil já estava revogado pelo § 5º do artigo 219 do CPC/73, com redação da Lei nº 11.280/2006, enquanto o artigo 210 do Código Civil já permitia ao juiz conhecer ex officio da decadência legal, aquela estabelecida por lei. Como reforço ao comando genérico do ora comentado artigo 10, o novo Código de Processo Civil inova em relação à prescrição e à decadência, exigindo prévia manifestação das partes, salvo no caso de improcedência liminar do pedido, quando o juiz poderá, sim, conhecer ex officio e sem prévia manifestação das partes acerca de tais questões (parágrafo único do artigo 497 c.c. § 1º do artigo 333, NCPC), merecendo registro que a decadência convencional sempre exigiu prévia alegação da parte a quem aproveita, porque o juiz nunca pode mesmo suprir-lhe a falta de alegação (artigo 211, CC/2002). Certo é que, a teor deste artigo 10, o órgão jurisdicional não poderá conhecer ex officio, nem decidir qualquer questão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento (de fato ou de direito) a respeito do qual não se tenha dado às partes, previamente, oportunidade para se manifestar, salvo, repita-se, quanto à prescrição e à decadência (legal ou convencional), quando proferir sentença de improcedência liminar do pedido (parágrafo único do artigo 497 c.c. § 1º do artigo 333, NCPC).