quarta-feira, 10 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL



LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA REFORMA PROCESSUAL CIVIL DE 2005


Francisco Roberto Machado
                                                                                                 Juiz Federal no Ceará


SUMÁRIO. I. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: 1- Reforma Topológica; 2- Objeto da Liquidação; 3- Liquidação Antecipada; 4- Iniciativa da Parte; 5- Natureza Jurídica da Liquidação; 6- Liquidação Via Processo Autônomo; 7- Condenação Determinável Por Cálculo Aritmético; 8- Formas de Liquidação. II. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: 1- Reforma Topológica; 2- Obrigações; 3- Sentenças Exeqüíveis; 4- Sentença e Processo; 5- Execução e Reforma Processual; 6- Processo Sincrético; 7- Cumprimento por Impulso Oficial da Sentença Condenatória de Obrigação de Entregar Coisa, Fazer e Não Fazer; 8- Execução Definitiva de Condenação por Quantia Certa; 9- Diferença Entre Execução de Sentença Líquida ou já Liquidada de Execução e Sentença Cuja Determinação do Valor da Condenação Dependa de Cálculo Aritmético a Cargo do Credor; 10- Exaurimento da Jurisdição; 11- Processo de Execução Autônomo; 12- Sentença Penal Condenatória, Arbitral ou Estrangeira; 13- Execução Provisória. 14- Juízo Competente Para a Liquidação e o Cumprimento da Sentença. III. CONSIDERAÇÕES FINAIS.


O Código de Processo Civil de 1973 é um símbolo de seu tempo. À época de sua edição, parecia tecnicamente perfeito, fruto do pensamento da doutrina tradicional, que representava as concepções então dominantes, de espírito ainda marcadamente individualista. Não durou muito e restou claro que o direito substancial continuava em segundo plano, porque os advogados argutos manipulavam sua técnica, especialmente seu sistema recursal, para perpetuar as demandas. O Código trouxe mudanças... para tudo ficar como antes. E o que se viu foi a perpetuação do domínio de sua majestade o processo como um fim em si mesmo.

Os tempos mudaram, felizmente. Os estudos modernos da ciência processual, especialmente dos autores que defendiam e defendem a utilização do processo apenas como instrumento expedito de realização do direito material; e a redemocratização do país, com a proclamação de uma nova ordem constitucional — e, por inspiração dela, a edição de diplomas voltados para a tutela jurisdicional coletiva e ambiental —, tudo isto conduziu à exigência de uma justiça mais rápida, sob o império de uma filosofia com nome e sobrenome: efetividade do processo. É desse sopro de modernidade que surge a reforma processual, uma verdadeira reconstrução do Código de Processo Civil de 1973: tijolo com tijolo num desenho lógico, como diria o compositor popular. Na verdade, mini-reformas que se sucedem desde 1993.

Interessa-nos, aqui, o estudo da Lei nº 11.232/05, com vigência a partir de 24/06/2006, que estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e dá outras providências. O trabalho é subdividido em dois capítulos, um abordando a liquidação e outro, o cumprimento das sentenças, com as subdivisões constantes do sumário.
I- DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1- REFORMA TOPOLÓGICA. Na reforma processual de 2005, a liquidação de sentença passou a ser tratada em 08 novos artigos do CPC: 475-A até 475-H, com redação da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, em vigor a partir de 24/06/2006, migrando do Capítulo VI do Título I do Livro II (Processo de Execução) para o Capítulo IX do Título VIII (Procedimento Ordinário) do próprio Livro I (Processo de Conhecimento) do Código de Processo Civil. As demais alterações serão tratadas nos tópicos seguintes.

2- OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. Há liquidação apenas de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa (art. 475-N, I, CPC) e somente quando ela não determinar o valor devido (art. 475-A, CPC).

Antes da reforma processual de 2005, o Código reconhecia a “sentença condenatória proferida no processo civil” como título capaz de ensejar execução (antigo art. 584, I, CPC). Hoje, o Código consagra sua natureza mista, quando, parecendo abandonar a terminologia “condenatória”, erige à condição de título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa” (art. 475-N, I, CPC).

Cientificamente - assim aclamada pela doutrina, sendo que, no particular, a atual reforma não enquadra bem a matéria - toda sentença proferida no processo de conhecimento é mista: antes de ser constitutiva ou condenatória, é primordialmente declaratória, o mesmo se podendo dizer em relação às sentenças mandamentais ou executivas. Apesar da nova redação (o antigo 584, I, cede lugar ao art. 475-N, I), a sentença passível de liquidação continua tendo natureza condenatória de obrigação de pagar quantia certa. Não se tornou sentença meramente declaratória, porque estas, assim como as constitutivas, somente permitem liquidação e posterior execução em relação à condenação acessória: despesas processuais e honorários advocatícios.

3- LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. Doravante, a liquidação dispensa sentença transitada em julgado (§ 2º, art. 475-A, CPC). Trata-se de inovação que não se confunde com a antiga liquidação para fins de execução provisória, historicamente permitida em se tratando de sentença impugnada via recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§ 1º, art. 475-I, CPC; antigo art. 587). Hoje, mesmo que a sentença não seja passível de execução provisória — porque o recurso contra ela interposto foi recebido no duplo efeito — é possível sua liquidação como antecipação de uma fase indispensável à futura execução definitiva [1]. Ganha-se tempo precioso. Incrível que não se tenha positivado isto antes.

Insista-se: doravante, a liquidação de sentença sempre será possível, seja para permitir a própria execução provisória, seja para antecipar a liquidação (por arbitramento ou por artigos) de sentença somente passível, no futuro, de execução definitiva. Certo é que, em sendo instaurada na pendência de recurso — seja ele recebido no duplo efeito ou somente no efeito devolutivo — processar-se-á em autos apartados (§ 2º, art. 475-A, CPC), exatamente porque os autos do processo principal, alvo de recurso, haverá de seguir para a instância ad quem. Mas, embora em autos apartados, não constitui processo autônomo, senão mero incidente processual autuado em separado.

Nada obsta, entretanto, que o credor aguarde o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão para promover sua liquidação, enquanto pressuposto para a execução definitiva. Neste caso, a liquidação far-se-á nos próprios autos do processo de conhecimento, cuidando-se, igualmente, de mero incidente processual e não de processo incidente, assunto a respeito do qual cuidaremos logo adiante.

4- INICIATIVA DA PARTE. A liquidação exige iniciativa da parte (§ 1º, art. 475-A, CPC), processando-se nos próprios autos, salvo as hipóteses de liquidação promovida na pendência de recurso (§ 2º, art. 475-A, CPC) e de liquidação de parte ilíquida requerida concomitantemente com execução de condenação líquida (§ 2º, art. 475-I, CPC). Como regra, portanto, a liquidação já não se faz via processo autônomo, tratando-se de mera interfase processual, tanto que hoje já não há citação do réu (antigo art. 603, parágrafo único, CPC), agora apenas intimado da liquidação, na pessoa de seu advogado (§ 1º art. 475-A, CPC), também não mais cabendo apelação da decisão de liquidação (antigo parágrafo único do art. 605 do CPC), mas agravo de instrumento (art. 475-H, CPC).

Aqui dois passos importantes que retiram a rigidez formal: substituindo-se a citação pela intimação, garante-se unidade de processo; a opção pelo agravo — algo menos complexo, ainda que recurso à instância superior — redimensiona o procedimento.

5- NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO. Antes da reforma, a liquidação, embora também processada, como regra, nos próprios autos do processo de conhecimento, era reconhecida pela doutrina como processo incidente. Hoje encerra mero incidente processual, ainda quando processada em autos apartados.

Como antes, entretanto, continua sendo pressuposto para a execução, quando a condenação for ilíquida, não tendo perdido, contudo, sua natureza jurídica: ação de conhecimento de natureza constitutivo-integrativa, na lição da melhor doutrina, pois visa completar o título executivo, garantindo-lhe o atributo da liquidez, qualidade que explica a possibilidade de haver liquidação zero, sem ofensa à coisa julgada, o que não seria possível caso se lhe reconhecesse natureza apenas declaratória, como explica Nery em seu Código Comentado, esclarecendo que, no sistema processual atual, é possível o ajuizamento de apenas uma ação de liquidação, já não mais existindo a regra do CPC de 1939, que mandava, em caso de liquidação zero, fazer tantas liquidações quantas fossem necessárias até encontrar um quantum [2].

6- LIQUIDAÇÃO VIA PROCESSO AUTÔNOMO. Como exceção, ainda remanesce no sistema processual a possibilidade de liquidação e execução em processos autônomos, nas restritas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VI do novo art. 475-N do CPC (a sentença penal condenatória, a arbitral e a estrangeira), consoante se infere do teor do parágrafo único daquele comando normativo, que exige a formação de nova relação processual — seja na liquidação ou na execução — com a citação do devedor. Retornarei ao assunto no capítulo relativo ao cumprimento da sentença, itens 11 e 12.

7- CONDENAÇÃO DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. A reforma processual de 1993/95 já havia abolido a liquidação por cálculo do contador, permitindo imediata e diretamente a execução da sentença, via processo autônomo, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético (antigo art. 604, CPC), cuja memória deveria instruir a inicial da execução (art. 614, II, CPC). Hoje, depois da reforma de 2005, especialmente por força das alterações impostas ao Código pela Lei nº 11.232/2005, mantém-se a reforma anterior, abolindo-se, agora, apenas o processo de execução autônomo. Portanto, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá de logo promover a execução, na forma prevista no art. 475-J do CPC (art. 475-B, CPC), sendo esta apenas uma segunda fase do próprio processo de conhecimento, agora nominado pela doutrina de processo sincrético [3].

Sobre a execução propriamente dita, cuidaremos do assunto no capítulo próprio. Aqui, interessa-nos apenas os aspectos inerentes a essa verdadeira liquidação a cargo do próprio credor, uma vez que, desde a reforma processual de 1993/95, repita-se, está abolida a liquidação por cálculo do contador. Diferentemente de Wambier [4], penso que não se trata de hipótese de sentença líquida, porque o art. 475-B do CPC é expresso em cogitar da iliquidez, tanto que comete ao credor o ônus de liquidá-la mediante a elaboração de memória discriminada e atualizada do cálculo “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético”. Se o valor não está determinado, há condenação ilíquida. Essa determinação do quantum é informal, bastando que o credor elabore ou mande elaborar, por assistente técnico de sua confiança e à sua custa, memória discriminada e atualizada do cálculo com que instruirá o requerimento de execução, sob pena de não recebimento desta, caso em que o juiz concederá ao exeqüente prazo para a emenda da inicial, aplicando subsidiariamente o disposto no art. 284 do CPC.

Se o credor for beneficiário da gratuidade de justiça, a memória poderá ser elaborada pelo contador do foro, a quem recorrerá também o juiz, ex officio, quando lhe parecer, a partir de exame prévio e superficial, que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceda os limites da decisão exeqüenda (§ 3º, art. 475-B, CPC). Neste último caso, se o credor não concordar com os cálculos do contador, poderá requerer que a execução se faça com base na memória por ele inicialmente exibida, formalizando-se a penhora, entretanto, com base no valor apurado pelo contador (§ 4º, art. 475-B, CPC). Penso, como Nery [5], que se trata de opção do credor, o qual poderá se limitar a impugnar os cálculos do contador, aguardando para prosseguir com a execução somente depois de decidida a questão pelo juiz. Poder-se-ia alegar que o excesso de execução é matéria para se discutir na impugnação, a depender da iniciativa do devedor. Não necessariamente, tanto que, em caso de desídia deste, em deixando decorrer in albis o prazo de impugnação, esbarraríamos numa situação de verdadeira perplexidade: o credor, optando por sua memória, abusiva que fosse, terminaria por neutralizar a iniciativa ex officio do juiz de barrar o excesso alvo de sua conjectura inicial. Por outro lado, não seria razoável exigir-se que o credor fosse obrigado a prosseguir com os efetivos atos executórios (penhora, avaliação etc.), especialmente depois de eventual dúvida levantada pelo contador do foro, porque lhe seria imposto o temor de sucumbir por excesso de execução. A reforma, quanto ao ponto, deixa esses aspectos sem regulamentação expressa, cabendo à doutrina e principalmente à jurisprudência ditar o melhor caminho.

Resta-nos pontuar que, quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do próprio devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, os requisitará, fixando prazo de até trinta (30) dias para o cumprimento da diligência (§ 1º, art. 475-B, CPC). Não atendida injustificadamente a requisição pelo devedor, os cálculos apresentados pelo credor reputar-se-ão corretos. É o que dispõe o § 2º do art. 475-B do CPC. Diferentemente de Nery [6], para quem o devedor ficaria impedido de opor impugnação por excesso de execução, penso que o caso é de presunção juris tantum da retidão daqueles cálculos, podendo a questão ser objeto de discussão, sim, por ocasião da impugnação prevista no § 1º do art. 475-J do CPC. Somente no silêncio do devedor hão de se reputar corretos aludidos cálculos. Subtrair dele a discussão do excesso, em sede própria, poderia gerar abusos, com enriquecimento sem causa. Quanto ao descumprimento por terceiro, resolve-se via busca e apreensão dos dados, sem prejuízo da remessa de peças ao Ministério Público para apuração de sua responsabilidade criminal por desobediência (art. 362, CPC).

8- FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. Remanescem em nosso sistema processual apenas dois tipos de liquidação: por arbitramento (procedimento especial, regulado no art. 475-D do CPC); e por artigos, sujeita ao procedimento comum, ordinário ou sumário, conforme haja sido ordinário ou sumário o processo de conhecimento em que se originou a sentença exeqüenda (art. 475-F, CPC). Nos dois casos, a reforma de 2005 dispensa processo de liquidação autônomo, mesmo quando o interessado opte pela liquidação antecipada prevista no § 2º do art. 475-A do CPC. Neste caso, ainda que se processe em autos apartados, vale relembrar, não há, cientificamente, processo autônomo, encerrando mero incidente processual.

A liquidação, seja antecipada ou definitiva, seja por arbitramento ou por artigos, é atividade sujeita ao processo sincrético, nos próprios autos do processo de conhecimento, salvo as exceções acima apontadas (v. item 3- Liquidação Antecipada), inexistindo nova citação ou sentença: do requerimento de liquidação, por arbitramento ou por artigos, a parte será intimada na pessoa de seu advogado (§ 1º, art. 475-A, CPC), sendo resolvida por decisão impugnável apenas via agravo de instrumento (art. 475-H, CPC).

A liquidação por arbitramento faz-se quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, CPC). Quer dizer: quando a determinação do quantum da condenação não dependa de mero cálculo aritmético, exigindo conhecimento técnico, o juiz, uma vez proposta a liquidação, nomeará perito e fixará prazo para a entrega do laudo (art. 475-D, CPC), intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para todos os termos da liquidação (§ 1º, art. 475-A, CPC). Embora sem previsão, não é possível afastar o regime da perícia formal prevista no procedimento ordinário, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes (arts. 420 até 439, CPC). Certo é que, apresentado o laudo, as partes sobre ele se manifestarão no prazo comum de dez (10) dias e, salvo havendo necessidade de designação de audiência, o juiz decidirá, fixando o valor da condenação líquida (parágrafo único, art. 475-D, CPC), decisão passível, repita-se, de agravo de instrumento (art. 475-H, CPC).

Na liquidação por artigos, já se disse, o rito será o ordinário ou sumário, atento ao rito do processo de conhecimento em que se originou a sentença exeqüenda (art. 475-F, CPC). Não haverá citação porque há, no capítulo do Código sobre liquidação de sentença, norma expressa dispondo que “do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa de seu advogado” (§ 1º, art. 475-A, CPC). Também não há sentença, tanto que da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento (art. 475-H, CPC).

Importante deixar assentado que se faz a liquidação por artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E, CPC). Esse fato novo restringe-se ao que interessa à liquidação, não se confundindo com o fato objeto de cognição na sentença do processo de conhecimento. Para Nery, fato novo é o acontecimento apto a determinar o valor da condenação e não o fato desta [7]. Exemplo: o acidente com seu responsável é fato do processo de conhecimento tornado certo e inconteste pela coisa julgada. Isto não pode ser novamente discutido na liquidação (art. 475-G, CPC). Os fatos novos, numa indenização por danos em que não foi possível ainda apurar todas as suas conseqüências, serão os danos presentes e futuros (ex: cirurgias posteriores), inclusive os lucros cessantes até o fim da convalescença.

II- DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

1- REFORMA TOPOLÓGICA. A reforma processual de 2005, a teor da Lei nº 11.232/05, com vigência prevista a partir de 24 de junho de 2006, alterou substancialmente o Código de Processo Civil em relação à execução de titulo judicial, especialmente quanto à sentença civil condenatória. Introduziu-se um capítulo novo, o de número X, no Título VIII (Procedimento Ordinário) do próprio Livro I do Código, sob o título “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, revogando-se e, portanto, já não se tratando do assunto no seu Livro II (Processo de Execução), senão para expressamente admitir sua aplicação subsidiária (art. 475-R, CPC). Estabelece-se definitivamente o denominado processo sincrético pela fusão do processo de conhecimento, de liquidação e de execução, resultado de uma única relação processual, inaugurada por força de uma única citação, então perpetrada na fase do processo de conhecimento [8].

2.- OBRIGAÇÕES. Quando condenatórias, as sentenças sempre envolvem direito pessoal: obrigações de dar (entregar coisa e pagar quantia), fazer e não fazer.

3- SENTENÇAS EXEQÜÍVEIS. O cumprimento, nomenclatura introduzida no CPC pela Lei nº 11.232/05, somente se faz de sentenças declaratórias, condenatórias, executivas e mandamentais. As sentenças constitutivas têm em si a virtude de esgotar a atividade jurisdicional necessária à realização do direito. Portanto, não são passíveis de execução, salvo em relação à condenação acessória das custas processuais e honorários advocatícios [9].

No passado, também as sentenças declaratórias eram tidas pela doutrina como inexeqüíveis, o que representou uma generalização que felizmente a ciência afastou. Hoje, depois da reforma de 2005, pode-se afirmar isto apenas das sentenças meramente declaratórias, aquelas que se limitam a reconhecer a existência ou inexistência de relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, CPC), mas não das declaratórias mistas, aquelas que reconhecem a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, hoje erigidas à condição de título executivo judicial, ex vi do disposto no art. 475-N, I, do CPC.

4- SENTENÇA E PROCESSO. Antes da reforma processual (de 1993/1995, 2001/2002 e de 2005) era nítida a separação entre processo de conhecimento e de execução. No passado (ao tempo do CPC original), apenas as sentenças mandamentais e executivas lato sensu permitiam execução nos próprios autos (exemplos: sentenças em mandado de segurança, em ações de despejo e em possessórias). Mas a regra era a exigência de processo de execução autônomo. A partir da última fase da reforma processual (em 2005, pela Lei nº 11.232/05), o processo de execução autônomo tornou-se exceção (v. itens 11 e 12, adiante).

O princípio da autonomia entre processo de conhecimento e processo de execução foi definitivamente desprezado pela reforma de 2005 [10]. Afinal, não há entre eles oposições ontológicas e, portanto, o caminho foi a compatibilização ou compactuação entre ambos. A sentença do processo de conhecimento, agora, é apenas parte do iter para a realização do direito ali reconhecido. A prestação da tutela jurisdicional já não se exaure com a sentença no processo de conhecimento, a qual, doravante, também determina a realização de atos materiais tendentes à realização do direito nela declarado, ainda que não tenha ela natureza mandamental ou executiva, mas que a estas se equiparam [11].

5- EXECUÇÃO E REFORMA PROCESSUAL. Merece recordar que o cumprimento das sentenças cíveis passou por três (03) momentos históricos: até a reforma de 1993/1995, à exceção das sentenças mandamentais e executivas lato sensu, todas as sentenças condenatórias exigiam o ajuizamento de processo de execução autônomo. A partir daquela reforma, o sistema processual previu duas formas de execução: I- a execução forçada (sub-rogação), com exigência de instauração de processo de execução autônomo (forma tradicional antes da reforma processual de 1993/1995); II- a execução indireta (por coerção psicológica), com dispensa de processo de execução autônomo: via astreintes (multas) ou alteração da decisão por medida de efeito equivalente, dentre outras providências. Do terceiro momento cuidaremos no item seguinte.

6- PROCESSO SINCRÉTICO. Com a reforma do CPC de 2005, o cumprimento de sentenças que imponham condenação em obrigação de dar, fazer ou não fazer pressupõe indistintamente atos executórios sem processo de execução autônomo. Inovação iniciada com a reforma de 1993/95, adota-se agora, qualquer que seja a natureza da obrigação, o denominado processo sincrético: fundem-se os processos de conhecimento, de liquidação e de execução, resultado de uma única relação processual, inaugurada por força de uma única citação, aquela perpetrada na fase do processo de conhecimento.

7- CUMPRIMENTO POR IMPULSO OFICIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA, FAZER OU NÃO FAZER. Tratando-se de condenação em obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer, o cumprimento da sentença faz-se ex officio (impulso oficial – art. 262, CPC), com dispensa de requerimento do credor e de processo de execução autônomo, na forma prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC. A garantia do cumprimento faz-se por coerção psicológica, principalmente, repita-se, via astreintes (multas diárias, de natureza inibitória), ou pela alteração do comando decisório por medida de efeito equivalente, dentre outras providências. Para tanto, é legítimo ao juiz inovar os limites formais do pedido e da coisa julgada (alterar o próprio dispositivo da sentença para dispor diferentemente daquilo que havia disposto), a fim de garantir resultado equivalente, sem, contudo, criar situação diferente do resultado pretendido pelo autor na demanda, segundo preciosa lição de Dinamarco [12].
8- EXECUÇÃO DEFINITIVA DE CONDENAÇÃO POR QUANTIA CERTA. Tratando-se de condenação em obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença (coisa julgada) faz-se agora “por execução”, mediante iniciativa (requerimento) do credor, também com dispensa de processo de execução autônomo. Historicamente, as execuções das sentenças condenatórias definitivas sempre se faziam nos próprios autos do processo de conhecimento (antigo art. 589 do CPC), embora a prática forense nem sempre respeitasse aquele comando normativo, gerando autos apartados. Certo é que, embora nos próprios autos, instaurava-se processo de execução autônomo. Com a reforma de 2005, desaparece definitivamente a autonomia desse processo executivo quando se tratar de título executivo judicial.

A redação do art. 475-J do CPC não é clara, parecendo-nos que teve o firme propósito de estimular, mediante coerção psicológica, o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias de seu trânsito em julgado ou, sendo ilíquida a condenação, do transito em julgado da decisão de liquidação (por arbitramento ou por artigos), sob pena de incidência de multa de 10%, ficando a execução, agora sim, a requerimento do credor, diferida para depois do transcurso in albis daquele prazo, quando a execução seria então ajuizada, nos próprios autos, com os requisitos de toda inicial (arts. 282 e 283 do CPC), além de instruída com a memória do cálculo (art. 614, II, CPC), daí ensejando, independentemente de citação ou intimação prévia do devedor, a expedição de mandado de penhora e avaliação, quando somente ali seria o executado intimado — na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente — para oferecer impugnação (oposição à execução) no prazo de 15 dias.

Nossa posição encontra respaldo no magistério de Wambier, para quem “... o art. 475-J do CPC estabelece uma medida executiva coercitiva ope legis, já que o descumprimento da obrigação reconhecida na sentença condenatória acarretará a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação”, o que levaria à compreensão de que referida sentença, quanto ao ponto, seria executiva lato sensu, na medida em que somente depois impõe requerimento do credor, desta feita para a realização dos atos propriamente executórios: penhora e avaliação etc [13].

Posição diferente é a defendida por Nery. Para ele, transitada em julgado a sentença com condenação líquida e certa, ou a decisão de liquidação, conforme seja o caso, caberia ao juiz, ex officio, em respeito ao princípio do impulso oficial (art. 262, CPC), determinar a intimação do devedor para, no prazo de 15 dias indicado no caput do art. 475-J do CPC, cumprir voluntariamente sua obrigação, advertindo-o da incidência da multa legalmente prevista para caso de transgressão do preceito. Nery admite, em todo caso, que o requerimento da execução somente tem por mira a prática dos efetivos atos executórios (penhora e avaliação etc.), depois de ultimada a fase, via impulso oficial, da intimação para o cumprimento voluntário da sentença, sugerindo que aludido comando já conste do próprio dispositivo da sentença condenatória [14].

Diante das dúvidas suscitadas, caberá à jurisprudência dar a compreensão exata daquele comando normativo, com nossos votos de que opte pelo caminho que exija do devedor, independentemente de intimação, o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias indicado no caput do sobredito art. 475-J do CPC.

Certo é que, ultimada aquela fase preliminar e somente depois de seguro o juízo pela penhora, poderá o devedor, apesar de abolida a figura dos embargos, opor-se à execução, nos próprios autos, via impugnação, misto de ação e defesa, daí a necessidade de petição escrita com os requisitos de toda inicial (arts. 282 e 283 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento pelo devedor, independentemente de penhora,  de exceção de executividade e objeção de executividade, quando cabíveis [15].

A princípio, o ajuizamento da impugnação não suspende a execução, salvo se o juiz, a requerimento do devedor, atribuir-lhe tal efeito, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M, CPC), podendo a execução prosseguir, em todo caso, mediante caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos pelo credor (art. 475-M, § 1º, CPC).

Diferentemente dos vetustos embargos, a decisão que põe termo à impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da própria execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º, CPC).

Tratando-se de condenação por quantia certa, repita-se, o cumprimento da sentença faz-se por execução, sendo indispensável a iniciativa da parte (requerimento) para a efetivação dos atos executórios (penhora, avaliação, alienação, pagamento etc.). Se a execução, portanto, não for ajuizada no prazo de seis (06) meses do trânsito em julgado da sentença ou da decisão de liquidação, conforme seja líquida ou ilíquida a condenação, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento da parte (art. 475-J, § 5º, CPC). É claro que poderá indeferir o pedido de desarquivamento, em tendo decorrido tempo suficiente para a consumação da prescrição (da pretensão executória), agora passível de conhecimento ex officio (§ 5º do art. 219 do CPC, com nova redação da Lei 11.280/06).

Importante observar que, havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias previsto no caput do art. 475-J do CPC, não há necessidade de prolação de sentença de extinção da execução, visto que não se extingue o que não existe. Mas se, a requerimento do credor, a execução é instaurada, impõe-se sua extinção por sentença, na forma prevista nos arts. 794 e 795 do CPC.

9- DIFERENÇA ENTRE EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA OU JÁ LIQUIDADA E EXECUÇÃO DE SENTENÇA CUJA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDA DE CÁLCULO ARITMÉTICO A CARGO DO CREDOR. Deixou-se para este capítulo a discussão de uma questão interessante, relativa ao cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa. Falo da distinção que se deve fazer entre a execução prevista no art. 475-B do CPC e as demais execuções por quantia certa que resultem de sentença líquida ou passível de liquidação por arbitramento ou por artigos (art. 475-J, CPC).

Pois bem. Se a condenação já resultar líquida e certa da própria sentença condenatória transitada em julgado, ou restar líquida após o trânsito em julgado da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos, estabelece-se a fase de cumprimento voluntário da sentença referida na primeira parte do art. 475-J do CPC, iniciando-se a execução propriamente dita somente depois, em caso de descumprimento e a requerimento do credor, para fins de perpetração dos efetivos atos executórios: expedição de mandado de penhora e avaliação, até final pagamento ao credor e extinção da execução na forma prevista nos arts. 794 e 795 do CPC. É claro que assim também se procederá quando na sentença condenatória houver uma parte líquida e outra ilíquida. Quanto à parte líquida, o devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, já está obrigado a cumpri-la voluntariamente, sob pena de sujeitar-se à multa imposta naquele comando normativo incidente sobre aquele quantum (§ 2º do art. 475-I c.c. o art. 475-J, primeira parte, CPC).

Preocupo-me, agora, com a distinção que, como dizia, pretendo estabelecer. Penso que o que acabo de dizer, relativamente à execução referida no art. 475-J do CPC, não se pode fielmente aplicar em relação à execução de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia cuja determinação do valor dependa de cálculo aritmético (art. 475-B, CPC). Já asseverei que, no último caso, não há sentença propriamente líquida, como defende Wambier [16], pois a determinação do valor da condenação depende de apuração, via cálculo aritmético, a cargo do próprio credor (v. item 7, acima). Neste caso, não há como se aplicar, ex officio, a fase preliminar de cumprimento voluntário da sentença a partir de seu trânsito em julgado, como defendemos em relação à sentença com condenação líquida ou já liquidada, exatamente porque o próprio art. 475-B do CPC é expresso em estabelecer que “... o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Repita-se: neste caso, o devedor não tem como, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cumprir voluntariamente a obrigação, pois não saberá o valor exato da condenação, dependendo de determinação via cálculo aritmético a cargo do credor.

E não se diga que também cabe ao devedor o ônus de determinar esse valor, porque a reforma, em má hora, revogou o disposto no art. 570 do CPC, que permitia a denominada auto-execução, cometendo ao devedor, no processo, posição idêntica à do exeqüente. Até compreendo a opção por abolir a auto-execução, diante da escolha do legislador em garantir o cumprimento voluntário da sentença mediante coerção psicológica, impondo-lhe multa. Mas, em impondo apenas ao credor o ônus da elaboração da memória do cálculo, sem garantir idêntica faculdade ao devedor, terminou por dificultar a fase de cumprimento voluntário da sentença condenatória de obrigação de pagar quantia passível de determinação via cálculo aritmético (art. 475-B, CPC). Logo, à falta de regulamentação expressa, parece-nos que somente resta, para viabilizar sobredita execução, a seguinte solução: prévio requerimento do credor, instruindo a execução com a memória do cálculo, com intimação do devedor — na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente — para pagar o quantum apontado na memória exibida pelo credor, somente incidindo a multa de 10% e comportando a expedição de mandado de penhora e avaliação em não ocorrendo o cumprimento voluntário no prazo de 15 dias indicado no caput art. 475-J do CPC.

10- EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. Se o título executivo é judicial, ainda que a obrigação seja de dar (entregar coisa ou pagar quantia certa), fazer ou não fazer, aboliu-se o processo de execução autônomo e, via de conseqüência, os embargos do devedor. Segundo enfatiza Nery, a nova sistemática criada pela Lei nº 11.232/05 instituiu, em substituição à execução por título judicial, o denominado cumprimento da sentença (CPC, arts. 475-I a 475-R); e, no lugar dos embargos do devedor (CPC, antiga redação do art. 741), a impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, redação atual do § 1º do art. 475-J e 475-L) [17].

Há, sim, execução e atos executórios, realizados, entretanto, no próprio processo de conhecimento, agora dito sincrético. A sentença ali proferida, então, já não exaure a jurisdição, como dizia a vetusta redação do art. 463 do CPC. Considerar-se-á ela exaurida, portanto, somente com o efetivo cumprimento da sentença, mediante a entrega do bem da vida ao vitorioso na demanda.

11- PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO. Mantêm-se o processo de execução autônomo e os embargos do devedor quando se tratar de titulo executivo extrajudicial, ainda que se trate de obrigação de dar (entregar coisa ou pagar quantia certa), fazer ou não fazer. Originalmente, as obrigações de entregar, fazer ou não fazer exigiam título judicial [18]. Depois da reforma de 1993/95, tornou-se possível criar tais obrigações, por convenção das partes, via título executivo extrajudicial, além de sua execução na forma prevista no Livro II, Capítulos II e III do CPC.

Mantêm-se também o processo de execução autônomo e os embargos do devedor quando se tratar de título judicial para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, a denominada “Execução contra a Fazenda Pública” prevista nos arts. 730 e 731 do CPC, sujeita aos embargos regulados nos arts. 741 a 743 do CPC.

12- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ARBITRAL OU ESTRANGEIRA. Aplica-se a tais sentenças, quando condenatórias, o disposto no art. 475-I do CPC, executando-se-as no juízo cível pelo instituto do cumprimento da sentença. Havendo condenação em pagamento de quantia certa, serão cumpridas na forma prevista no art. 475-J do CPC, incluindo-se no mandado inicial ordem de citação do devedor para liquidação ou execução, conforme o caso (parágrafo único do art. 475-N, CPC). Evidente que exigirão processo autônomo, porque não poderão ser executadas nos mesmos autos, nem perante o juízo de origem. Certamente não dispensarão prévia liquidação, de tal sorte que a liquidação e posterior execução de tais sentenças não dispensam a iniciativa (requerimento) do credor, nem a citação do devedor, donde se concluir que há a formação de nova relação processual, distinta da relação processual em que se deu a formação do título executivo judicial.

Liquidadas no juízo cível, ali com prévia citação do devedor, adotar-se-á, na execução, o que já se disse sobre o cumprimento da sentença condenatória civil: aguarda-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, com ou sem intimação prévia do devedor; decorrido in albis aludido prazo, iniciar-se-á, a requerimento do credor, os atos executórios (penhora e avaliação etc.), prosseguindo-se a execução, sem prejuízo da fase impugnatória, até o pagamento ao credor, seguindo-se sua extinção na forma prevista nos arts. 794 e 795 do CPC.

Se a sentença arbitral ou estrangeira já estipular condenação certa, o mandado previsto no art. 475-J do CPC incluirá ordem de citação do devedor para o pagamento no prazo de 15 dias (parágrafo único do art. 475-N, CPC).

13.- EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Qualquer que seja a natureza da obrigação (dar, fazer ou não fazer), é cabível execução provisória em se tratando de provimento condenatório (sentença ou acórdão) impugnado via recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, porque reconhecido como título perfeitamente exeqüível (art. 475-N, I, c.c. o § 1º do art. 475-I, ambos do CPC, antigos arts. 584, I, e 587).

A execução provisória constitui verdadeira antecipação de atos da futura execução (definitiva), de tal forma que, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, não há necessidade de ajuizamento de nova execução, porque a execução provisória se transforma, ipso jure, em definitiva. Não há duas execuções, uma provisória e uma definitiva, como, incorretamente, tem-se verificado na prática forense. A execução provisória, aliás, tem a virtude de antecipar a própria fase de impugnação (que substitui os antigos embargos). Interposta e julgada a impugnação, não há oportunidade para nova impugnação quando a execução provisória converte-se em definitiva.

Enquanto provisória, a execução processa-se do mesmo modo que a definitiva, no que couber. É o que dispõe o art. 475-O do CPC. Isto quer dizer que observa o rito de cada execução, que dependerá da natureza jurídica da obrigação imposta na sentença. Tratando-se de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a execução provisória faz-se conforme os arts. 461 e 461-A do CPC, tal como dispõe o art. 475-I do CPC em relação ao cumprimento da sentença definitiva. Em se tratando de condenação em pagamento de quantia certa, observa-se, no que couber, o disposto nos arts. 475-B e parágrafos e 475-J e parágrafos do CPC. Remeto o leitor, portanto, à releitura dos subtítulos 8 e 9.

Evidente que a execução provisória não se faz nos próprios autos do processo principal, porque estes deverão subir ao Tribunal ordinário ou superior, uma vez impugnada a sentença ou o acórdão por recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Também não se faz ex officio porque, qualquer que seja a natureza da obrigação (dar, fazer ou não fazer), depende de requerimento do credor (§ 3º do art. 475-O do CPC), instruído com cópias — autenticadas pelo próprio advogado — das peças necessárias do processo, especialmente a sentença ou o acórdão exeqüendo, a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo e as procurações outorgadas pelas partes, dentre outras, estando revogados os dispositivos legais do Código que previam a expedição de carta de sentença (arts. 589 e 590), abolida de nosso sistema processual. Quanto ao ponto, discordamos de Nery [19]. A antiga carta de sentença era instrumento público dotado de fé pública cuja expedição era encargo do escrivão ou diretor de secretaria. Esse instrumento público, formal e solene, não existe mais. Agora, dá-se ao advogado da parte o ônus de, informalmente, trasladar e autenticar as peças necessárias à instrução da petição de execução provisória, sob sua responsabilidade pessoal (§ 3º do art. 475-O c.c. o § 1º do art. 544, ambos do CPC).

Em sendo provisória, a execução somente pode ser ajuizada depois de interposto o recurso não dotado de efeito suspensivo, daí a necessidade de ser a petição instruída com certidão de prova de sua interposição. Não pode ser ajuizada sem essa prova, para não se estimular a instauração de execuções provisórias desnecessárias. Deve-se aguardar, portanto, o decurso do prazo recursal. Em não sendo interposto, evidente que ocorrerá o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, tornando-se o caminho natural a própria execução definitiva. Não há porque precipitar a execução com traço de precariedade se esta, logo em seguida, com o trânsito em julgado, já será definitiva.

Também já não se exige, por ocasião do ajuizamento da execução provisória, prévia caução suficiente e idônea, garantia já afastada pela jurisprudência mesmo ao tempo da vetusta redação do art. 588 do CPC. No propósito de afastar qualquer dúvida, em 2002 a Lei nº 10.444 alterou aquele comando normativo, redação agora mantida na reforma de 2005, apesar da alteração topológica (migra do Livro II para o Livro I do CPC), de tal sorte que a obrigatoriedade daquela garantia fica adstrita ao levantamento de depósito em dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade ou grave dano ao executado (antigo inc. II, art. 588, hoje art. 475-O, III, CPC).

Em outras palavras: a execução provisória, a princípio, não esgota todos os atos executórios, porque, sem caução suficiente e idônea, prestada pelo credor nos próprios autos, ficará aguardando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão para, agora como execução definitiva, permitir a plena satisfação do credor pela entrega e recebimento do bem da vida, salvo nas hipóteses legais de dispensa de garantia previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 475-O do CPC, a saber: I- quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II- nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao STF ou STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

A regra, portanto, é a satisfação do credor apenas depois da conversão da execução provisória em definitiva. Excepcionalmente, a execução provisória até poderá esgotar todos os atos executórios, com a plena satisfação do credor, bastando que ele preste garantia suficiente e idônea (caução real ou fidejussória), ou dela seja dispensado, nas restritas hipóteses legalmente previstas. E é certo que assim seja, porque a execução ficará sem efeito, no todo ou em parte, se sobrevier acórdão que modifique ou anule a sentença ou o acórdão objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento (art. 475-O, II, CPC), daí a importância da exigência de garantia, pois a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 475-O, I, CPC).

14- JUÍZO COMPETENTE PARA A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: Quanto ao ponto, a alteração foi mínima. A matéria, antes tratada no art. 575, agora é cuidada no art. 475-P e seu parágrafo único do CPC — que também sofre alteração topológica —, migrando do Livro II para o Livro I do CPC.

Mantém-se a competência funcional e, portanto, absoluta dos Tribunais para processar o pedido de cumprimento de seus acórdãos, relativamente às causas de sua competência originária (art. 475-P, I, CPC). Portanto, cada Tribunal executará seu acórdão, tendo por mira sua competência originária, ainda que a decisão haja sido alvo de alteração em instância superior. Bem entendido: quando se tratar de acórdão cuja natureza da decisão seja exeqüível (v. 3- Sentenças Exeqüíveis).

O mesmo dá-se em relação à competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, II, CPC), embora já não mais do juízo que ali decidiu a causa (antigo 575, II, CPC). Quanto ao ponto, entretanto, há uma inovação importante. Antes, sua competência também era funcional e, portanto, absoluta, em nome do princípio da perpetuatio iurisdictionis (art. 87, CPC). Com a última reforma processual (Lei nº 11.232/05), modifica-se a regra: de competência absoluta para competência relativa (parágrafo único do art. 475-P, CPC) [20]. Agora, o exeqüente poderá optar, requerendo o cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa em primeiro grau, o do lugar dos bens sujeitos à expropriação ou o do atual domicílio do executado. Ressalve-se: pretendendo executar a sentença na mesma Comarca onde a causa foi processada no primeiro grau, deverá fazê-lo no próprio juízo da vara de origem, não havendo base legal para escolher, ainda que por distribuição aleatória, juízo vinculado a outra vara, porque, isto sim, malferiria o sobredito princípio da perpetuatio iurisdictionis.

Ainda a respeito da competência do juízo de primeiro grau, deve-se observar que, conhecendo do mérito do recurso, o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a sentença ou a decisão recorrida (art. 512, CPC), ainda que se limite a confirmá-la [21]. Apesar disto, prevalece a competência prevista no art. 475-P, I, do CPC: efetuar-se-á o cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição O mesmo se diga em relação ao denominado efeito translativo do recurso (§ 1º do art. 515 do CPC), em que ao Tribunal é devolvido o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença de primeiro grau não as tenha julgado por inteiro. E até mesmo nos casos em que, tendo ocorrido extinção do processo sem julgamento de mérito no primeiro grau, o Tribunal haja de logo julgado a lide por entender que a questão de mérito estava madura para julgamento (§ 3º, art. 515, CPC). Em todos os casos, o que determina a competência para a execução não é a competência recursal, mas a competência originária para processar a demanda, sempre se tendo por mira que os Tribunais somente têm competência para a fase de cumprimento do julgado nas causas de sua competência originária (art. 475-P, I, CPC).

Por último, o cumprimento da sentença penal condenatória e da sentença arbitral efetuar-se-á perante o juízo cível competente por distribuição (art. 475-P, III, CPC), porque, por motivos óbvios, não podem ser cumpridas perante o juízo que as prolatou.  Como não há juízo cível anterior, é possível ao exeqüente optar pela competência concorrente prevista no parágrafo único do art. 475-P do CPC. Ressalve-se que, ex vi do disposto no art. 105, II, i, da CF/88, com redação da EC nº 45/04, compete ao STJ a homologação de sentenças estrangeiras, civis e penais, inclusive arbitrais, sem prejuízo de sua liquidação e execução, depois, perante a Justiça Federal (art. 109, X, da CF/88).

Apenas para não deixar sem registro, o competente para a liquidação de sentença é o juízo de origem (art. § 2º, art. 475-A, CPC). É dizer: os Tribunais, nas causas de sua competência originária; e, nas demandas em geral, o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, tal como estabelecido para o cumprimento da sentença pelo art. 475-P, I e II, do CPC. A regra do “juízo de origem” somente não se aplica em se tratando de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira, cuja liquidação caberá ao próprio juízo competente para efetuar seu cumprimento (art. 475-P, III, CPC). De resto, penso que se aplica à liquidação a hipótese de competência relativa e concorrente prevista no parágrafo único do sobredito art. 475-P do CPC. 

III- CONSIDERAÇÕES FINAIS. Isto o que tínhamos a anotar, em ligeira resenha, a respeito da reforma processual implantada com a edição da Lei nº 11.232/05, com vigência a partir de 24/06/06.

Como nota conclusiva, diga-se que o Judiciário tem sido acusado de lento, formalista, acomodado, elitista etc. São acusações antigas e indefensáveis. Mas os motivos são diversos, endógenos (internos) e exógenos (externos), a saber: orçamento incompatível com suas reais carências; aumento desnecessário de demandas, este último como resultado de medidas e planos econômicos mal sucedidos e da edição de normas sabidamente inconstitucionais; número insuficiente de juízes e falta de vocação ou de estímulo de alguns magistrados, além da legislação ultrapassada, alvo, nos últimos 10 anos, de várias tentativas de modernização.
A última fase da reforma (2005/2006) vem com o propósito, a exemplo das anteriores, de garantir maior efetividade às decisões judiciais, porque o tempo sempre foi o calcanhar de Aquiles do processo e do próprio Judiciário. Em reforma constitucional recente, elegeu-se o tempo do processo como sua pedra angular, quiçá sobrepondo-o à segurança, na lição da professora Ada Pelegrini. Afinal, o tempo é o pai e a experiência, a filha, que consagram qualquer mudança, no caso, mudança em rumo à otimização.

(Ensaio publicado na Revista Dialética de Direito Processual Civil, vol. 41, Agosto-2006, págs. 54/69, Editora Dialética)


[1] - Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in CPC Comentado, RT, 9ª edição, p. 631, nota 13 ao art. 475-A.
[2] - Op. cit, p. 629, nota 3 ao art. 475-A.

[3] - Op. cit, p. 640, nota 4 ao art. 475-I.

[4] - V. Luiz Rodrigues Wambier, in Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento, RT, 3ª edição, p.  213.

[5] - Op. cit, p. 632, nota 10 ao art. 475-B
[6] - Op. cit, p. 632, nota 8 ao art. 475-B.
[7] - Op. cit, p. 635, nota 3 ao art. 475-E.

[8] - V. Nery, op. cit, p. 640, nota 4 ao art. 475-I; Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, 1ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004, vol. IV, p. 413.

[9] - V. Wambier, op. cit, p. 29/54; e Nery, op. cit, p. 630, nota 4 ao art. 475-A.
[10] - V. Wambier, op. cit, p. 34.

[11] - V. Nery, op. cit, p. 654, nota 3 ao art.  475-N; e Wambier, op. cit, p. 34.

[12] - V. Dinamarco, op. cit, vol. IV, págs. 451, 455 e 464/465; e vol. III, págs.  243/244 e 280.

[13] - Op. cit, p. 41.

[14] - Op. cit, p. 641, nota 4 ao art. 475-J.
[15] - V. Nery, op. cit, p. 642, nota 10 ao art. 475-J; e notas 5/11 ao art. 475-L.
[16] - Op. cit, p. 213.

[17] - Op. cit, p. 630, nota 7; e p. 645, nota 18.
[18] - Cândido Rangel Dinamarco, in A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, p. 240.
[19] - Op. cit, p. 659, nota 10 ao art. 475-O.
[20] - V. Nery, op. cit, p. 662, nota 15 ao art. 475-P.
[21] - V. Nery, op. cit, p. 736, notas 01 e 02 ao art.  512.

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