COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O
SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR –
20-/03/2-13)
Art. 3º Não
se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º. É permitida, na forma da lei, a
arbitragem.
§ 2º. O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A realização de
conciliação, de mediação e de outros métodos consensuais deverá ser estimulada
por magistrados, advogados, defensores público e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
COMENTARIOS
Código anterior. Condicionantes para o acesso ao Poder
Judiciário. O artigo 3º do novo Código não tem correspondente expresso
no CPC/73, conquanto a garantia de acesso ao Poder Judiciário se inferisse do
teor de seus artigos 1º, 2º e 3º. A rigor, como o direito à jurisdição, por
intermédio do direito instrumental de ação, sempre foi garantido constitucionalmente,
a falta de dispositivo expresso no Código de 1973 nunca constituiu obstáculo ao
acesso perante o órgão constitucionalmente encarregado de exercer jurisdição (o
Poder Judiciário), a despeito das restrições impostas pela Carta Política de
1967/69, cujo art. 153, § 4º, dispunha:
“A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se
exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantir de
instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão
sobre o pedido”. De qualquer sorte, em vigor desde 05 de outubro de 1988,
há mais de vinte (20) anos, a atual Constituição da República já não impõe
qualquer condicionante para o pleno acesso ao Poder Judiciário diante de
alegação de lesão ou a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88), ressalvados os
litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei, além
do exaurimento das instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei,
assuntos que serão alvos de comentários nos tópicos seguintes.
Código atual. Princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional. Neste artigo 3º, o novo Código
apenas incorporou, por questão didática, o que já garante expressamente
a Constituição da República de 1988 (art. 5º, XXXV), princípio constitucional
que constitui seu fundamento de validade. Havendo lesão ou mera ameaça a
direito, garante-se o acesso ao Poder Judiciário, conquanto não se dispense o
preenchimento das condições de ação previstas no artigo 16 do novo Código:
interesse processual do autor e legitimidade das partes (ativa e passiva).
Aliás, garantido o acesso à Justiça, nada impede que esta, contudo, abstenha-se
de decidir a tutela de mérito, julgando o autor carecedor de ação à falta do
preenchimento de quaisquer daquelas condições de ação. É de sabença trivial
que, na cronologia da sentença, em virtude da ordem legal de enfrentamento das
questões, as preliminares processuais, a exemplo dos pressupostos processuais e
condições de ação, são matérias sujeitas a deslinde antes do enfrentamento das
questões de mérito, de tal sorte que, ausente quaisquer das condições de ação,
o juiz extingue o processo sem resolução do mérito (art. 495, VI, NCPC).
Juízo arbitral.
Outra matéria também tratada neste artigo 3º (§ 1º) diz respeito aos
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de
contratar e por elas reservados, via convenção de arbitragem, para solução por
juízo arbitral. Diga-se que tais litígios ficam, sim, excluídos da apreciação
judicial, porque o árbitro, ex vi do
disposto no artigo 18 da Lei nº 9.307/96, é juiz de fato e de direito, de tal
sorte que a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário, tendo os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciários (art. 18, Lei nº 9.307/96) e, sendo
condenatória, constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC/73 c.c.
art. 31 da Lei nº 9.307/96; art. 529, VI, NCPC), conquanto seja vero que sua
nulidade possa ser alegada em ação judicial direta (art. 33 e §§ da Lei nº
9.307/96), ou via IMPUGNAÇÃO, se dela houver execução judicial (art. 33 e seu §
3º da Lei nº 9.307/96 c.c. arts. 475-J, § 1º, 475-L e 575-M, todos do CPC/73;
art. 539 do NCPC). E não se alegue inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem,
porque o princípio da autonomia da vontade, com assento igualmente
constitucional, não é inconciliável com o princípio constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). De resto,
forçoso reconhecer que na Arbitragem, tal como instituída no Brasil pela Lei nº
9.307/96, o árbitro tem jurisdição, a quem é legalmente atribuído o status de
juiz de fato e de direito, tendo o poder, repita-se, de expedir sentença com os
mesmos efeitos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário,
elevada à categoria de título executivo judicial (arts. 18 e 31 da Lei nº
9.307/96 c.c. art. 475-N, IV, do CPC/73 e art. 529, VI, do NCPC).
Justiça
desportiva. Como regra, ressalvados os litígios
voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei, a atual Constituição da República já não impõe qualquer
condicionante para o pleno acesso ao Poder Judiciário diante de alegação de
lesão ou a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). A própria
Constituição da República (1988), contudo, no mesmo modelo da CF/67 (cujo art. 153, §
4º ressalvara que o ingresso em juízo poderia ser condicionado a que se
exaurissem previamente as vias administrativas), ressalvou
expressamente que “O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”,
exigindo decisão final no prazo de sessenta (60) dias contados da instauração
do processo (§§ 1º e 2º, art. 217, CF/88). Decorrido esse prazo sem solução na
Justiça Desportiva, o interessado pode, sim, demandar perante o Poder
Judiciário, em virtude da garantia consagrada no princípio constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Métodos
consensuais de solução de conflitos. Além
da arbitragem, há outros métodos consensuais de solução de conflitos, a exemplo
da negociação, da conciliação e da mediação, que, agora, são introduzidas, de
forma ampla, na sistemática processual civil.
A negociação. A negociação – meio de
solução de conflito no qual as pessoas transigem sem a participação de uma
terceira pessoa, como ocorre nas demais formas de solução de conflitos
(arbitragem, conciliação e mediação) – sempre foi prática bastante utilizada na
sociedade. E é bastante utilizada porque é a partir dessa modalidade simples
que muitos negócios são realizados e cumpridos, pois aqui as pessoas valorizam
mais a palavra empenhada que a assinatura de um contrato formal. É claro que,
depois de uma negociação, nada obsta que seja celebrado um contrato formal,
cujo descumprimento pode resultar em conflito, solucionável pela via da
arbitragem, conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua solução judicial.
A conciliação. A conciliação sempre foi
adotada pelas legislações processuais como fase de qualquer procedimento
judicial, seja de rito comum (ordinário ou sumário) ou especial (de jurisdição
contenciosa ou voluntária). De ordinário, a conciliação era apenas uma fase
inicial da audiência de instrução. Depois, por força da Lei nº 5.478/68 (Lei de
Alimentos), a conciliação passou a ser uma fase preliminar, que antecedia a
própria defesa do réu, sendo depois repetida após o encerramento da instrução,
antes da prolação da sentença. Em virtude das últimas reformas do Código de
Processo Civil de 1973, a conciliação passou a ter lugar em uma audiência
preliminar, distinta da própria audiência de instrução.
Historicamente,
a conciliação era ato privativo e indelegável do juiz togado. Com a instituição
dos juizados especiais, a conciliação pode ser conduzida por juízes togados ou
leigos ou por conciliadores, os dois últimos na condição de auxiliares de
justiça. Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada pelo
juiz togado, por sentença, com eficácia de título executivo.
Sabe-se que na
conciliação, o terceiro (o conciliador) interfere na discussão entre as partes,
sugerindo, propondo e/ou apontando soluções para o conflito, diferentemente do
que ocorre na mediação, como se verá logo adiante, em que o mediador apenas
facilita o diálogo e, por meios de técnicas próprias, estimula as partes a
encontrarem as soluções.
A mediação. A mediação, enquanto método
de prevenção e solução consensual de conflitos, não é técnica
institucionalizada em nosso ordenamento jurídico, conquanto tramite no
Congresso Nacional Projeto de Lei com tal desiderato. Um dos fundamentos da
institucionalização desse método é a conscientização de que se vive hoje no
Brasil um momento especialmente favorável às iniciativas que buscam desafogar o
Poder Judiciário, daí a necessidade de se introduzir mecanismos modernos de
solução alternativa de conflitos, no propósito de consagrar a celeridade do
processo e assegurar sua razoável duração.
Tratando-se de
método que vem sendo objeto de estudo multidisciplinar, a mediação é definida
como atividade técnica exercida por terceira pessoa que, escolhida ou aceita
pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar
soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos
de modo consensual.
A mediação,
enquanto método de solução consensual de conflitos: 1) é idealizada como um
processo estruturado em etapas, que visa a estabelecer ou restabelecer o
diálogo entre as partes para que delas surjam alternativas e a escolha de
soluções; 2) tem seu início, curso e término assentado na plena autonomia da
vontade das partes; 3) é instrumento de negociação de interesses, articulando
durante todo o seu percurso a necessidade de cada um com a possibilidade do
outro, sempre dentro dos limites da ética e do direito; 4) é prevista para ser
célere, informal e sigilosa; 5) atua propiciando a redução de custos
financeiros e de tempo, porque, em curto espaço de tempo, procura promover a
instalação de um contexto colaborativo em lugar de um adversarial, fazendo ver
às pessoas ser esta a única possibilidade para autocomposição; 6) é
possibilitadora de negociações em qualquer contexto capaz de produzir
conflitos: civil, trabalhista, comercial, família etcetera, desempenhando restritas
funções em temas penais; 7) passível de anteceder ou suceder a resolução
judicial, pode instalar-se no curso do processo, atuando como instrumento
complementar, possibilitador de mudanças relacionais e dissolução da lide.
Em verdade, a
mediação possui vários objetivos, dentre os quais se destacam a solução dos
conflitos (boa administração do conflito), a prevenção da má administração de
conflitos, a inclusão social (conscientização de direitos, acesso à justiça) e
a paz social.
Daí a
formatação de seus princípios norteadores: 1) liberdade das partes ou autonomia
da vontade; 2) não-competitividade; 3) poder de decisão das partes; 4)
participação de terceiro imparcial – mediador competente; 5) informalidade e
confidencialidade do processo.
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