quarta-feira, 31 de julho de 2013

PROCESSO CIVIL - FUTURO CÓDIGO - ART. 10



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)




Art. 10. O órgão jurisdicional não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

COMENTÁRIOS
Código anterior. Sem correspondência no CPC/73.
Código atual. Decisão acerca de fundamentos de fato ou de direito não debatido pelas partes. Prévio contraditório. O artigo 10 do novo Código, com respaldo nos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da igualdade processual, reforça o que dispõe o seu artigo 9º, acrescentando que os órgãos do Poder Judiciário (juízes e tribunais) não podem proferir decisões (interlocutórias ou finais) com escopo em fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, especialmente sobre questões que o órgão jurisdicional deva conhecer ex officio. Quer dizer: se a questão (prévia ou de mérito) é arguida por uma parte, a outra será previamente ouvida. Não havendo arguição e sendo caso de conhecimento ex officio da questão, impõe-se a audiência das partes antes da prolação da decisão interlocutória ou final. A propósito, diversas são as questões que ao órgão jurisdicional é dado conhecer ex officio, em regra pertinentes aos pressupostos processuais e condições de ação (§ 3º do artigo 495 c.c. § 4º do artigo 338, NCPC), muitas das quais capazes de acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 495, NCPC). Em suma: o juiz ou tribunal conhecerá de tais questões mesmo não alegadas pelas partes, mas somente proferirá decisão a respeito delas depois de garantir-lhes prévia audiência.
Direito superveniente e incompetência absoluta. Aplica-se o artigo 10 também a outras questões, a respeito das quais, mesmo sem argüição expressa da parte interessada, o órgão jurisdicional (juízes e tribunais) deva conhecer ex officio, a exemplo da incompetência absoluta (§ 1º, artigo 64, NCPC) e do direito superveniente (artigo 504, NCPC). Neste último caso, se, depois da propositura da ação, algum fato novo influir no julgamento do mérito da demanda, caberá ao órgão jurisdicional (juízes e tribunais) tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá previamente as partes antes de decidir (parágrafo único, artigo 504, NCPC). Quer dizer: pode e deve conhecer ex officio sobe o fato novo (direito superveniente), mas não decidirá a questão sem prévia audiência das partes. A propósito, o conceito de direito superveniente abrange fatos jurídicos e normas jurídicas supervenientes à propositura da ação. O fato novo é todo e qualquer fato jurídico (constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em disputa, capaz de influir no julgamento do mérito da ação proposta) ocorrido supervenientemente à propositura da ação e, nunca, fato jurídico anterior, porque esse fato pretérito já deve integrar, obrigatoriamente, a causa de pedir da ação proposta (cujos limites objetivos – objeto e causa de pedir – já estão delimitados na inicial), sendo vedado ao juiz dele tomar conhecimento ex officio, em respeito aos princípios dispositivo, da adstrição e da congruência (artigos 141 e 502, NCPC). Em outras palavras: não integra o conceito de direito superveniente o fato jurídico já ocorrido e do conhecimento do autor antes do ajuizamento da ação. Quanto ao direito novo, é aquele que resulta de inovação legislativa do ordenamento jurídico, cabendo ao juiz ou tribunal, nas decisões, sentenças e acórdãos, aplicar as normas jurídicas vigentes na data da decisão, ainda que positivadas posteriormente ao ajuizamento da demanda, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior (RSTJ 12/290, 66/273, 98/149).
Direito superveniente: possessórias e jurisdição voluntária. O direito superveniente, contudo, pode e deve ser aplicado sem restrições, como já ocorria ao tempo do Código de 1973: 1) nos procedimentos de jurisdição voluntária, porque também no novo Código, quanto a estes, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (parágrafo único, art. 738, NCPC); 2) nas ações possessórias, cujos fatos, de regra, sofrem alterações no curso do processo, quando as ameaças se transformam em turbação e até em esbulho, cabendo ao juiz prestar à parte a proteção possessória específica, por força do princípio da fungibilidade (artigo 568, NCPC). Trataremos mais amiúde do assunto por ocasião dos comentários aos artigos aqui referenciados.
Prescrição e decadência. Sabe-se também que a prescrição e a decadência legal encerravam questões que ao juiz era lícito conhecer ex officio. Quanto à prescrição, o artigo 194 do Código Civil já estava revogado pelo § 5º do artigo 219 do CPC/73, com redação da Lei nº 11.280/2006, enquanto o artigo 210 do Código Civil já permitia ao juiz conhecer ex officio da decadência legal, aquela estabelecida por lei. Como reforço ao comando genérico do ora comentado artigo 10, o novo Código de Processo Civil inova em relação à prescrição e à decadência, exigindo prévia manifestação das partes, salvo no caso de improcedência liminar do pedido, quando o juiz poderá, sim, conhecer ex officio e sem prévia manifestação das partes acerca de tais questões (parágrafo único do artigo 497 c.c. § 1º do artigo 333, NCPC), merecendo registro que a decadência convencional sempre exigiu prévia alegação da parte a quem aproveita, porque o juiz nunca pode mesmo suprir-lhe a falta de alegação (artigo 211, CC/2002). Certo é que, a teor deste artigo 10, o órgão jurisdicional não poderá conhecer ex officio, nem decidir qualquer questão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento (de fato ou de direito) a respeito do qual não se tenha dado às partes, previamente, oportunidade para se manifestar, salvo, repita-se, quanto à prescrição e à decadência (legal ou convencional), quando proferir sentença de improcedência liminar do pedido (parágrafo único do artigo 497 c.c. § 1º do artigo 333, NCPC).






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