COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA –
TEXTO PRELIMINAR – 20-/03/2-13)
Art. 10. O órgão
jurisdicional não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de
ofício.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Sem
correspondência no CPC/73.
Código atual. Decisão acerca de fundamentos de fato ou de
direito não debatido pelas partes. Prévio contraditório. O artigo 10 do novo Código, com respaldo nos princípios da
segurança jurídica, do contraditório e da igualdade processual, reforça o que
dispõe o seu artigo 9º, acrescentando que os órgãos do Poder Judiciário (juízes
e tribunais) não podem proferir decisões (interlocutórias ou finais) com escopo
em fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, especialmente sobre questões que o órgão
jurisdicional deva conhecer ex officio.
Quer dizer: se a questão (prévia ou de mérito) é arguida por uma parte, a outra
será previamente ouvida. Não havendo arguição e sendo caso de conhecimento ex officio da questão, impõe-se a
audiência das partes antes da prolação da decisão interlocutória ou final. A
propósito, diversas são as questões que ao órgão jurisdicional é dado conhecer ex officio, em regra pertinentes aos
pressupostos processuais e condições de ação (§ 3º do artigo 495 c.c. § 4º do
artigo 338, NCPC), muitas das quais capazes de acarretar a extinção do processo
sem resolução de mérito (artigo 495, NCPC). Em suma: o juiz ou tribunal conhecerá
de tais questões mesmo não alegadas pelas partes, mas somente proferirá decisão
a respeito delas depois de garantir-lhes prévia audiência.
Direito superveniente e incompetência absoluta. Aplica-se o artigo 10 também a outras questões, a respeito
das quais, mesmo sem argüição expressa da parte interessada, o órgão
jurisdicional (juízes e tribunais) deva conhecer ex officio, a exemplo da incompetência absoluta (§ 1º, artigo 64, NCPC)
e do direito superveniente (artigo 504, NCPC). Neste último caso, se, depois da
propositura da ação, algum fato novo influir no julgamento do mérito da
demanda, caberá ao órgão jurisdicional (juízes e tribunais) tomá-lo em
consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá
previamente as partes antes de decidir (parágrafo único, artigo 504, NCPC). Quer
dizer: pode e deve conhecer ex officio sobe
o fato novo (direito superveniente), mas não decidirá a questão sem prévia
audiência das partes. A propósito, o conceito de direito superveniente abrange
fatos jurídicos e normas jurídicas supervenientes à propositura da ação. O fato
novo é todo e qualquer fato jurídico (constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito em disputa, capaz de influir no julgamento
do mérito da ação proposta) ocorrido supervenientemente à propositura da
ação e, nunca, fato jurídico anterior, porque esse fato pretérito já deve
integrar, obrigatoriamente, a causa de pedir da ação proposta (cujos limites objetivos – objeto e causa de
pedir – já estão delimitados na inicial), sendo vedado ao juiz dele tomar
conhecimento ex officio, em respeito aos
princípios dispositivo, da adstrição e da congruência (artigos 141 e 502, NCPC).
Em outras palavras: não integra o conceito de direito superveniente o fato
jurídico já ocorrido e do conhecimento do autor antes do ajuizamento da ação. Quanto
ao direito novo, é aquele que resulta de inovação legislativa do ordenamento
jurídico, cabendo ao juiz ou tribunal, nas decisões, sentenças e acórdãos, aplicar as
normas jurídicas vigentes na data da decisão, ainda que positivadas posteriormente
ao ajuizamento da demanda, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei
anterior (RSTJ 12/290, 66/273, 98/149).
Direito superveniente: possessórias e jurisdição voluntária.
O direito superveniente, contudo, pode e
deve ser aplicado sem restrições, como já ocorria ao tempo do Código de 1973:
1) nos procedimentos de jurisdição voluntária, porque também no novo Código,
quanto a estes, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou
oportuna (parágrafo único, art. 738, NCPC); 2) nas ações possessórias, cujos
fatos, de regra, sofrem alterações no curso do processo, quando as ameaças se
transformam em turbação e até em esbulho, cabendo ao juiz prestar à parte a
proteção possessória específica, por força do princípio da fungibilidade (artigo
568, NCPC). Trataremos mais amiúde do assunto por ocasião dos comentários aos
artigos aqui referenciados.
Prescrição e decadência. Sabe-se também que a prescrição e a decadência legal encerravam questões
que ao juiz era lícito conhecer ex
officio. Quanto à prescrição, o artigo 194 do Código Civil já estava
revogado pelo § 5º do artigo 219 do CPC/73, com redação da Lei nº 11.280/2006,
enquanto o artigo 210 do Código Civil já permitia ao juiz conhecer ex officio da decadência legal, aquela
estabelecida por lei. Como reforço ao comando genérico do ora comentado artigo
10, o novo Código de Processo Civil inova em relação à prescrição e à
decadência, exigindo prévia manifestação das partes, salvo no caso de
improcedência liminar do pedido, quando o juiz poderá, sim, conhecer ex officio e sem prévia manifestação das
partes acerca de tais questões (parágrafo único do artigo 497 c.c. § 1º do artigo
333, NCPC), merecendo registro que a decadência convencional sempre exigiu
prévia alegação da parte a quem aproveita, porque o juiz nunca pode mesmo suprir-lhe
a falta de alegação (artigo 211, CC/2002). Certo é que, a teor deste artigo 10,
o órgão jurisdicional não poderá conhecer ex officio, nem
decidir qualquer questão, em qualquer grau de jurisdição, com base em
fundamento (de fato ou de direito) a respeito do qual não se tenha dado às
partes, previamente, oportunidade para se manifestar, salvo, repita-se, quanto
à prescrição e à decadência (legal ou convencional), quando proferir sentença de
improcedência liminar do pedido (parágrafo único do artigo 497 c.c. § 1º do artigo
333, NCPC).
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