COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA – TEXTO PRELIMINAR –
20-/03/2-13)
Art. 2º Salvo exceções previstas em lei, o
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
COMENTÁRIOS (RMACHADO)
Código anterior. O
artigo 2º do CPC/73 (”Nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a requerer, nos casos e
formas legais”) positivou dois princípios que se interpenetram, mas não se
confundem: o princípio da inércia da jurisdição e o princípio da iniciativa.
Código atual. Princípio da inércia e da iniciativa. O Código atual funde, no artigo 2º, dois dispositivos do
CPC/73, no caso os artigos 2º e 262, porque repetiam normas de idêntico
conteúdo. A despeito da fusão, não há alteração substancial em sua interpretação.
Aqui, o novo Código expressa quatro vetustos princípios processuais
infraconstitucionais, anteriormente previstos naqueles dois dispositivos: o princípio
da iniciativa; o inquisitivo; o da inércia; e o do impulso oficial. O princípio
da iniciativa é a ótica ativa do princípio da inércia da jurisdição. Um,
o da iniciativa, vincula a parte; o outro, o da inércia, o juiz. Pelo princípio
da iniciativa, o processo começa por provocação da parte (judex secundum allegata partium judicare debet), premida por
violação ou ameaça a direito, uma vez caracterizado o conflito ou divergência
de interesse qualificada por pretensão resistida ou em virtude de imposição
legal. Cabe ao interessado movimentar a máquina judiciária. Daí ser seu o ônus
de provocar o órgão jurisdicional, exatamente porque a este, por força do
princípio da inércia, é vedado prestar tutela jurisdicional ex officio (ne procedat judex ex officio), salvo nas excepcionais hipóteses previstas
em lei (v. princípio inquisitivo).
Princípio
inquisitivo. Como exceção à regra, por força do princípio inquisitivo, a
legislação processual codificada e a especial permitem aos órgãos
jurisdicionais a prestação de inúmeras tutelas sem a provocação da parte
interessada, a saber: 1 – tutela antecipada, incidentalmente, se de natureza
cautelar, em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei (art. 302;
§ 3º do art. 642; § 2º do art. 643; § 1º do art. 656; § 2º do art. 657; par.
único do art. 658; e art. 659, todos do NCPC); 2 - alguns procedimentos, dentre
os quais, as alienações judiciais (art. 745, NCPC); a arrecadação de bens de
herança jacente (art. 753, NCPC) e de bens de ausentes (art. 759, NCPC); a
exigência de prestação de contas do tutor ou curador (art. 1.757, CC-2002) e a
suspensão do exercício de suas funções (art. 778, NCPC); a instauração de
execução de sentença trabalhista (art. 878, CLT); decretação ex officio da falência no curso da recuperação
judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 73, II, III e IV); a suscitação de conflito
de competência (§ 1º do art. 66 c.c. arts. 963 e 965, I, todos do NCPC; 3)
questões relativas aos pressupostos processuais e condições de ação (§ 4º do
art. 338 c.c. § 3º do art. 495 e 343, II e III, todos do NCPC); a incompetência
absoluta (art. 64, § 1º, NCPC) e as nulidades absolutas (par. único, art. 168,
CC/2002 c.c. par. único, art. 278, NCPC).
Princípio do
impulso oficial. Depois de deflagrado por iniciativa da parte interessada,
o processo tem curso automático, a cargo dos órgãos do Poder Judiciário, por
força do princípio do impulso oficial, sem que as partes tenham o ônus de
promover-lhe o andamento, conquanto o novo Código,
agora, cometa-lhes, igualmente, o dever de contribuir para a rápida solução da
lide, assunto que cuidaremos em capítulo próprio (art. 8º).
Nenhum comentário:
Postar um comentário