domingo, 18 de agosto de 2013

FUTURO CPC - ARTIGO 18



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)



Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
COMENTÁRIOS
Código anterior: artigo 6º, CPC/73.
Código atual. Legitimação extraordinária. O artigo 18 do novo Código reproduziu o mesmo comando normativo do artigo 6º do CPC de 1973, apenas com redação direta, com ganhos em sua compreensão. Quando o ordenamento jurídico (leis ou normas jurídicas em sentido formal, editadas pelo Poder Legislativo) permite que um terceiro — que não é aquele que afirma a titularidade do direito material lesado ou ameaçado — demande direito alheio em nome próprio está-se diante da denominada substituição processual, espécie do gênero legitimação extraordinária. A substituição processual não decorre da vontade das partes, mas, sim e exclusivamente, de autorização legal, sendo inválida cláusula contratual que a estipular fora dos casos expressos em lei ou decorrentes do sistema jurídico positivo [1]. Importante ressaltar que somente se pode falar em legitimação extraordinária em demanda que envolva direito individual, no qual exista pessoa determinada para ser substituída, pois não se pode substituir coletividade ou pessoas indeterminadas [2], caso em que a legitimação poderá autônoma e, portanto, ordinária.
Representação e substituição processual. Os conceitos de "representação" e "substituição processual" são distintos: no primeiro caso, o representante demanda em juízo em nome e no interesse do representado, seja no propósito de suprir-lhe a absoluta incapacidade de fato (art. 1.634, V, CC-2002 c.c. art. 71 do NCPC), seja em virtude da previsão constitucional que garante essa legitimação ordinária às entidades associativas (associações e sindicatos), desde que expressamente autorizadas pelo filiado (art. 5º, XXI. CF/88); no segundo (substituição processual), o substituto, mesmo não integrando a relação de direito material, demanda em nome próprio direito alheio. A substituição processual, portanto, é exceção no direito brasileiro, somente se verificando nos casos em que o ordenamento jurídico positivo expressamente a autoriza (art. 18, NCPC). Há, no ordenamento jurídico positivo, várias hipóteses de substituição processual legalmente autorizadas, v.g: o alienante da coisa litigiosa passa a agir como substituto processual do adquirente, em não havendo concordância da parte contrária com a sucessão processual, caso em que o adquirente somente poderá habilitar-se no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou do cedente (art. 109 e §§ 1º e 2º, NCPC); o condômino ou compossuidor pode reivindicar ou defender a posse coisa por inteiro, agindo em nome próprio e também na defesa do direito dos outros comunheiros (art. 1.314, CC/2002); o compossuidor pode defender a composse ou ajuizar ação de usucapião em benefícios dele e dos demais comunheiros (art. 1.199, CC/2002); o co-herdeiro pode defender a universalidade da herança (parágrafo único do art. 1.791 c.c. art. 1.314, ambos do CC/2002), ajuizando as ações em nome próprio e na defesa da herança dos demais co-herdeiros; o Ministério Público pode agir da defesa de direitos indisponíveis de menores, propondo ações de alimentos, suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães (art. 201, III, ECA) e da ação de investigação de paternidade (§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.560/92); o Ministério Público e os demais indicados no art. 82 do CDC têm legitimidade para a propositura de ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, CDC)[3].
Tipos de substituição processual: A substituição dá-se, de ordinário, no ato da propositura da ação, quando desde logo o substituto ajuíza a demanda em nome próprio na defesa de direito de terceiro. Mas a substituição pode verificar-se também no curso do processo, quando a coisa litigiosa é alienada, especialmente depois de formada a relação processual. Neste caso, como a regra é a vedação da substituição voluntária das partes no curso do processo, salvo nos casos expressos em lei (art. 108, NCPC), o alienante somente poderá suceder o adquirente no processo mediante consentimento da parte contrária (§ 1º, art. 109, NCPC). Ocorrendo o consentimento, dá-se a plena sucessão processual, verificando-se a alteração da legitimidade das partes pela saída definitiva do alienante do processo e o ingresso do adquirente como parte na relação processual. Em não havendo tal consentimento, não se altera a legitimidade das partes, caso em que o alienante continua no pólo ativo ou passivo da demanda, conforme haja demandado ou sido demandado. Neste caso, como o alienante já não é mais o titular do direito litigioso, exatamente porque o alienou, no curso do processo, por ato entre vivos, haverá de permanecer na relação processual, já então na condição de substituto processual do adquirente (§ 1º, art. 42, CPC/73; § 1º, art. 109, NCPC). É esta a lição de Arruda Alvin, citado por Nery Junior & Rosa Nery[4].
Legitimidade concorrente: A substituição processual não retira a legitimidade concorrente do titular do direito para agir individualmente em juízo. E isto tanto é verdade que, se o substituto processual legalmente autorizado demanda ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos de terceiros, qualquer destes poderá ajuizar sua própria demanda individual, sem que isto importe em litispendência, embora os substituídos somente se beneficiem da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva se requererem a suspensão de suas ações individuais no prazo de trinta (30) dias da ciência nos autos do ajuizamento daquela ação coletiva (art. 104, CDC). Proposta a ação pelo substituto processual, que é parte formal da ação, o substituído pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial (art. 124, NCPC).
Sindicatos e substituição processual. Na ordem jurídica passada (v. art. 513 da CLT), os sindicatos já exerciam a denominada representação judicial no interesse de seus associados. A Constituição da República (art. 8º, III) conferiu-lhes, ampla e irrestritamente, status de substituto processual, legitimando-os extraordinariamente para agir, em nome próprio, na defesa de direito alheio. Quer dizer: permitiu-lhes, em nome próprio, agir na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias, sindicalizados ou não.
Divergência doutrinária e jurisprudencial. Sabe-se que, logo depois da promulgação da Constituição da República (1988), a divergência chegou a imperar na doutrina e na jurisprudência. Comentando o inciso III do artigo 8º da CF/88, os juristas CELSO RIBEIRO BASTOS [5] e CÉLIO SILVA COSTA [6], dentre outros, sempre sustentaram que os sindicatos em geral passaram a ostentar, na nova ordem constitucional, a condição de substitutos processuais dos membros das categorias. Opinião diversa foi adotada inicialmente pelo TST [7] e pelo Pleno do TRF da 5ª Região [8], conquanto este último já admitisse que pelo menos o sindicato dos servidores públicos poderia agir como substituto processual na defesa dos direitos individuais e interesses coletivos daquela categoria, tal como expressamente previsto no artigo 240, “a”, da Lei nº 8.112/90 [9].
A posição vencida do TST. Inicialmente, o pensamento do TST chegou a prevalecer na jurisprudência, sob o argumento segundo o qual o inciso III do art. 8º da CF/88 não trouxera qualquer progresso relativamente à representação sindical já cuidada no artigo 513 da CLT. A rigor, o TST aplicara o método da interpretação histórica, defendendo que o texto constitucional aprovado suprimira a expressão "substituto processual" contida na redação do projeto da Constituição de 1988, numa demonstração inequívoca de que o legislador constituinte não pretendera dar àquele dispositivo constitucional tamanho elastério (sic). Data vênia, equivocou-se o TST. Sabe-se que a interpretação histórica é método exegético importante. Mas, utilizado isoladamente, pode conduzir a absurdos, principalmente porque hodiernamente já não se valora a investigação da mens legislatoris, senão da mens legis, na medida em que há muito já ficou demonstrado cientificamente que a lei nova, em confronto com o ordenamento jurídico positivo, ganha, em muitos casos, significado maior do que aquele pretendido pelo legislador. Foi o caso, pois, do sobredito inciso III do artigo 8º da CF/88. Mesmo suprimida dele a expressão "substituto processual", indiscutivelmente o texto aprovado progrediu em relação à vetusta redação do artigo 513 da CLT. Se a antiga representação sindical referia-se apenas a "interesses", a Constituição de 1988 cometeu aos sindicatos a defesa em juízo também de "direitos" individuais da categoria. Sempre nos pareceu que a expressão "substituto processual" seria mera partícula expletiva no texto do multirreferido inc. III do artigo 8º da CF/88.
Se "a substituição processual se legitima quando a lei permite que alguém assuma a posição de parte no processo, substituindo a parte da relação material ajuizada", segundo o magistério de ALFREDO LOPES DA COSTA [10], resta claro que os sindicatos tornaram-se, em face da redação definitiva do inciso III do artigo 8º da CF/88 — de notável auto-aplicabilidade — substitutos processuais dos membros de sua categoria (e não apenas dos sindicalizados). Se não era a vontade do Constituinte, passou a ser a vontade da Constituição. Vale ressaltar que a Constituição de 1988 tratou de matérias que deveriam ser reguladas em leis ordinárias. Se a lei (v. art. 6º, CPC/1973; art. 18, NCPC) pode criar hipóteses excepcionais de substituição processual, com maior razão a Constituição também poderia fazê-lo. E assim o fez no inciso III do seu artigo 8º. Trata-se de dispositivo constitucional perfeitamente auto-aplicável, nada restando para ser regulamentado. A substituição processual deferida aos sindicatos também restou expressa, depois, com a edição da Lei nº 8.073/90, cujo artigo 3º dispôs que as entidades sindicais poderiam atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria. Quanto ao ponto, sabe-se que, para o TST (Enunciado 310), aquela substituição ficara restrita às demandas envolvendo satisfação de reajustes salariais específicos. Não é verdade. Desde os primórdios, sempre discordamos daquela Corte Superior. Salvo a hipótese do § 6º de seu artigo 150 da CF/88 — que exige lei específica para a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária — a Constituição da República não proíbe a edição de leis mistas, capazes de dispor sobre matérias diversas. A propósito, os exemplos de leis mistas são diversos, traço predominante no perfil e na história do constitucionalismo brasileiro. Logo, tendo a lei nº 8.073/90 tratado a respeito de reajustes salariais, nada obstava que cuidasse de matéria diversa, no caso de direito processual, conferindo aos sindicatos a condição de substitutos processuais de integrantes de suas categorias. De outro turno, ingressando no mundo jurídico sem qualquer ressalva, parece desarrazoada a interpretação do TST, segundo a qual a substituição processual conferida aos sindicatos pela lei nº 8.073/90 teria ficado restrita às demandas relativas ao objeto daquela própria lei, que, aliás, foi vetada quanto aos seus demais dispositivos, entrando em vigor apenas em relação à matéria sancionada, especificamente a substituição processual referida em seu artigo 3º. Quer dizer: a prevalecer aquela interpretação do TST, a lei nº 8.073/90 seria letra morta naquilo que foi chancelada, durante o iter do processo legislativo, pelo Chefe do Poder Executivo.
A posição definitiva do STF: Toda essa discussão terminou passando para os arquivos da história, com demérito para os órgãos jurisdicionais que negaram aos Sindicatos aquela legitimação extraordinária, exatamente porque o Supremo Tribunal Federal terminou consagrando precedentes daquela Corte, ao decidir que o artigo 8º, III, da CF/88 confere sim às entidades sindicais “substituição processual” ampla e irrestrita [11]. A propósito, nessa decisão o STF garantiu a vigência e eficácia à Lei nº 8.073/90, cujo artigo 3º, repita-se, dispôs que os sindicatos poderiam atuar, como substitutos processuais, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, sendo digno de registro, para finalizar, que o mesmo STF, interpretando o artigo 5º, LXX, da CF/88, há muito já garantira aos sindicatos, especificamente na via do mandado de segurança coletivo, aquela modalidade de legitimação extraordinária, dispensando, óbvio, a autorização expressa aludida no inciso XXI do artigo 5º da CF/88, restrita à hipótese de representação [12].
Parágrafo único do art. 18 (“Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial”). A norma sob comento, conquanto necessária, dispõe sobre o óbvio, tratando-se de comando que também vem expresso no parágrafo único do art. 124 do novo Código. Já se viu que o substituto processual demanda, em nome próprio, na defesa de direito do substituído, sem necessidade de autorização deste. Ora, se o substituído é o titular do direito material em disputada na ação ajuizada pelo substituto, nada mais óbvio que se permita que aquele, na condição de colegitimado, habilite-se no processo como assistente litisconsorcial deste. O assistente litisconsorcial é o litisconsorte que poderia ter demandado inicialmente como litisconsorte ativo voluntário e não agiu a tempo e modo. Comparecendo depois da demanda instaurada, habilita-se como assistente litisconsorcial. Habitando-se ou não, sofrerá plenamente os efeitos da sentença.


[1] - JTARS 68/189 e 32/348, apud CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 152, nota 4.
[2] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 152, nota 5.

[3] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 153, nota 11.
[4] - CPC Comentado, RT, 9a edição, 2006, p. 153, nota 9.

[5] - Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva: 1989, 2º volume, pág. 518.
[6] - A Interpretação Constitucional e os Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição de 1988, Editora Liber Juris, 1992, pág. 577.
[7] - RR-21.991/91.8, 1ª turma, Rel. o Min. Afonso Celso, in Revista LTR, fev/92, pág. 56-02/224.
[8] - Emb. Inf. na AC nº 95.190/CE, Rel. o Juiz CASTRO MEIRA, in DJU de 11.04.97, pág. 22.952
[9] - AMS nº 56.458/CE, Rel. o Juiz ARAKEN MARIZ, 2a. turma, in DJU de 11.04.97, pág. 23.030.
[10] - Direito Processual Civil, vol. I, pág. 408

[11]  - STF, Informativo nº 78, de 14/08/97.
[12] - RE nº 182.543-0, Rel. o Min. CARLOS VELLOSO, 2a turma, in DJU de 07.04.95, pág. 8.900

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