domingo, 18 de agosto de 2013

FUTURO CPC - ARTIGO 13



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)




Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigos 1º e 1.211, ambos do CPC/73.
Código atual. Jurisdição civil. A jurisdição, civil ou penal, é manifestação do poder estatal. A nomenclatura “jurisdição civil” (art. 13 do novo Código) tem o propósito de distingui-la da jurisdição penal. É dizer: serão regidas pelo Código de Processo Civil e legislação processual civil especial todas as causas não penais. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil passam a aplicam-se, supletivamente, aos processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, na ausência de normas que os regulem, no todo ou em parte (art. 15, NCPC).
Principio da territorialidade das normas processuais. Tratando-se o Brasil de um Estado dotado de soberania (art. 1º, I, CF/88), é corolário lógico que há de reger-se pela Constituição e leis que adotar. Como já o fizera o Código de 1973, positivando o princípio da territorialidade das normas processuais, neste artigo o novo Código também cuidou de deixar expresso que a jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras. É dizer: pelas leis aprovadas pelo Congresso Nacional, considerando que as leis processuais, para vigorar em todo o território nacional, são de competência exclusiva da União (art. 22, I, CF/88), ressalvados aos Estados e Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar apenas sobre “procedimentos em matéria processual” (art. 24, XI, CF/88). Em assim dispondo, o Código veda que o juiz brasileiro, para a realização de atos processuais no Brasil, observe ordenamento processual de outros países, mesmo que a ação envolva partes estrangeiras ou fatos ocorridos no exterior.
Princípio da extraterritorialidade da lei substancial. Conquanto o Código adote o princípio da territorialidade da lei processual (art. 13), respeita o princípio da extraterritorialidade da lei substancial (art. 383, NCPC), até porque a aplicabilidade da lei substancial estrangeira no Brasil é questão de direito internacional privado, regida pelos artigos 7º a 11 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LIDB), denominação atual da vetusta Lei de Introdução ao Código Civil[1].
Tratados e/ou convenções internacionais. Depois de expressar que a jurisdição civil, no território brasileiro, é regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, o ora comentado artigo 13 incorpora ao sistema do Código as disposições de caráter processual previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte, limitando-se, quando ao ponto, a render-se a um imperativo constitucional há muito em vigor, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (§ 2º, art. 5º, CF/88). Certo é que, depois de firmados pelo Presidente da República (art. 84, VIII, CF/88) e aprovados pelo Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88), os tratados ou convenções internacionais são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo vero que os direitos neles previstos adquirem status de autênticos atos normativos infraconstitucionais, possuindo hierarquia de lei ordinária interna, sujeitando-se ao sistema de controle de constitucionalidade, seja pela via difusa, seja pela via direta, daí a competência do STF prevista no art. 102, III, b, da CF/88. Ressalve-se que, a partir da EC 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (§ 3º, art. 5º, CF/88).


[1] - Dinamarco, Candido Rangel – Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, São Paulo: 2004, p. 94.

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