COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei
revogada.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigo
1.211 do CPC/73: “Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro.
Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos
pendentes”.
Código atual. Direito processual intertemporal. O artigo 14 do novo Código cuida do denominado direito
processual intertemporal, que, na lição da doutrina (Cândido Dinamarco), tem
por objeto a determinação dos momentos de início e fim da vigência da lei
processual e, também, a regência e eficácia da lei velha e da nova em relação
aos processos pendentes e aos já extintos no momento de vigência desta[1].
Princípio da irretroatividade da lei processual. O Código atual, respeitando a tradição do direito
processual brasileiro, é expresso quanto à irretroatividade da norma processual
nova, para, logo em seguida, dispor que ela será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. É dizer: as disposições
do novo Código e, a rigor, de qualquer norma processual nova, tendo efeito
imediato e prospectivo, não atingirão, contudo, os atos e efeitos já consumados
sob o império da lei revogada. Em outras palavras: a norma processual nova terá
eficácia a partir de sua vigência e aplicação apenas para o futuro, enquanto a
norma processual revogada perde sua eficácia apenas ex nunc, persistindo seus efeitos sobre os atos e às situações
jurídicas já consolidadas sob seu império. Mesmo com eficácia a partir de sua
vigência, a norma processual nova, como qualquer lei nova, respeita o ato
jurídico processual perfeito (aquele já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou), o direito processual adquirido (aquele que já se
incorporou ao patrimônio e à personalidade de seu titular) e a coisa julgada (a
eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença judicial transitada em
julgado), nos exatos termos do disposto no artigo 6º da LINDB (ex-LINCC), até
porque aludido comando normativo foi recepcionado pela Constituição da
República de 1988 (art. 5º, XXXVI), representando o limite eficacial da
irretroatividade das leis.
Tempus regit actum. Como
a lei processual, codificada ou não, provê apenas para o futuro, a teor do
disposto no artigo 14 do novo Código, já não alcança, óbvio, os processos
findos, aplicando-se inteiramente os processos novos, como tais os iniciados a
partir de sua vigência e eficácia. Quanto aos findos, uma ressalva: ultimada a
fase de conhecimento ao tempo da lei processual velha, a fase de cumprimento da
sentença ficará sujeita às novas disposições, quando aquela se iniciar na
vigência destas. Dúvidas poderiam surgir quanto aos processos pendentes.
Nestes, válidos e eficazes são os atos já realizados ao tempo de vigência da
lei revogada, bem como seus efeitos, por força do princípio tempus regit actum, aplicando-se
imediatamente a lei nova aos atos subsequentes.
Distinção entre retroatividade e aplicação imediata da lei.
Não se confunda retroatividade com
aplicação imediata da lei nova aos processos em curso. A lei nova,
conquanto não se aplique a fatos pretéritos ou a situações já consumadas antes
de sua vigência, aplica-se aos atos e situações que se forem sucedendo, no
processo em curso, a partir de sua vigência e eficácia. O efeito retroativo da
lei nova seria sua aplicação, o que é irregular, dentro do passado, enquanto o
efeito imediato é a aplicação da lei nova, o que é correto, dentro do presente,
segundo Roubier, citado por Nery Junior/Rosa Nery[2].
Assim é que, no propósito de respeitar os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada, garante-se o
recurso interposto, mesmo que lei posterior à publicação da decisão (em mão do
escrivão ou em audiência) haja extinguido tal modalidade recursal ou alterado
seu regime jurídico. Importante anotar, segundo também adverte Nery Junior/Rosa
Nery, que: a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à
época da prolação da decisão recorrível; b) rege o procedimento do recurso a
lei vigente à época de sua interposição[3].
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