domingo, 18 de agosto de 2013

FUTURO CPC - ARTIGO 14



COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)




Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigo 1.211 do CPC/73: “Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”.
Código atual. Direito processual intertemporal. O artigo 14 do novo Código cuida do denominado direito processual intertemporal, que, na lição da doutrina (Cândido Dinamarco), tem por objeto a determinação dos momentos de início e fim da vigência da lei processual e, também, a regência e eficácia da lei velha e da nova em relação aos processos pendentes e aos já extintos no momento de vigência desta[1].
Princípio da irretroatividade da lei processual. O Código atual, respeitando a tradição do direito processual brasileiro, é expresso quanto à irretroatividade da norma processual nova, para, logo em seguida, dispor que ela será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. É dizer: as disposições do novo Código e, a rigor, de qualquer norma processual nova, tendo efeito imediato e prospectivo, não atingirão, contudo, os atos e efeitos já consumados sob o império da lei revogada. Em outras palavras: a norma processual nova terá eficácia a partir de sua vigência e aplicação apenas para o futuro, enquanto a norma processual revogada perde sua eficácia apenas ex nunc, persistindo seus efeitos sobre os atos e às situações jurídicas já consolidadas sob seu império. Mesmo com eficácia a partir de sua vigência, a norma processual nova, como qualquer lei nova, respeita o ato jurídico processual perfeito (aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou), o direito processual adquirido (aquele que já se incorporou ao patrimônio e à personalidade de seu titular) e a coisa julgada (a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença judicial transitada em julgado), nos exatos termos do disposto no artigo 6º da LINDB (ex-LINCC), até porque aludido comando normativo foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 5º, XXXVI), representando o limite eficacial da irretroatividade das leis.
Tempus regit actum. Como a lei processual, codificada ou não, provê apenas para o futuro, a teor do disposto no artigo 14 do novo Código, já não alcança, óbvio, os processos findos, aplicando-se inteiramente os processos novos, como tais os iniciados a partir de sua vigência e eficácia. Quanto aos findos, uma ressalva: ultimada a fase de conhecimento ao tempo da lei processual velha, a fase de cumprimento da sentença ficará sujeita às novas disposições, quando aquela se iniciar na vigência destas. Dúvidas poderiam surgir quanto aos processos pendentes. Nestes, válidos e eficazes são os atos já realizados ao tempo de vigência da lei revogada, bem como seus efeitos, por força do princípio tempus regit actum, aplicando-se imediatamente a lei nova aos atos subsequentes.
Distinção entre retroatividade e aplicação imediata da lei. Não se confunda retroatividade com aplicação imediata da lei nova aos processos em curso. A lei nova, conquanto não se aplique a fatos pretéritos ou a situações já consumadas antes de sua vigência, aplica-se aos atos e situações que se forem sucedendo, no processo em curso, a partir de sua vigência e eficácia. O efeito retroativo da lei nova seria sua aplicação, o que é irregular, dentro do passado, enquanto o efeito imediato é a aplicação da lei nova, o que é correto, dentro do presente, segundo Roubier, citado por Nery Junior/Rosa Nery[2]. Assim é que, no propósito de respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada, garante-se o recurso interposto, mesmo que lei posterior à publicação da decisão (em mão do escrivão ou em audiência) haja extinguido tal modalidade recursal ou alterado seu regime jurídico. Importante anotar, segundo também adverte Nery Junior/Rosa Nery, que: a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão recorrível; b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época de sua interposição[3].


[1] - Dinamarco, Candido Rangel – Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, São Paulo: 2004, p. 95.
[2] - CPC Comentado, RT, 9ª edição, 2006, p. 1.091, nota 2.
[3] - CPC Comentado, RT, 9ª edição, 2006, p. 1.191, nota 6.

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