COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)
Art. 12. Os órgãos jurisdicionais
deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.
§1º A lista de processos aptos a
julgamento deverá estar permanentemente à disposição, em cartório e na rede
mundial de computadores, para consulta pública.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em
audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco
para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos
repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base no
art. 945;
V – o julgamento de embargos de
declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais.
§3º Entre as preferências legais, após
elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões,
nos termos do caput.
§ 4º O requerimento da parte formulado
após a inclusão do processo na lista de que trata o §1º deste artigo, desde que
não implique reabertura da instrução ou conversão do julgamento em diligência,
não altera a ordem cronológica para a decisão. Decidido o requerimento, o
processo retornará à mesma posição na lista em que estava anteriormente.
COMENTÁRIOS
Código
anterior. Sem correspondente no CPC/1973.
Código atual.
O artigo 12 do novo Código tem respaldo nos princípios da publicidade, da
igualdade e da razoável duração do processo. Trata-se de norma que tem por
escopo regulamentar a gestão de processos, em fase de julgamento, nos diversos órgãos
jurisdicionais. Os julgamentos (sentenças e acórdãos) deverão obedecer, como
regra, a ordem cronológica de conclusão dos autos ao órgão jurisdicional.
Sabe-se que os hipossuficientes, a exemplo dos idosos, têm preferência no
andamento e julgamento dos processos de que são partes interessadas (art. 70,
Lei 10.741/2003). Há outras preferências legais, a exemplo dos habeas-corpus e
dos mandados de segurança (art. 20, Lei nº 12.016/2009). Neste artigo 12, o
Código respeita aquelas preferências legais e ainda estabelece alguns casos que
ficam excluídos da regra geral, que é a ordem cronológica de conclusão dos
autos para julgamento.
O escopo dessa novel regra processual é garantir
transparência, além de retirar dos órgãos jurisdicionais a autonomia que
dispunham para julgar as causas que lhe chegavam às mãos, preferindo, muitas
das vezes sem justificativa plausível, os mais novos aos mais antigos, até
porque é de sabença vulgar que cada órgão jurisdicional, de qualquer grau de
jurisdição, é o gestor de seu gabinete, cabendo-lhe administrar e superintender
os serviços forenses de modo a que os processos sob sua jurisdição sejam julgados
e executados em tempo razoável. A despeito de gozarem de autonomia no exercício
de seu autogoverno, estão sujeitos à fiscalização de múltiplas entidades, a
exemplos das Ouvidorias, Corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça. Este
último tem por missão exercer o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, dentre outras missões, elaborar relatório estatístico semestral
sobre processos e sentenças prolatadas pelos diversos órgãos jurisdicionais,
além de relatório anual propondo providências para o aperfeiçoamento do Poder
Judiciário (§ 4º, art. 103-B, CF/88). Tem sido notável a atuação do CNJ,
adotando e atingindo metas para dar cabo a um passivo constrangedor de
processos pendentes em praticamente todos os juízos e tribunais do país.
O artigo 12, sob comento, não traz qualquer sanção
para o magistrado que descumprir a ordem cronológica de conclusão. Mas, havendo
abuso, fica ele sujeito, sim, a sanções disciplinares.
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