domingo, 18 de agosto de 2013

FUTURO CPC - ARTIGO 12




COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)


Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição, em cartório e na rede mundial de computadores, para consulta pública.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base no art. 945;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais.
§3º Entre as preferências legais, após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões, nos termos do caput.
§ 4º O requerimento da parte formulado após a inclusão do processo na lista de que trata o §1º deste artigo, desde que não implique reabertura da instrução ou conversão do julgamento em diligência, não altera a ordem cronológica para a decisão. Decidido o requerimento, o processo retornará à mesma posição na lista em que estava anteriormente.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Sem correspondente no CPC/1973.
Código atual. O artigo 12 do novo Código tem respaldo nos princípios da publicidade, da igualdade e da razoável duração do processo. Trata-se de norma que tem por escopo regulamentar a gestão de processos, em fase de julgamento, nos diversos órgãos jurisdicionais. Os julgamentos (sentenças e acórdãos) deverão obedecer, como regra, a ordem cronológica de conclusão dos autos ao órgão jurisdicional. Sabe-se que os hipossuficientes, a exemplo dos idosos, têm preferência no andamento e julgamento dos processos de que são partes interessadas (art. 70, Lei 10.741/2003). Há outras preferências legais, a exemplo dos habeas-corpus e dos mandados de segurança (art. 20, Lei nº 12.016/2009). Neste artigo 12, o Código respeita aquelas preferências legais e ainda estabelece alguns casos que ficam excluídos da regra geral, que é a ordem cronológica de conclusão dos autos para julgamento.
O escopo dessa novel regra processual é garantir transparência, além de retirar dos órgãos jurisdicionais a autonomia que dispunham para julgar as causas que lhe chegavam às mãos, preferindo, muitas das vezes sem justificativa plausível, os mais novos aos mais antigos, até porque é de sabença vulgar que cada órgão jurisdicional, de qualquer grau de jurisdição, é o gestor de seu gabinete, cabendo-lhe administrar e superintender os serviços forenses de modo a que os processos sob sua jurisdição sejam julgados e executados em tempo razoável. A despeito de gozarem de autonomia no exercício de seu autogoverno, estão sujeitos à fiscalização de múltiplas entidades, a exemplos das Ouvidorias, Corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça. Este último tem por missão exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, dentre outras missões, elaborar relatório estatístico semestral sobre processos e sentenças prolatadas pelos diversos órgãos jurisdicionais, além de relatório anual propondo providências para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário (§ 4º, art. 103-B, CF/88). Tem sido notável a atuação do CNJ, adotando e atingindo metas para dar cabo a um passivo constrangedor de processos pendentes em praticamente todos os juízos e tribunais do país. 
O artigo 12, sob comento, não traz qualquer sanção para o magistrado que descumprir a ordem cronológica de conclusão. Mas, havendo abuso, fica ele sujeito, sim, a sanções disciplinares.

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