domingo, 18 de agosto de 2013

FUTURO CPC - ART 17




COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)

 
CONDIÇÕES DE AÇÃO NO FUTURO CPC


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigo 3º do CPC/73. Aqui, o velho Código já excluía a possibilidade jurídica como uma das condições de ação. Em visível antinomia, o mesmo Código, em seu artigo 267, inciso VI, terminou por incluí-la como tal, de tal sorte que prevalecia, na lição da doutrina e da jurisprudência, o dogma de que seriam três as condições de ação: possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual do autor e a legitimidade das partes (ativa e passiva).
Conceito de possibilidade jurídica do pedido e o código anterior. Inicialmente, interessa-nos enfocar apenas a possibilidade jurídica enquanto condição de ação na vigência do Código de 1973. Vista pelo ângulo positivo, a possibilidade jurídica do pedido era a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda[1]. Mas, vista pelo ângulo negativo — exatamente porque é a ausência de uma das condições de ação que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito — dizia-se que o pedido era considerado juridicamente impossível quando, analisado em confronto com sua causa de pedir, fosse expressamente repudiado pelo ordenamento jurídico[2]. Logo, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, sempre haja sido admissível pela lei brasileira, não o seria se tivesse como causa petendi uma divida de jogo (art. 814, caput, CC/2002), sendo considerado juridicamente impossível, no regime do Código de 1973, também a título de exemplo, pedido de revogação de adoção, se esta tivesse sido concedida sob o regime do Estatuto da Criança e do Adolescente, à vista da cláusula de irrevogabilidade imposta pelo artigo 48 do ECA. Em suma: mesmo na vigência do CPC/73, não se devia confundir a impossibilidade jurídica do pedido com o meritum causae, fato corriqueiro na prática forense. Como, na maioria dos casos, era exatamente o que se verificava, o novo Código, relegando aos arquivos da história vetusta discussão doutrinária sobre o assunto, que remonta às lições de Enrico Tullio Liebman, resolveu simplificar, abolindo de vez a possibilidade jurídica enquanto condição de ação, para que tal questão resulte enfrentada no mérito, permitindo a resolução definitiva da lide, de modo a garantir maior efetividade ao processo, tudo com escopo no novel princípio do maior rendimento possível de cada processo individualmente considerado (v. exposição de motivos do Anteprojeto) e no próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 c.c art. 4º do NCPC).

Código atual. Lesão a direito (interesse juridicamente tutelado). Conflito de interesses. Pretensão. Lide. Direito de ação x direito de petição. Quando alguém viola ou intenta violar direito de outrem (interesse juridicamente tutelado) ocorre o conflito de interesses. Quanto isso ocorre, nasce para o prejudicado outro interesse, diverso daquele: a pretensão, definida por CARNELUTTI como a exigência de subordinação de um interesse de outrem ao próprio. Quando essas pretensões de chocam, nasce o litígio ou lide. Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (CARNELUTTI). E se há lide, nasce para o prejudicado o direito de fazer valer aquela pretensão por intermédio do Estado (que, salvo o juízo arbitral, reservou para si a função de dirimir conflitos – art. 5º, XXXV, CF/88). O direito de fazer valer aquela pretensão, de pedir a prestação jurisdicional ao Estado, denomina-se "direito de ação", exercido dentro de um devido processo legal, não se confundindo, ontologicamente, com o denominado "direito de petição", exercitável apenas junto a órgãos da administração pública em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88). O direito de ação[3], portanto, é o instrumento de que dispõe a parte para provocar a atividade jurisdicional do Estado visando à composição do litígio. Tem por escopo imediato a realização do direito objetivo (direito positivo) e por escopo mediato a efetivação do direito subjetivo do litigante (CELSO NEVES)[4]. Há direito de ação ainda que não haja lide, como ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária, em que a intermediação do Poder Judiciário se faz necessária em virtude de mera divergência de interesses ou de imposição legal, assunto já tratado nos comentários do artigo anterior, mas que também será enfrentado quando do estudo dos PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (v. CAPÍTULO XV do TÍTULO III DO LIVRO I da PARTE ESPECIAL do novo Código).

Condições de ação e o novo Código. O artigo 17 e o inciso VI do artigo 495, ambos do novo Código, elegeram apenas o interesse processual do autor e a legitimidade das partes (ativa e passiva) como condições para postular em juízo. As condições de ação, portanto, são requisitos que dizem respeito à existência do próprio direito de ação enquanto também direito subjetivo, porém autônomo e destacado do direito substancial lesado ou ameaçado, tendo com este mera relação de instrumentalidade [5].
Condições para propor ação. Importante observar que o novo Código não repete a expressão “propor e contestar”, como o fazia o artigo 3º do CPC/1973, exigindo a satisfação das condições de ação para quem “postula” em juízo. É óbvio que, sendo do autor o exercício do direito de ação, a ele e não ao réu se impõe a satisfação, no ato da propositura da ação, das condições de ação. O novo Código, em excluindo a expressão “contestar” de seu artigo 17, nada mais fez que atender aos reclamos da doutrina. Para contestar, a rigor, o réu não precisa preencher tais requisitos, porque, não podendo evitar o chamamento compulsório para compor o pólo passivo da demanda por escolha do autor [6], outros comandos normativos é que lhe garantem o direito de defesa, de tal sorte que seu interesse em contestar é corolário natural de sua compulsória convocação a juízo e de seu constitucional direito de defesa. De resto, sendo parte ilegítima, essa ilegitimidade ele haverá de argui-la em sua própria defesa (art. 338, X, NCPC), para que seja excluído desde logo da demanda, facultado ao autor a correção do vício (art. 339 e seu parágrafo único, NCPC); ou para que o processo resulte extinto sem resolução do mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI, todos do NCPC).
Momento do exame das condições de ação. As condições de ação devem estar presentes na data do ajuizamento da ação e persistir existindo até a data da sentença. Se, presentes no ato da propositura da ação, qualquer delas desaparecer no curso da demanda, o órgão jurisdicional negará a sentença de mérito (art. 495, VI, NCPC). A rigor, as condições de ação devem estar definitivamente presentes no momento da sentença, de tal sorte que, inexistindo na data da propositura da ação, pode acontecer que se façam presentes na data da sentença, caso em que a parte terá direito à sentença de mérito. Mas é importante que se diga: seja no sistema do Código anterior (§ 3º, art. 267, CPC/73), seja no sistema do Código atual (§ 4º do art. 338 c.c. § 3º do art. 495, ambos do NCPC), o juiz conhecerá ex officio de tal questão a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, desde a propositura da ação até antes da prolação da sentença de mérito ou do acórdão que a reapreciar nas instâncias superiores ordinárias, caso em que, verificando nesse ato a ausência de uma das condições de ação, extinguirá o processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI, todos do NCPC).
Matérias de ordem pública. A exemplo dos pressupostos processuais, as condições de ação encerram matéria de ordem pública, podendo ser alegadas ou conhecidas ex officio pelo juiz ou tribunal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, pelo órgão jurisdicional de 1º grau ou de instância superior ordinária (§ 4º do art. 338 c.c. § 3º do art. 467 e 343, II e III, todos do NCPC), embora o STF há muito pacificou o entendimento de que por “qualquer grau de jurisdição” entenda-se os da instância ordinária (primeiro e segundo graus de jurisdição), não se incluindo nessa locução as instâncias especial e extraordinária, porque nelas não se pode alegar, pela primeira vez, as matérias aqui enumeradas, de tal sorte que nem o STJ nem o STF também poderão conhecer delas ex officio, em face da exigência constitucional de que tenham sido elas efetivamente decididas nas instâncias ordinárias (artigos 102, III e 105, III, ambos da CF/88), como pressuposto de admissibilidade daqueles recursos excepcionais [7].
Cronologia da sentença e condições de ação. Sabe-se que a sentença tem uma cronologia. A ordem de arguição pela parte (na contestação, ou a qualquer tempo quando legalmente permitido – art. 343, NCPC) e a ordem de enfrentamento pelo juiz (na sentença) já foram objetos de estudo e divergência da doutrina. Mas compartilhamos com o pensamento dos que defendem que a arguição pela parte e a decisão pelo juiz das condições de ação inicia-se pelo interesse processual do autor, ficando por último a análise e decisão sobre a legitimidade das partes, primeiro a ativa, depois a passiva [8]. A propósito, na técnica de elaboração da sentença cível, cabe ao juiz dirimir primeiro as questões prévias (preliminares processuais, preliminares de mérito e a prejudicial, nessa ordem), para, somente depois, enfrentar as questões de mérito. As condições de ação, a exemplo dos pressupostos processuais, são preliminares processuais. Portanto, depois de dirimir as questões relativas aos pressupostos processuais (e dentre eles também há uma ordem cronológica de enfrentamento), o juiz passa a enfrentar, na sentença, as questões relativas às condições de ação, a começar pelo interesse processual do autor, seguindo-se da legitimidade ativa e, depois, da legitimidade passiva. Como se tratam de condições negativas, se presentes não estiverem quaisquer das condições de ação, até mesmo a legitimidade passiva, o autor será julgado carecedor de ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI, todos do NCPC).
Condições de ação e correção do vício: A propósito, segundo abalizada doutrina, erigida ao tempo do Código caduco, quando a parte fosse considerada ilegítima (ativa) não haveria mera extinção do processo sem resolução de mérito, de tal sorte que o autor não poderia ajuizar novamente a mesma ação, fazendo a sentença coisa julgada material e formal. Agora, quanto ao ponto, o novo Código tratou expressamente do assunto no § 1º de seu artigo 496, dispondo que, extinto o processo sem resolução de mérito, nos vários casos que elenca, inclusive de ilegitimidade, a parte pode, sim, propor nova ação, desde que corrija o vício. Nesse ponto, o novo Código atendeu às lições da doutrina, porque parece evidente que, em intentando nova ação com os mesmos limites objetivos (objeto e causa de pedir) e subjetivos (mesmas partes) ter-se-á por não corrigido o vício. Se o vício é no interesse-adequação, haverá de retificar o tipo de ação, de processo ou de procedimento. Se o vício é de ilegitimidade passiva, haverá de substituir o réu, porque lhe é facultado nova demanda com os mesmo limites objetivos (objeto e causa de pedir), desde que o faça contra quem efetivamente tenha legitimidade para figurar no pólo passivo. Também é possível a correção quando o vício reside na legitimidade ad processum. Não vejo, contudo, como seja cabível correção quando o vício residir apenas na legitimidade ativa ad causam. Se a parte não é titular daquela específica ação (identificada pelos seus limites objetivos e subjetivos, ou seja, pelas partes, seu objeto e causa de pedir), como poderá ela própria propor nova ação exatamente com os mesmos limites objetivos e subjetivos da ação extinta? Em assim agindo, a rigor, terá proposto nova ação com o mesmo vício da anterior, já extinta sem resolução do mérito. Neste caso, haveria litispendência ou coisa julgada, capaz de exigir a extinção do novo processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI, todos do NCPC).
Interesse processual. A doutrina costuma estudar o interesse processual por três ângulos que se completam: o interesse-necessidade, o interesse-utilidade e o interesse-adequação.
Interesse-necessidade. Há interesse processual quando se demonstra a necessidade de se obter, através do processo judicial, a proteção jurisdicional do direito substancial lesado ou ameaçado. É dizer: quando, sem o processo e a intermediação judicial, o interessado não obteria o bem perseguido. A propósito, ensina Vicente Greco Filho, citado por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos [9]: “Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte pergunta: para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?”. O traço característico da necessidade, portanto, é a resistência de uma parte à pretensão da outra. Havendo pretensão resistida, há interesse processual. Esta resistência caracteriza-se bastando que o réu, conquanto levante, na contestação, preliminar de falta de interesse processual do autor, conteste a pretensão pelo mérito (AC 558080, TRF5, in DJE 23/07/2013, p. 96). Mas fica caracterizada a falta de interesse processual para a demanda em juízo quando se propõe ação visando: 1) à satisfação de uma pretensão já satisfeita, a exemplo de uma pensão por morte concedida pela Administração Pública anteriormente à propositura da ação; 2) à exigência de uma obrigação já paga ou ainda não vencida, ou sujeita a uma condição suspensiva (arts. 125 e 126, ambos do CC/2002); 3) ao despejo de inquilino que já desocupou o imóvel; 4) à cobrança de uma dívida quando o próprio credor confessa na inicial a mora creditoris; 5) à consignação em pagamento pelo devedor quando ele mesmo confessa na inicial a mora debitoris etcetera.
Conflito de interesses qualificado por pretensão resistida x imposição legal. Importante ressaltar que o interesse processual (interesse-necessidade), como condição de ação, justifica-se não apenas em virtude de conflito ou divergência de interesse qualificada por uma pretensão resistida, mas, também, por força de imposição legal. Logo, não é científico afirmar-se que o Poder Judiciário só intervém diante de uma lide. Termos in rebus. Há certas pretensões que, a despeito da plena acordância entre as partes, a lei faculta ou exige o ingresso em juízo, senvindo-nos de exemplo, dentre outros, vários procedimentos de jurisdição voluntária: arrolamento sumário (art. 674, NCPC); alienações judiciais (art. 740 e 745, NCPC); divórcio consensual (art. 746, NCPC); extinção consensual de união estável (art. 746, NCPC); pedido de alteração de regime de bens do matrimônio (art. 746, NCPC); pedido de emancipação (art. 740, I, NCPC); pedido de sub-rogação (art. 741, II, CPC); pedido de extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo de sua duração ou da consolidação, ou de pedido de extinção de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutiva (art. 740, VI, NCPC).
Interesse-utilidade. O interesse processual também e primordialmente se revela pela utilidade que o provimento jurisdicional possa proporcionar à parte interessada. Sendo improdutiva a medida postulada, há falta de interesse processual. A título de exemplo, sabe-se que as medidas cautelares têm por finalidade evitar e não reparar dano, somente reparável pela via do processo de conhecimento. Se o dano já está consumado, a medida cautelar já não pode ser utilizada com proveito pela parte. O provimento judicial cautelar não lhe acarretaria qualquer utilidade. Se editado, não teria a menor eficácia. Logo, pretendendo, por exemplo, sustar (evitar) o protesto de um título sem a correspondente causa debendi, cabe à parte demandar em juízo antes de sua lavratura. Demandando depois, já não pode o órgão do Poder Judiciário impedir, com eficácia e utilidade para a parte, a consumação do ato pelo Oficial de protesto. Restar-lhe-ia apenas ação de conhecimento para cancelar o protesto lavrado, conquanto esse cancelamento pudesse ser alvo de antecipação de tutela, uma vez presentes os requisitos pertinentes. O mesmo diga-se em relação a um concurso público. Se um candidato, reprovado na primeira fase, somente demanda em juízo sua permanência no certame depois de consumada sua homologação, há falta de interesse processual, no caso o interesse-utilidade, podendo a matéria ser conhecida ex officio pelo juiz, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI, todos do NCPC).
Interesse-adequação. Trata-se de interesse que tem pertinência com o tipo de tutela pretendida ou com o uso adequado do tipo de ação, de processo ou de procedimento. Havendo erro crasso na escolha da ação, processo ou procedimento, há falta de interesse processual. Se, v.g., a parte não dispõe de prova documental pré-constituida, não deve manejar o mandado de segurança, cabendo o uso de ação de rito comum. Se a parte necessita de uma tutela de conhecimento, não pode utilizar o processo de execução ou vice-versa. Se é portador de título executivo extrajudicial, cabe-lhe o uso do processo de execução e não do processo de conhecimento (processo sincrético). Sabe-se que, na vigência do CPC/73, era comum o uso da ação monitória para a cobrança de dívida já coberta por título executivo extrajudicial, ou do processo de execução para a cobrança de dívida não coberta por titulo executivo. A propósito, a Súmula 233 do STJ pacificou o entendimento de que os contratos de abertura de crédito em conta corrente são inábeis para o ajuizamento de processo de execução, porque não constituem título executivo extrajudicial. A ação de conhecimento tem por escopo a constituição de titulo executivo. Se a parte já dispõe de título, carece da ação de conhecimento por conta da falta de interesse-adequação. Se a causa de pedir é a propriedade, a parte não pode ajuizar ação possessória e, sim, ação reivindicatória. Se há violação apenas da posse, a ação é a possessória e não a reivindicatória. Havendo erro crasso na escolha da ação, há falta de interesse-adequação.
Princípio do melhor rendimento possível de cada processo individualmente considerado. No regime do Código anterior, a despeito de algumas orientações jurisprudenciais pontuais, não era possível a conversão do processo de execução em ação de cobrança ou vice-versa, porque a conversão somente era admitida entre procedimentos de um mesmo gênero de processo [10]/[11]. Trata-se de questão superada, em virtude da adoção, pelo novo Código, do princípio do melhor rendimento possível de cada processo em si mesmo considerado. Será possível o aproveitamento do processo ajuizado, a menos que a parte não emende a inicial, para fins não apenas de adequá-la ao tipo de processo pertinente (de processo de execução para processo de conhecimento ou vice-versa), mas, também, para emendar a inicial, indicando o objeto e a causa de pedir da ação de cobrança, que não é o mesmo objeto e causa de pedir de uma cobrança pela via do processo de execução, justificável apenas pela apresentação do original do título executivo e a alegação da falta de seu resgate a tempo e modo. No processo de execução, o devedor se limita a pedir a citação do devedor para pagar a dívida no prazo indicado em lei. No processo de conhecimento, diferentemente, o autor deverá pedir a condenação do réu numa obrigação de dar, na modalidade pagar quantia certa. A pretensão executiva e a pretensão de conhecimento, portanto, são distintas. Daí se infere que o juiz, no exemplo citado, não pode agir ex officio, a ponto de garantir, sem emenda da inicial a cargo da parte, a conversão de processo de execução em processo de conhecimento ou vice-versa, ainda que invoque o princípio do melhor rendimento possível de cada processo em si mesmo considerado. Haveria choque de princípios, dentre os quais os princípios dispositivo e da igualdade, indicando que o juiz não pode conhecer ex officio de questões a cujo respeito a ordem jurídica exige a iniciativa da parte, a exemplo dos limites objetivos de uma demanda: objeto e causa de pedir.
Legitimidade. Legitimação ordinária. A legitimidade é a titularidade do direito de ação (Liebman) [12]. Está assente na doutrina, segundo clássica lição de Kazuo Watanabe, citado por Ada Pellegrini Grinover, que basta a afirmação de direito — e não um direito efetivamente existente e comprovado — para garantir legitimidade para o exercício do direito de ação [13]. É dizer: apenas aquele que afirma a titularidade do direito material ameaçado ou lesado e a resistência à sua pretensão é o titular do direito de ação (legitimação ordinária ativa) e, portanto, pode exercê-la contra aquele a quem imputa a ameaça ou a violação a esse mesmo direito, além de resistência à sua pretensão (legitimação passiva). Portanto, o que se denominada de legitimação ordinária é a coincidência entre o titular do direito material violado ou ameaçado e o titular do direito de ação. Aliás, o conceito de legitimação ordinária é mais amplo, abrangendo não só aquele que integra a relação de direito material, mas, também e igualmente, aquele dotado de legitimação autônoma para ajuizar a demanda e conduzir o processo, desde que tenha autorização legal (lei no sentido formal) para ajuizar ações coletivas na defesa de direitos difusos/coletivos, ou individuais homogêneos, a exemplo do Ministério Público e das entidades associativas (associações e sindicatos) [14]. É caso também de legitimação ordinária quando as entidades associativas, expressamente autorizadas pelos associados, atuam como seus representantes na defesa de direitos individuais próprios, tal como ocorrem com os pais, tutores e curadores, que não agem em nome próprio e, sim, em nome dos representados (representação legal), sendo os representados e não os representantes os titulares da relação de direito material e, portanto, do direito de ação. É comum no foro os pais, tutores ou curadores demandarem em nome de seu representados, aparecendo formalmente como autores da demanda. Não há nisto qualquer irregularidade insanável, desde que fique claro que o titulo do direito é o incapaz e que seu representante legal age apenas como tal e não em nome próprio na defesa de direito alheio. A propósito, é vetusta a lição do STF no sentido de considerar como parte legítima formal o representante que demanda em nome e no interesse do representado incapaz, afastando a alegação de que aquele estaria demandando em nome próprio direito alheio (STF, 1ª turma, RE 89.208-7/PR, Rel. o Min. Rafael Mayer, in Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, verbete 19-A, vol. I, p. 27).
Legitimação extraordinária. Quando a lei (e só a lei) permite que um terceiro — que não é aquele que afirma a titularidade do direito material lesado ou ameaçado — demande direito alheio em nome próprio tem-se a denominada substituição processual, espécie do gênero legitimação extraordinária. Logo, a substituição processual não decorre da vontade das partes, mas, sim, de autorização legal, sendo inválida cláusula contratual que a estipular fora dos casos expressos em lei ou decorrentes do sistema jurídico positivo [15]. Só se pode falar em legitimação extraordinária em demanda que envolva direito individual, no qual exista pessoa determinada para ser substituída, pois não se pode substituir coletividade ou pessoas indeterminadas[16]. Voltaremos ao assunto quando dos comentários ao artigo 18.
Ações coletivas. Nas ações coletivas, para defesa de direitos difusos ou coletivos, a legitimação é autônoma, portanto, ordinária. No caso dos direitos individuais homogêneos, podem ser eles defendidos em juízo a título individual ou coletivo, quando se poderá estar diante de legitimação ordinária, em que o próprio titular do direito material é o demandante, ainda que assistido ou representado pelo pai, tutor curador, entidade associativa ou Ministério Público; ou extraordinária, quando o Ministério Público ou entidade associativa (associações e sindicatos) for legalmente autorizado a demandar direito individual alheio em nome próprio. Quer dizer: quando a lei confere legitimidade ao Ministério Público e às entidades associativas para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, confere-lhes substituição processual, portanto, legitimação extraordinária, embora as entidades associativas possam também, quando expressamente autorizadas pelos associados, atuar como seus representantes, quando então o caso será de legitimação ordinária, tal como ocorrem com os pais, tutores e curadores, que não agem em nome próprio e, sim, em nome dos representados (representação), sendo estes e não aqueles os titulares da relação de direito material e, portanto, do direito de ação.



[1] - STJ, 5ª T, RSM 13.343-DF, Rel. o Ministro Felix Fischer, in DJU de 25/02/02, p. 405, apud CPC, Theotônio Negrão, Saraiva, 39ª edição, 2007, p. 388, nota 33.
[2] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 437, nota 17.  
[3] - ou simplesmente “ação”, sua nomenclatura simplificada.
[4] - Estrutura Fundamental do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1ª edição, 1995, p. 116.
[5] - Vide conceito de direito de ação, nota 13.
[6] - Em nome do princípio dispositivo, é do autor o ônus de escolher os limites objetivos e subjetivos da demanda.
[7] - RTJ 105/267, apud CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 1996, p. 437, nota 26.
[8] - Santos, Nelton Agnaldo Moraes dos – A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, Saraiva, 1996, pág. 138.
[9] - A Técnica de Elaboração da Sentença Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 126.
[10] - TRF/4ª, AC nº 317377, Rel. Des. Fed. Eduardo Picarelli, in DJU de 20/09/2000 p. 330/331.
[11] - STJ, AGRESP nº 826208/RS, 3[ turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/10/07, p. 259.
[12] - Santos, Nelton Agnaldo Moraes dos – A Técnica de Elaboração da Sentença Civil, Saraiva, 1996, pág. 128.
[13] - in “O PROCESSO – Estudos e Pareceres", Editora Perfil Ltda, SP, 2006, p. 22.
[14] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 154, notas 16 e 17.
[15] - JTARS 68/189 e 32/348, apud CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 152, nota 4.
[16] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 152, nota 5.

Nenhum comentário:

Postar um comentário