COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)
CONDIÇÕES DE AÇÃO NO FUTURO CPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigo 3º do CPC/73. Aqui, o velho Código já excluía a
possibilidade jurídica como uma das condições de ação. Em visível antinomia, o mesmo
Código, em seu artigo 267, inciso VI, terminou por incluí-la como tal, de tal
sorte que prevalecia, na lição da doutrina e da jurisprudência, o dogma de que
seriam três as condições de ação: possibilidade jurídica do pedido, o interesse
processual do autor e a legitimidade das partes (ativa e passiva).
Conceito de possibilidade jurídica do
pedido e o código anterior. Inicialmente, interessa-nos enfocar apenas a possibilidade jurídica
enquanto condição de ação na vigência do Código de 1973. Vista pelo ângulo
positivo, a possibilidade jurídica do pedido era a inexistência, no direito
positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda[1].
Mas, vista pelo ângulo negativo — exatamente porque é a ausência de uma das
condições de ação que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito —
dizia-se que o pedido era considerado juridicamente impossível quando,
analisado em confronto com sua causa de pedir, fosse expressamente repudiado
pelo ordenamento jurídico[2].
Logo, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, sempre haja sido
admissível pela lei brasileira, não o seria se tivesse como causa petendi uma divida de jogo (art.
814, caput, CC/2002), sendo
considerado juridicamente impossível, no regime do Código de 1973, também a
título de exemplo, pedido de revogação de adoção, se esta tivesse sido
concedida sob o regime do Estatuto da Criança e do Adolescente, à vista da
cláusula de irrevogabilidade imposta pelo artigo 48 do ECA. Em suma: mesmo na
vigência do CPC/73, não se devia confundir a impossibilidade jurídica do pedido
com o meritum causae, fato
corriqueiro na prática forense. Como, na maioria dos casos, era exatamente o
que se verificava, o novo Código, relegando aos arquivos da história vetusta
discussão doutrinária sobre o assunto, que remonta às lições de Enrico Tullio
Liebman, resolveu simplificar, abolindo de vez a possibilidade jurídica
enquanto condição de ação, para que tal questão resulte enfrentada no mérito,
permitindo a resolução definitiva da lide, de modo a garantir maior efetividade
ao processo, tudo com escopo no novel princípio do maior rendimento possível de
cada processo individualmente considerado (v. exposição de motivos do Anteprojeto)
e no próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da
CF/88 c.c art. 4º do NCPC).
Código atual. Lesão a direito (interesse
juridicamente tutelado). Conflito de interesses. Pretensão. Lide. Direito de ação x direito de petição. Quando
alguém viola ou intenta violar direito de outrem (interesse juridicamente
tutelado) ocorre o conflito de interesses. Quanto isso ocorre, nasce para o
prejudicado outro interesse, diverso daquele: a pretensão, definida por
CARNELUTTI como a exigência de subordinação de um interesse de outrem ao
próprio. Quando essas pretensões de chocam, nasce o litígio ou lide. Lide é o
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (CARNELUTTI). E
se há lide, nasce para o prejudicado o direito de fazer valer aquela pretensão
por intermédio do Estado (que, salvo o juízo arbitral, reservou para si a
função de dirimir conflitos – art. 5º, XXXV, CF/88). O direito de fazer valer
aquela pretensão, de pedir a prestação jurisdicional ao Estado, denomina-se
"direito de ação", exercido dentro de um devido processo legal, não se confundindo,
ontologicamente, com o denominado "direito de petição", exercitável apenas junto
a órgãos da administração pública em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88). O direito de ação[3],
portanto, é o instrumento de que dispõe a parte para provocar a atividade
jurisdicional do Estado visando à composição do litígio. Tem por escopo
imediato a realização do direito objetivo (direito positivo) e por escopo
mediato a efetivação do direito subjetivo do litigante (CELSO NEVES)[4].
Há direito de ação ainda que não haja lide, como ocorre nos procedimentos de
jurisdição voluntária, em que a intermediação do Poder Judiciário se faz
necessária em virtude de mera divergência de interesses ou de imposição legal,
assunto já tratado nos comentários do artigo anterior, mas que também será
enfrentado quando do estudo dos PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (v. CAPÍTULO
XV do TÍTULO III DO LIVRO I da PARTE ESPECIAL do novo Código).
Condições de ação e o novo Código. O artigo 17 e o inciso VI do artigo 495, ambos do novo
Código, elegeram apenas o interesse processual do autor e a legitimidade das
partes (ativa e passiva) como condições para postular em juízo. As
condições de ação, portanto, são requisitos que dizem respeito à existência do
próprio direito de ação enquanto também direito subjetivo, porém autônomo e
destacado do direito substancial lesado ou ameaçado, tendo com este mera
relação de instrumentalidade [5].
Condições para
propor ação. Importante observar que o novo Código não repete a expressão
“propor e contestar”, como o fazia o artigo 3º do CPC/1973, exigindo a
satisfação das condições de ação para quem “postula” em juízo. É óbvio que,
sendo do autor o exercício do direito de ação, a ele e não ao réu se impõe a
satisfação, no ato da propositura da ação, das condições de ação. O novo
Código, em excluindo a expressão “contestar” de seu artigo 17, nada mais fez
que atender aos reclamos da doutrina. Para contestar, a rigor, o réu não
precisa preencher tais requisitos, porque, não podendo evitar o chamamento
compulsório para compor o pólo passivo da demanda por escolha do autor [6],
outros comandos normativos é que lhe garantem o direito de defesa, de tal sorte
que seu interesse em contestar é corolário natural de sua compulsória
convocação a juízo e de seu constitucional direito de defesa. De resto, sendo
parte ilegítima, essa ilegitimidade ele haverá de argui-la em sua própria
defesa (art. 338, X, NCPC), para que seja excluído desde logo da demanda,
facultado ao autor a correção do vício (art. 339 e seu parágrafo único, NCPC);
ou para que o processo resulte extinto sem resolução do mérito (art. 317 c.c.
361 e 495, VI, todos do NCPC).
Momento do
exame das condições de ação. As condições de ação devem estar presentes na
data do ajuizamento da ação e persistir existindo até a data da sentença. Se,
presentes no ato da propositura da ação, qualquer delas desaparecer no curso da
demanda, o órgão jurisdicional negará a sentença de mérito (art. 495, VI, NCPC). A rigor, as
condições de ação devem estar definitivamente presentes no momento da sentença,
de tal sorte que, inexistindo na data da propositura da ação, pode acontecer
que se façam presentes na data da sentença, caso em que a parte terá direito à
sentença de mérito. Mas é importante que se diga: seja no sistema do Código
anterior (§ 3º, art. 267, CPC/73), seja no sistema do Código atual (§ 4º do
art. 338 c.c. § 3º do art. 495, ambos do NCPC), o juiz conhecerá ex officio de tal questão a qualquer
tempo e grau de jurisdição, ou seja, desde a propositura da ação até antes da
prolação da sentença de mérito ou do acórdão que a reapreciar nas instâncias
superiores ordinárias, caso em que, verificando nesse ato a ausência de uma das
condições de ação, extinguirá o processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c.
361 e 495, VI, todos do NCPC).
Matérias de
ordem pública. A exemplo dos pressupostos processuais, as condições de ação
encerram matéria de ordem pública, podendo ser alegadas ou conhecidas ex officio pelo juiz ou tribunal, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, pelo órgão jurisdicional de 1º
grau ou de instância superior ordinária (§ 4º do art. 338 c.c. § 3º do art. 467
e 343, II e III, todos do NCPC), embora o STF há muito pacificou o entendimento
de que por “qualquer grau de jurisdição” entenda-se os da instância ordinária
(primeiro e segundo graus de jurisdição), não se incluindo nessa locução as
instâncias especial e extraordinária, porque nelas não se pode alegar, pela
primeira vez, as matérias aqui enumeradas, de tal sorte que nem o STJ nem o STF
também poderão conhecer delas ex officio,
em face da exigência constitucional de que tenham sido elas efetivamente decididas
nas instâncias ordinárias (artigos 102, III e 105, III, ambos da CF/88), como
pressuposto de admissibilidade daqueles recursos excepcionais [7].
Cronologia da sentença e condições de ação.
Sabe-se que a sentença tem uma cronologia. A ordem de arguição pela parte (na
contestação, ou a qualquer tempo quando legalmente permitido – art. 343, NCPC) e
a ordem de enfrentamento pelo juiz (na sentença) já foram objetos de estudo e
divergência da doutrina. Mas compartilhamos com o pensamento dos que defendem
que a arguição pela parte e a decisão pelo juiz das condições de ação inicia-se
pelo interesse processual do autor, ficando por último a análise e decisão
sobre a legitimidade das partes, primeiro a ativa, depois a passiva [8]. A
propósito, na técnica de elaboração da sentença cível, cabe ao juiz dirimir
primeiro as questões prévias (preliminares processuais, preliminares de mérito
e a prejudicial, nessa ordem), para, somente depois, enfrentar as questões de
mérito. As condições de ação, a exemplo dos pressupostos processuais, são
preliminares processuais. Portanto, depois de dirimir as questões relativas aos
pressupostos processuais (e dentre eles também há uma ordem cronológica de
enfrentamento), o juiz passa a enfrentar, na sentença, as questões relativas às
condições de ação, a começar pelo interesse processual do autor, seguindo-se da
legitimidade ativa e, depois, da legitimidade passiva. Como se tratam de
condições negativas, se presentes não estiverem quaisquer das condições de
ação, até mesmo a legitimidade passiva, o autor será julgado carecedor de ação,
extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI,
todos do NCPC).
Condições de ação e correção do vício: A
propósito, segundo abalizada doutrina, erigida ao tempo do Código caduco, quando
a parte fosse considerada ilegítima (ativa) não haveria mera extinção do
processo sem resolução de mérito, de tal sorte que o autor não poderia ajuizar
novamente a mesma ação, fazendo a sentença coisa julgada material e formal.
Agora, quanto ao ponto, o novo Código tratou expressamente do assunto no § 1º
de seu artigo 496, dispondo que, extinto o processo sem resolução de mérito,
nos vários casos que elenca, inclusive de ilegitimidade, a parte pode, sim,
propor nova ação, desde que corrija o vício. Nesse ponto, o novo Código atendeu
às lições da doutrina, porque parece evidente que, em intentando nova ação com
os mesmos limites objetivos (objeto e causa de pedir) e subjetivos (mesmas
partes) ter-se-á por não corrigido o vício. Se o vício é no interesse-adequação,
haverá de retificar o tipo de ação, de processo ou de procedimento. Se o vício
é de ilegitimidade passiva, haverá de substituir o réu, porque lhe é facultado
nova demanda com os mesmo limites objetivos (objeto e causa de pedir), desde que
o faça contra quem efetivamente tenha legitimidade para figurar no pólo
passivo. Também é possível a correção quando o vício reside na legitimidade ad processum. Não vejo, contudo, como
seja cabível correção quando o vício residir apenas na legitimidade ativa ad causam. Se a parte não é titular
daquela específica ação (identificada pelos seus limites objetivos e
subjetivos, ou seja, pelas partes, seu objeto e causa de pedir), como poderá
ela própria propor nova ação exatamente com os mesmos limites objetivos e
subjetivos da ação extinta? Em assim agindo, a rigor, terá proposto nova ação
com o mesmo vício da anterior, já extinta sem resolução do mérito. Neste caso,
haveria litispendência ou coisa julgada, capaz de exigir a extinção do novo
processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI, todos do NCPC).
Interesse processual. A doutrina costuma estudar o interesse processual por
três ângulos que se completam: o interesse-necessidade, o interesse-utilidade e
o interesse-adequação.
Interesse-necessidade. Há interesse processual quando se demonstra a
necessidade de se obter, através do processo judicial, a proteção jurisdicional
do direito substancial lesado ou ameaçado. É dizer: quando, sem o processo e a
intermediação judicial, o interessado não obteria o bem perseguido. A
propósito, ensina Vicente Greco Filho, citado por Nelton Agnaldo Moraes dos
Santos [9]:
“Para verificar-se se o autor tem
interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte
pergunta: para obter o que pretende, o autor necessita da providência
jurisdicional pleiteada?”. O traço característico da necessidade, portanto,
é a resistência de uma parte à pretensão da outra. Havendo pretensão
resistida, há interesse processual. Esta resistência caracteriza-se bastando
que o réu, conquanto levante, na contestação, preliminar de falta de interesse
processual do autor, conteste a pretensão pelo mérito (AC 558080, TRF5, in DJE
23/07/2013, p. 96). Mas fica caracterizada a falta de interesse processual para a demanda em juízo quando
se propõe ação visando: 1) à satisfação de uma pretensão já satisfeita, a
exemplo de uma pensão por morte concedida pela Administração Pública
anteriormente à propositura da ação; 2) à exigência de uma obrigação já paga ou
ainda não vencida, ou sujeita a uma condição suspensiva (arts. 125 e 126, ambos
do CC/2002); 3) ao despejo de inquilino que já desocupou o imóvel; 4) à
cobrança de uma dívida quando o próprio credor confessa na inicial a mora creditoris; 5) à consignação em
pagamento pelo devedor quando ele mesmo confessa na inicial a mora debitoris etcetera.
Conflito de interesses qualificado por
pretensão resistida x imposição legal. Importante ressaltar que o interesse
processual (interesse-necessidade), como condição de ação, justifica-se não
apenas em virtude de conflito ou divergência de interesse qualificada por uma
pretensão resistida, mas, também, por força de imposição legal. Logo, não é
científico afirmar-se que o Poder Judiciário só intervém diante de uma lide.
Termos in rebus. Há certas pretensões
que, a despeito da plena acordância entre as partes, a lei faculta ou exige o
ingresso em juízo, senvindo-nos de exemplo, dentre outros, vários procedimentos
de jurisdição voluntária: arrolamento sumário (art. 674, NCPC); alienações judiciais
(art. 740 e 745, NCPC); divórcio consensual (art. 746, NCPC); extinção
consensual de união estável (art. 746, NCPC); pedido de alteração de regime de
bens do matrimônio (art. 746, NCPC); pedido de emancipação (art. 740, I, NCPC);
pedido de sub-rogação (art. 741, II, CPC); pedido de extinção de usufruto,
quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo de sua duração ou da
consolidação, ou de pedido de extinção de fideicomisso, quando decorrer de
renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição
resolutiva (art. 740, VI, NCPC).
Interesse-utilidade. O interesse processual também e primordialmente se
revela pela utilidade que o provimento jurisdicional possa proporcionar à parte
interessada. Sendo improdutiva a medida postulada, há falta de interesse
processual. A título de exemplo, sabe-se que as medidas cautelares têm
por finalidade evitar e não reparar dano, somente reparável pela via do
processo de conhecimento. Se o dano já está consumado, a medida cautelar já não
pode ser utilizada com proveito pela parte. O provimento judicial cautelar não lhe
acarretaria qualquer utilidade. Se editado, não teria a menor eficácia. Logo, pretendendo,
por exemplo, sustar (evitar) o protesto de um título sem a correspondente causa debendi, cabe à parte demandar em
juízo antes de sua lavratura. Demandando depois, já não pode o órgão do Poder Judiciário
impedir, com eficácia e utilidade para a parte, a consumação do ato pelo
Oficial de protesto. Restar-lhe-ia apenas ação de conhecimento para cancelar o
protesto lavrado, conquanto esse cancelamento pudesse ser alvo de antecipação
de tutela, uma vez presentes os requisitos pertinentes. O mesmo diga-se em
relação a um concurso público. Se um candidato, reprovado na primeira fase,
somente demanda em juízo sua permanência no certame depois de consumada sua
homologação, há falta de interesse processual, no caso o interesse-utilidade,
podendo a matéria ser conhecida ex
officio pelo juiz, com a extinção
do processo sem resolução de mérito (art. 317 c.c. 361 e 495, VI, todos do
NCPC).
Interesse-adequação. Trata-se de
interesse que tem pertinência com o tipo de tutela pretendida ou com o uso
adequado do tipo de ação, de processo ou de procedimento. Havendo erro crasso
na escolha da ação, processo ou procedimento, há falta de interesse processual.
Se, v.g., a parte não dispõe de prova documental pré-constituida, não deve
manejar o mandado de segurança, cabendo o uso de ação de rito comum. Se a parte
necessita de uma tutela de conhecimento, não pode utilizar o processo de
execução ou vice-versa. Se é portador de título executivo extrajudicial,
cabe-lhe o uso do processo de execução e não do processo de conhecimento
(processo sincrético). Sabe-se que, na vigência do CPC/73, era comum o uso da
ação monitória para a cobrança de dívida já coberta por título executivo
extrajudicial, ou do processo de execução para a cobrança de dívida não coberta
por titulo executivo. A propósito, a Súmula 233 do STJ pacificou o entendimento
de que os contratos de abertura de crédito em conta corrente são inábeis para o
ajuizamento de processo de execução, porque não constituem título executivo
extrajudicial. A ação de
conhecimento tem por escopo a constituição de titulo executivo. Se a parte já
dispõe de título, carece da ação de conhecimento por conta da falta de
interesse-adequação. Se a causa de pedir é a propriedade, a parte não pode
ajuizar ação possessória e, sim, ação reivindicatória. Se há violação apenas da
posse, a ação é a possessória e não a reivindicatória. Havendo erro crasso na
escolha da ação, há falta de interesse-adequação.
Princípio do melhor rendimento possível de
cada processo individualmente considerado. No regime do Código anterior, a
despeito de algumas orientações jurisprudenciais pontuais, não era possível a
conversão do processo de execução em ação de cobrança ou vice-versa, porque a
conversão somente era admitida entre procedimentos de um mesmo gênero de
processo [10]/[11].
Trata-se de questão superada, em virtude da adoção, pelo novo Código, do
princípio do melhor rendimento possível de cada processo em si mesmo
considerado. Será possível o aproveitamento do processo ajuizado, a menos que a
parte não emende a inicial, para fins não apenas de adequá-la ao tipo de
processo pertinente (de processo de execução para processo de conhecimento ou
vice-versa), mas, também, para emendar a inicial, indicando o objeto e a causa
de pedir da ação de cobrança, que não é o mesmo objeto e causa de pedir de uma
cobrança pela via do processo de execução, justificável apenas pela apresentação
do original do título executivo e a alegação da falta de seu resgate a tempo e
modo. No processo de execução, o devedor se limita a pedir a citação do devedor
para pagar a dívida no prazo indicado em lei. No processo de conhecimento, diferentemente,
o autor deverá pedir a condenação do réu numa obrigação de dar, na modalidade
pagar quantia certa. A pretensão executiva e a pretensão de conhecimento,
portanto, são distintas. Daí se infere que o juiz, no exemplo citado, não pode
agir ex officio, a ponto de garantir,
sem emenda da inicial a cargo da parte, a conversão de processo de execução em
processo de conhecimento ou vice-versa, ainda que invoque o princípio do melhor
rendimento possível de cada processo em si mesmo considerado. Haveria choque de
princípios, dentre os quais os princípios dispositivo e da igualdade, indicando
que o juiz não pode conhecer ex officio
de questões a cujo respeito a ordem jurídica exige a iniciativa da parte, a
exemplo dos limites objetivos de uma demanda: objeto e causa de pedir.
Legitimidade. Legitimação ordinária. A legitimidade é a
titularidade do direito de ação (Liebman) [12].
Está assente na doutrina, segundo clássica lição de Kazuo Watanabe,
citado por Ada Pellegrini Grinover, que basta a afirmação de direito — e não um
direito efetivamente existente e comprovado — para garantir legitimidade para o
exercício do direito de ação [13]. É dizer: apenas aquele que
afirma a titularidade do direito material ameaçado ou lesado e a resistência à
sua pretensão é o titular do direito de ação (legitimação ordinária ativa) e,
portanto, pode exercê-la contra aquele a quem imputa a ameaça ou a violação a
esse mesmo direito, além de resistência à sua pretensão (legitimação passiva). Portanto,
o que se denominada de legitimação ordinária é a coincidência entre o titular
do direito material violado ou ameaçado e o titular do direito de ação. Aliás,
o conceito de legitimação ordinária é mais amplo, abrangendo não só aquele que
integra a relação de direito material, mas, também e igualmente, aquele dotado
de legitimação autônoma para ajuizar a demanda e conduzir o processo, desde que
tenha autorização legal (lei no sentido formal) para ajuizar ações coletivas na
defesa de direitos difusos/coletivos, ou individuais homogêneos, a exemplo do Ministério
Público e das entidades associativas (associações e sindicatos) [14].
É caso também de legitimação ordinária quando as entidades associativas,
expressamente autorizadas pelos associados, atuam como seus representantes na
defesa de direitos individuais próprios, tal como ocorrem com os pais, tutores
e curadores, que não agem em nome próprio e, sim, em nome dos representados
(representação legal), sendo os representados e não os representantes os
titulares da relação de direito material e, portanto, do direito de ação. É
comum no foro os pais, tutores ou curadores demandarem em nome de seu
representados, aparecendo formalmente como autores da demanda. Não há nisto
qualquer irregularidade insanável, desde que fique claro que o titulo do
direito é o incapaz e que seu representante legal age apenas como tal e não em
nome próprio na defesa de direito alheio. A propósito, é vetusta a lição do STF
no sentido de considerar como parte legítima formal o representante que demanda
em nome e no interesse do representado incapaz, afastando a alegação de que
aquele estaria demandando em nome próprio direito alheio (STF, 1ª turma, RE
89.208-7/PR, Rel. o Min. Rafael Mayer, in Alexandre de Paula, O Processo Civil
à Luz da Jurisprudência, verbete 19-A, vol. I, p. 27).
Legitimação extraordinária. Quando a lei (e só a lei) permite que um terceiro — que não é aquele que afirma
a titularidade do direito material lesado ou ameaçado — demande direito alheio em
nome próprio tem-se a denominada substituição processual, espécie do gênero legitimação
extraordinária. Logo, a substituição processual não decorre da vontade das
partes, mas, sim, de autorização legal, sendo inválida cláusula contratual que
a estipular fora dos casos expressos em lei ou decorrentes do sistema jurídico
positivo [15]. Só
se pode falar em legitimação extraordinária em demanda que envolva direito
individual, no qual exista pessoa determinada para ser substituída, pois não se
pode substituir coletividade ou pessoas indeterminadas[16]. Voltaremos ao assunto quando dos comentários ao artigo 18.
Ações coletivas. Nas ações coletivas, para defesa de direitos difusos ou
coletivos, a legitimação é autônoma, portanto, ordinária. No caso dos direitos
individuais homogêneos, podem ser eles defendidos em juízo a título individual
ou coletivo, quando se poderá estar diante de legitimação ordinária, em que o
próprio titular do direito material é o demandante, ainda que assistido ou
representado pelo pai, tutor curador, entidade associativa ou Ministério
Público; ou extraordinária, quando o Ministério Público ou entidade associativa
(associações e sindicatos) for legalmente autorizado a demandar direito
individual alheio em nome próprio. Quer dizer: quando a lei confere legitimidade
ao Ministério Público e às entidades associativas para a defesa coletiva de
direitos individuais homogêneos, confere-lhes substituição processual, portanto,
legitimação extraordinária, embora as entidades associativas possam também,
quando expressamente autorizadas pelos associados, atuar como seus
representantes, quando então o caso será de legitimação ordinária, tal como ocorrem
com os pais, tutores e curadores, que não agem em nome próprio e, sim, em nome
dos representados (representação), sendo estes e não aqueles os titulares da
relação de direito material e, portanto, do direito de ação.
[1] - STJ, 5ª T, RSM 13.343-DF, Rel. o Ministro Felix
Fischer, in DJU de 25/02/02, p. 405, apud CPC, Theotônio Negrão, Saraiva, 39ª
edição, 2007, p. 388, nota 33.
[2] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 437, nota 17.
[3] - ou simplesmente “ação”, sua nomenclatura
simplificada.
[4] - Estrutura Fundamental do Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1ª edição, 1995, p. 116.
[5] - Vide conceito de direito de ação, nota 13.
[6] - Em nome do princípio dispositivo, é do autor o ônus
de escolher os limites objetivos e subjetivos da demanda.
[7] - RTJ 105/267, apud CPC comentado, Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 1996, p. 437, nota 26.
[8] - Santos, Nelton Agnaldo Moraes dos – A Técnica de Elaboração
da Sentença Civil, Saraiva, 1996, pág. 138.
[9] - A Técnica de Elaboração da Sentença Civil. São
Paulo: Saraiva, 1996, p. 126.
[10] - TRF/4ª, AC nº 317377, Rel. Des. Fed. Eduardo
Picarelli, in DJU de 20/09/2000 p. 330/331.
[11] - STJ, AGRESP nº 826208/RS, 3[ turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/10/07, p. 259.
[12] - Santos, Nelton Agnaldo Moraes dos – A Técnica de
Elaboração da Sentença Civil, Saraiva, 1996, pág. 128.
[13] - in “O PROCESSO – Estudos e Pareceres", Editora
Perfil Ltda, SP, 2006, p. 22.
[14] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 154, notas 16 e 17.
[15] - JTARS 68/189 e 32/348, apud CPC Comentado, Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 152,
nota 4.
[16] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, p. 152, nota 5.
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