COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida
pelos juízes em todo território nacional, conforme as disposições deste Código.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Artigo
1º do CPC/73: “A jurisdição civil,
contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. A jurisdição, civil ou penal, é manifestação do poder
estatal. A nomenclatura “jurisdição civil” tem o propósito de distingui-la da
jurisdição penal. É dizer: serão regidas pelo Código de Processo Civil e
legislação processual civil especial todas as causas não penais, abrangendo as
relativas a direito civil, empresarial, constitucional, administrativo,
tributário, previdenciário, consumerista, da infância e da juventude, além da
ação civil pública e de improbidade administrativa etcetera.
Código atual. Jurisdição civil. O artigo 16 do novo Código praticamente reproduz o artigo
1º do CPC de 1973, repetindo que a jurisdição civil é exercida pelos juízes em
todo território nacional. Sendo uno o poder e três as funções do Estado
(executiva, legislativa e judiciária), a atividade jurisdicional — que atua o direito objetivo na composição dos conflitos e
na fiscalização e administração de interesses privados — é própria do Poder Judiciário, que a exerce não apenas
pelos juízes, mas por intermédio de todos os seus órgãos, a saber: o Supremo
Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e
Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92, CF/88).
Jurisdição. Atividade não mais privativa do Poder Judiciário.
Imperioso asseverar que, depois da edição
da Lei nº 9.307/96, a jurisdição deixou de ser atividade privativa e exclusiva
dos órgãos do Poder Judiciário. Instituído o juízo arbitral — mediante convenção
de arbitragem celebrada entre pessoas capazes de contratar, visando à composição de litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis — o árbitro também exerce jurisdição porque,
sendo-lhe legalmente atribuído o status de juiz de fato e de direito, tem o
poder de expedir sentença com os mesmos efeitos das sentenças proferidas pelos
órgãos do Poder Judiciário (art. 18,
Lei nº 9.307/96), com força de coisa julgada material,
tanto que a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 529, NCPC
c.c. art. 31 da Lei nº 9.307/96). O árbitro, conquanto não seja juiz nomeado
mediante concurso de provas e títulos, exerce verdadeira atividade de caráter
jurisdicional, tanto que decide a lide com as mesmas características da
atividade jurisdicional do Estado, substituindo a vontade das partes[1].
Embora sua sentença dispense homologação judicial, a nulidade desse ato somente
pode ser alegada em ação judicial direta ou via IMPUGNAÇÃO, se dela houver
execução judicial (art. 33 e seu § 3º da Lei nº 9.307/96 c.c. art. 539 e seu §
1º do NCPC).
Jurisdição
estatal. Jurisdição contenciosa como atividade substitutiva e jurisdição
voluntária como atividade integrativa do Poder Judiciário. Sabe-se que a composição de litígios é o objeto primordial
da função jurisdicional do Estado, como atividade substitutiva da vontade
das partes, salvo as questões de direito patrimonial entregues voluntariamente
por partes capazes ao juízo arbitral. Mas a ordem jurídica entregou também ao Estado
a atribuição de operar a fiscalização e a administração pública de alguns
interesses privados, por reconhecê-los envoltos de certa carga de interesse
público, cometendo ao Poder Judiciário a atribuição de praticar verdadeira atividade
integrativa do negócio jurídico privado, cuja validade e eficácia dependem
da intermediação do juiz estatal.
O vetusto Código de Processo Civil de 1973 fez expressar, logo em seu artigo
1º, que a jurisdição civil, exercida em todo território nacional pelos juízes,
subdividia-se em contenciosa e voluntária. O novo Código, consoante se pode
verificar do confronto entre o teor de seu anteprojeto e o de sua versão final,
até cogitou de substituir a nomenclatura “jurisdição voluntária” por
“jurisdição não contenciosa”, na tentativa de atender aos reclamos de parte da
doutrina, para quem a jurisdição voluntária nem seria jurisdição, por se
afastar de sua primordial natureza substitutiva, nem seria voluntária, porque,
a rigor, é forçada[2],
notadamente nos casos em que a lei, a despeito de inexistência de conflito ou
divergência de interesse, impõe o ajuizamento da demanda, servindo de exemplo,
dentre outros, as alienações judiciais de bens de incapazes (art. 1.748, IV,
CC) e a alteração do regime de casamento (§ 2º, art. 1.639, CC).
Iniciado no SENADO, o Projeto aludia apenas à “jurisdição civil”,
abandonando a dicotomia “jurisdição contenciosa” e “jurisdição voluntária” (art.
15 do Anteprojeto), optando pelo título “DOS PROCEDIMENTOS NÃO CONTENCIOSOS”
(Livro II, Título III, Capítulo X do Anteprojeto). Na CÂMARA DOS DEPUTADOS,
depois de embates de correntes doutrinárias, vingou o teor do artigo 16
(referindo-se genericamente à jurisdição civil), mas criou-se uma antinomia
diante da opção final do novo Código pelo título “DOS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA” (v. Livro II, Título III, Capítulo XV do novo Código em
sua redação final). Quer dizer: conquanto refira em
seu artigo 16 apenas à locução “jurisdição civil”, o novo Código não abandona a
dicotomia a que continua sujeita a jurisdição civil: contenciosa e voluntária, mantendo a atividade integrativa
sob a denominação de “jurisdição
voluntária”, diante da exigência legal, compulsória e inafastável da
intermediação judicial, sem possibilidade de delegação das partes, quanto ao
ponto, ao juízo arbitral.
Fontes do direito processual. Resta
dizer que o comentado artigo 16 estabelece que o exercício da jurisdição, a
cargo dos órgãos do Poder Judiciário, em todo o território nacional, far-se-á
conforme as disposições dele, novo Código de Processo Civil. Como sói acontecer,
o dispositivo diz menos do que pretendeu. A rigor, se a provocação da atividade
jurisdicional do Estado faz-se através do direito de ação[3];
se o direito de ação, conquanto autônomo frente ao direito subjetivo, mantém
com este verdadeira relação de instrumentalidade[4];
se o mesmo se dá entre o direito de ação e o processo, sendo este instrumento
daquele; se o direito de ação se expressa no processo; se o conceito de
processo[5]
é científico, sendo vero que o que se revela aos nossos sentidos, na sua forma
extrínseca e empírica, é o procedimento[6];
se o processo se movimenta, no plano exterior, obedecendo a determinados ritos
ou procedimentos, previstos em lei[7],
forçoso concluir que, primordialmente o exercício da jurisdição e
secundariamente o exercício do direito de ação, da defesa, do processo e do
procedimento, tudo isso não está sujeito apenas às disposições do Código de
Processo Civil, mas primordialmente à Constituição Federal e aos seus
princípios processuais, fontes primárias do Direito Processual Civil. O ora
comentado artigo 16, portanto, tem notável pertinência normativa com o comando
do artigo 1º do mesmo Código.
[1] - CPC Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, RT, 9a edição, 2006, pág. 140, nota 5.
[2] - Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª edição, pág. 140,
nota 3.
[3] - ou simplesmente “ação”, sua nomenclatura
simplificada;
[4] - Segundo
teoria vigente, o Direito de Ação é direito público, subjetivo e autônomo. Quer
dizer: conquanto também direito subjetivo, não se confunde nem tem a mesma
natureza jurídica do direito subjetivo material lesado ou ameaçado, como
queriam os civilistas, para quem a ação era o próprio direito em movimento, sem
autonomia (Savigny).
[5] - Processo é um conjunto de atos coordenados e
encaminhados para um fim específico – a composição da lide; um complexo de atos
coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional (Santos. Moacir
Amaral – Primeiras Linhas de Processo Civil, Saraiva, 2004, 1º volume, p.
12/13).
[6] - Moacir Amaral Santos citando João Mendes Junior:
"processo é o movimento em sua forma intrínseca; procedimento é este mesmo
movimento em sua forma extrínseca, tal como se exerce pelos nossos órgãos
corporais e se revela aos nossos sentidos" (Op. cit., 2º volume, p. 83).
[7] - Conseqüência do princípio do devido processo legal
(art. 5º, LIV, CF/88).
Nenhum comentário:
Postar um comentário