COMENTÁRIOS
AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(DE ACORDO COM O
SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)
Art. 15. Na ausência de normas que regulem
processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Sem
correspondência do CPC/73, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 272:
“O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições
que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições
gerais do procedimento ordinário”.
Código atual. O artigo
15 do novo Código apenas positiva o que já era corrente na lição da doutrina: o
Código de Processo Civil, como diploma que dispõe exaustivamente sobre
princípios e regras processuais pertinentes ao exercício da jurisdição, ao direito
de ação, à defesa, ao processo e ao procedimento, há de se aplicar supletiva e
subsidiariamente na ausência de normas que regulem os processos penais,
eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
Importante observar que o Código Eleitoral, em seu
artigo 364, manda aplicar o Código de Processo Penal como lei supletiva e subsidiária
no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, assim como nos recursos e na execução penal. A supletividade e
subsidiariedade aqui cogitada, portanto, dar-se-á apenas quando houver lacuna no
Código Eleitoral e também na lei processual penal, que já lhe serve como
diploma supletivo e subsidiário. Logo, tal como literalmente expressa o seu artigo
15, as disposições do Código de Processo Civil somente serão aplicadas
supletividade e subsidiariedade quando houver lacuna nas leis que regem os processos
penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
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