domingo, 18 de agosto de 2013

FUTURO CPC - ARTIGO 15


COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
 (DE ACORDO COM O SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA)




Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
COMENTÁRIOS
Código anterior. Sem correspondência do CPC/73, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 272: “O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário”.
Código atual. O artigo 15 do novo Código apenas positiva o que já era corrente na lição da doutrina: o Código de Processo Civil, como diploma que dispõe exaustivamente sobre princípios e regras processuais pertinentes ao exercício da jurisdição, ao direito de ação, à defesa, ao processo e ao procedimento, há de se aplicar supletiva e subsidiariamente na ausência de normas que regulem os processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
Importante observar que o Código Eleitoral, em seu artigo 364, manda aplicar o Código de Processo Penal como lei supletiva e subsidiária no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução penal. A supletividade e subsidiariedade aqui cogitada, portanto, dar-se-á apenas quando houver lacuna no Código Eleitoral e também na lei processual penal, que já lhe serve como diploma supletivo e subsidiário. Logo, tal como literalmente expressa o seu artigo 15, as disposições do Código de Processo Civil somente serão aplicadas supletividade e subsidiariedade quando houver lacuna nas leis que regem os processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos.

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